TJPB - 0800597-68.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Constata-se nos autos que a parte Exequente concordou com os valores depositados em Juízo pelo Executado (ID 114243599), pugnando pela expedição dos respectivos alvarás de levantamento. penhora da quantia necessária para a satisfação do débito.
Diante do exposto, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás de levantamento, observando-se os valores e os dados bancários apresentados na petição de ID 115633922.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 13:00
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:52
Juntada de informação
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLITO COSME GOMES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800597-68.2021.8.15.0401 [Direito de Imagem] EXEQUENTE: CARLITO COSME GOMES EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual Maria de Sousa Barbosa requer o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa de R$ 11.576,51 (Onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), pela parte executada, nos termos da sentença ID 8823679, transitada em julgado.
A executada informou nos autos o pagamento integral da quantia executada, conforme DJo acostado no ID 101961427, requerendo, o arquivamento do feito. (ID 101961426 ). É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar o pagamento das custas processuais, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 91/2023).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023).
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLITO COSME GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800597-68.2021.8.15.0401 [Direito de Imagem] AUTOR: CARLITO COSME GOMES REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de reparação moral por dívida inexistente.
Impugnação a gratuidade e falta de interesse de agir.
Preliminares afastadas.
Ausência de contratação.
Prova ao réu.
Negativação indevida.
Dano moral configurado.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO CARLITO COSME GOMES, qualificado(a) nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificado(a) nos autos, alegando, em apertada síntese, que (a) foi surpreendido(a) com a negativa de seu crédito, por se encontrar seu nome inscrito em órgão restritivo; (b) que a inscrição é indevida, pois não mantém qualquer vínculo com a parte ré; (c) que apesar de contactar o(a) requerido(a), nenhuma solução lhe foi apresentada, não lhe restando outra alternativa senão ajuizar a presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão restritiva e, no mérito, a reparação subjetiva, condenando-se a parte contrária em dano moral, este estimado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Indeferida a tutela no Num. 44996278 e cancelada a audiência por força da Portaria nº 04/2021, de contenção ao Sars-Covid, determinou-se a citação da parte promovida, que apresentou contestação no Num. 56131497.
Réplica no Num. 59961606.
Especificação de provas no Num. 69604758 que, em primeiro plano, foi indeferida [Num. 69604758], porém reapreciado o pedido, deliberou-se pela designação da instrução processual [Num. 77075054].
Em audiência essa magistrada renovou a proposta de conciliação, e não obtendo sucesso, foi colhido o depoimento pessoal do requerente [Num. 88213325]. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇAO 1.
Considerações iniciais Trata-se de ação de indenização c/c antecipação de tutela em que narra o autor que seu nome foi negativado por dívida inexistente, já que não possui qualquer vínculo com a empresa ré.
Ao final requer a declaração de inexistência do débito, além do dano subjetivo.
Antes de adentrar ao mérito, é mister enfrentar as preliminares suscitadas pela parte contrária. 2.
Das preliminares 2.1.
Da impugnação à gratuidade A ré apresenta impugnação quanto à justiça gratuita concedida à parte autora.
Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Ressalto que, conforme disposição legal, não há isenção e, tão somente, suspensão de sua executabilidade, respeitado o período prescricional de cinco anos.
Em outras palavras, demonstrado melhoras na situação econômica da embargante, esta poderá ser acionada para adimplemento da verba anteriormente suspensa, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.2.
Da falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, na qual pretende a nulidade do negócio jurídico.
Ademais, o prévio administrativo não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade desta ação, quando a defesa por si configura resistência à pretensão inicial, suprindo-lhe eventual falta.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 3.
Do mérito 3.1.
Da negativação Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725).
Segundo dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno de restrição cadastral indevida, fundada em dívida inexistente, haja vista a inexistência de relação contratual entre a suplicante e a promovida responsável pelo respectivo apontamento.
Nesse sentir, cabe à demandada, para êxito na demanda, comprovar a relação contratual estabelecida com a promovente, no entanto de tal ônus não se desincumbiu, já que não comprovou, efetivamente, como lhe competia, a existência de qualquer vínculo obrigacional estabelecido com a suplicante.
Percebe-se através da comparação entre o comprovante residencial [Num. 44990221 – Pág. 4] e o endereço constante da negativação [Num. 44990223 – Pág. 2] que não se referem a mesma pessoa e, como se não bastasse, o cadastro constante do banco de dados da empresa de telefonia também é distinto [Num. 56131497 – Págs. 11-16].
Por ocasião da instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que disse desconhecer a contratação.
Por outro prisma, verifica-se que o autor demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente em restrição cadastral destituída de causa justificante, ensejando constrangimento indevido.
Nesse aspecto, deveria apresentar o instrumento do contrato ou qualquer outra prova, ainda que virtual, tais como adesão da promovente ao serviço ofertado pela ré ou mídia de áudio que contivesse a gravação deste pedido.
A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais.
Assim, pode-se afirmar que caberia ao réu uma atuação mais cautelosa para que tal evento não ocorresse.
Destarte, agiu de forma descuidada, infringindo deveres impostos pela lei. 3.2.
Do dano moral Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC).
Assim, na espécie, cabível a indenização por danos morais, evidenciada pelo desconforto, angustia e vergonha.
Nesse sentido, eis os arestos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA, PERCEPTÍVEL A OLHO NU.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FRAUDE PRATICADA CONTRA CORRENTISTA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0021112-95.2010.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 8-9-2016). "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (TJSC, Recurso Inominado n. 0301455-50.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-08-2018).
Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
O defeito do serviço é claro e resulta do equívoco quanto à inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por dívida ilegítima, não comprovada.
Assim, o vício decorre da falta de mecanismos de segurança capazes de evitar que isto ocorra.
Ademais, foi quebrada a boa-fé objetiva.
O prefalado princípio possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios, como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Leciona Miguel Reale: “Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal” (A boa-fé objetiva.
Estado de São Paulo, 16 de agosto de 2003, Espaço Aberto, p.
A2).
O fato da ré levantar a restrição, consoante informado nos autos, reforça a tese autoral da inscrição indevida.
A parte autora, por não ter contratado efetivamente a operação, mas suportado o ônus da prestação defeituosa de um serviço usufruído por terceiro, assume, quanto a esse fato jurídico, a posição de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, cujo teor dispõe que “para os efeitos desta Seção [Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, raciocínio que fulmina qualquer propensão de encarar essa responsabilidade como contratual pelo simples fato de ter havido, em um determinado momento, a celebração de um contrato (absolutamente nulo ou inexistente, consoante explicado anteriormente).
Nesse sentido tem sido o posicionamento deste sodalício TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO e condeno o apelado a pagar ao apelante prestação indenizatória a título de dano moral no importe de R$ 8.000,00, determinando a incidência de juros de mora da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e de correção monetária a partir deste momento (Súmula nº 362 do STJ)” (TJPB, APL 0001685-03.2013.815.0581, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, DJPB 13/10/2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA.
CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. [...] Juros moratórios.
Relação extracontratual.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Reforma da sentença.
Provimento ao recurso. [...] Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ, no que se refere aos danos morais. [...]”. (TJPB, APL 0025107-83.2011.815.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJPB 02/02/2015).
Assim, prospera o pedido exordial no sentido de se declarar nula a restrição cadastral que ensejou a cobrança maculada de ilegítima, consoante documentação acostada a estes autos.
A presente situação caracteriza o denominado dano moral puro, em que a prova do prejuízo é prescindível, ante sua natureza.
No que concerne ao dano moral, segundo a lição do mestre CARLOS ALBERTO BITTAR: “[...] deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida” (in: Reparação por Danos Morais, editora RT, 1993, pagina 225).
Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral deverá atentar para o princípio do enriquecimento sem causa, bem como aos fatores que regem o caso concreto, levando-se em conta, sobretudo, “que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (AC 96,01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro).
Por conseguinte, entendo que a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta razoável a atender ao fim a que se destina visto que, apesar da negativação operada, não houve nenhum outro dano aos elementos da personalidade.
Por fim, no que diz respeito a antecipação de tutela, verifica-se presentes os requisitos legais, pois indemonstrada a contratação, a negativação se mostra indevida, devendo-se excluir o registro cadastral.
Assim, a ação procede para reconhecer a restrição indevida, procedendo-se com a reparação moral concernente III – DISPOSITIVO Isto posto, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito mencionado na exordial, que resultou na inscrição indevida junto aos cadastros de restrição ao crédito, bem como para condenar a TELEFÔNICA BRASIL S/A, de qualificação nos autos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
A parte autora preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 300 do CPC, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Defiro o pedido de tutela urgência de natureza antecipada, como consequência, determino que o banco demandado retire o nome do Autor de qualquer cadastro de restrição ao crédito, relativamente ao débito em discussão, culminando para o caso de descumprimento desta ordem, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Transitada em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a autora para executar o julgado, em 20 (vinte) dias, arquivando-se os autos em caso de omissão.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
26/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2023 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:43
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLITO COSME GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:08
Indeferido o pedido de TELEFONICA DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
-
27/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:15
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
24/03/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
10/09/2021 18:22
Recebidos os autos.
-
10/09/2021 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
10/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857691-87.2022.8.15.2001
Ana Cristina da Silva Andrade
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2022 19:24
Processo nº 0800722-02.2022.8.15.0401
Banco Mercantil do Brasil SA
Jose Tavares de Sena
Advogado: Antonio de Padua Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 18:06
Processo nº 0058341-51.2014.8.15.2001
Sayonara Tavares Santos Sousa
Janiere Silva dos Santos
Advogado: Sayonara Tavares Santos Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 0800882-61.2021.8.15.0401
Reginaldo Gomes da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2021 08:50
Processo nº 0838121-18.2022.8.15.2001
Alexander Massadi
Caravan Multmarcas de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Joao Jose de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 18:16