TJPB - 0808467-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ABILIO SERGIO DE VASCONCELOS CORREIA LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808467-15.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ABILIO SERGIO DE VASCONCELOS CORREIA LIMA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ABILIO SERGIO DE VASCONCELOS CORREIA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Publicado Termo de Audiência em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:28
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 00:00
Intimação
EM ANEXO -
03/04/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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