TJPB - 0058341-51.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JANIERE SILVA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:58
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em face de JANIERE SILVA DOS SANTOS.
Em que pese o feito tramite desde o ano de 2014, até o momento, a exequente não obteve êxito na satisfação da integralidade do seu crédito.
Diante disso, requereu a restrição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado até a satisfação integral do débito e, concomitantemente, a inscrição do executado no SPC e SERASA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 782, §3º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
A inclusão de devedores em cadastro de inadimplentes constitui medida de coerção que objetiva induzir o executado a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial.
Nesse sentido, considerando que a exequente requereu a inscrição do executado no SPC e no SERASA e tendo em vista que as demais medidas realizadas no presente feito não foram suficientes para satisfazer a integralidade do débito, entendo que se faz necessária a inscrição de JANIERE SILVA DOS SANTOS nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, no que diz respeito a suspensão de dirigir do executado, verifico que a medida não se encontra devidamente justificada, uma vez que não há nos autos nenhuma informação que afaste a possibilidade da parte exercer atividades profissionais que dependam da habilitação, havendo a possibilidade de o seu deferimento incidir em medida desproporcional e injusta.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de Id. 89207809 apenas para determinar a inscrição de JANIERE SILVA DOS SANTOS nos órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se o exequente desta Decisão, via DJEN.
Cumpra-se.
Em tempo, considerando que não há bens penhoráveis no feito, SUSPENDO a presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano, com amparo no art. 921, III, do CPC e §1º.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 23 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:32
Determinada diligência
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02/09/2024 10:32
Deferido o pedido de
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02/09/2024 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0058341-51.2014.8.15.2001 DECISÃO Segue, em anexo, resposta negativa de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Ademais, a pesquisa no sistema RENAJUD obteve resposta negativa: Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/03/2024 10:47
Determinada diligência
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27/03/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/06/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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29/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2023 09:20
Deferido o pedido de
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21/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2023 00:16
Publicado Comunicações em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:52
Juntada de comunicações
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29/05/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2023 12:41
Determinada diligência
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22/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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19/02/2023 11:52
Juntada de comunicações
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13/09/2022 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 12:07
Determinada diligência
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27/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
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27/08/2022 15:09
Juntada de informação
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01/06/2022 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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30/06/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/07/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
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16/07/2020 11:19
Juntada de Certidão
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15/07/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 09:26
Processo migrado para o PJe
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01/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
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01/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
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01/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2020 NF 203/2
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01/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 06/2020 12:52 TJEJPT8
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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04/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2019
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04/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 06/2019 D043630182001 12:00:54 003
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04/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 06/2019
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04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
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10/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 01/2019 D030068182001 14:46:35 002
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18/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2018
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17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2018 JANIERY SILVA DOS SANTOS
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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23/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 05/2018 JANIERY SILVA DOS SANTOS
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10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 04/2018 JANIERY SILVA DOS SANTOS
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15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2018
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07/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018 P073786172001 06:55:37 JUSSARA
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07/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018
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05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P073786172001 16:00:27 JUSSARA
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24/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017
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16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 11/2017
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16/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/2017
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09/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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23/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2017 DESPACHO
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19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 66/17
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19/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 05/2017 NOTA 66
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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21/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 P071008152001 12:12:51 JUSSARA
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14/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
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09/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015 P071008152001 16:22:01 JUSSARA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
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05/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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