TJPB - 0857691-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857691-87.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA ANDRADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora possui restrições creditícias indevidas realizadas pela promovida, eis que desconhece os créditos que estão sendo cobrados pela demandada e, consequentemente, os motivos ensejadores da negativação, pois não utilizou os serviços da empresa, tampouco realizou contrato com a demandada.
Informa que uma restrição corresponde ao valor de R$ 454,79 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente ao suposto contrato de nº 1593070 e, a segunda restrição, no valor de R$ 1.735,77 (mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente ao suposto contrato nº 1538011 (ID. 66006971 – p.06).
Ambas restrições são datadas em 10/12/2020, e a situação acima descrita, conforme narra, tem causado diversas complicações, pois encontra-se impossibilitada de utilizar o crédito ofertado na praça.
Sob tais argumentos, ajuizou e presente demanda, pugnando pela exclusão da restrição e declaração de inexistência de débito, além da inversão do ônus da prova e uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID. 68898003).
Em contestação (ID. 67627582), o promovido levanta, em sede preliminar, a falta de interesse processual, a inépcia da inicial e a impugnação da gratuidade de justiça conferida à promovente.
No mérito, defende a legalidade da relação jurídica e, consequentemente, do débito, informando que se refere a uma cessão de crédito entre FORTBRASIL (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), e que a negativação se origina de débito não quitado pela autora.
Defende que não há motivos ensejadores de danos morais e assevera que a notificação do devedor quanto a negativação é de obrigação do órgão de cadastro de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID. 71446563), onde a autora defende, em síntese, que não houve a comprovação da cessão de crédito e nem a notificação do reclamante relativa à suposta cessão; ratifica os termos da inicial, sustentando a inexistência da relação jurídica a justificar o débito, objeto desta demanda, e, por fim, indica que “(…) não possui dívidas com a instituição cedente, ou seja, inexistem negativações inadimplidas que ensejariam a ocorrência de uma suposta cessão de créditos a instituição ré” (ID. 71446563 – p.03).
Assim, pugna pela procedência total da ação.
Ambas as partes pronunciaram-se pela ausência de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID. 71660576 e 72422178).
Decisão de saneamento (ID. 87875526), com enfrentamento das preliminares, havendo sua rejeição plena.
Como questão incontroversa, determinou a ré a juntada de documento comprobatório da expedição de notificação prévia da autora acerca da cessão de crédito em discussão.
Documento anexado no ID. 89716801 e ss..
Instada a pronunciar-se sobre a prova anexada, a autora ratificou que “(…) NÃO foi informada a respeito de débito em aberto, e tampouco que houve a transferência de alguma dívida em seu nome” (ID. 90663819 – p. 02).
Afirma a necessidade de existência de um contrato de cessão específico da dívida da autora, constando os dados relativos à dívida que está sendo cedida, o número do contrato, o valor, as datas de vencimento, a qualificação da empresa que está cedendo o crédito e da empresa que está comprando, o objetivo do contrato e os poderes relativos ao mesmo. É o breve relatório.
DECIDO.
Vez que as preliminares já foram devidamente apreciadas (ID. 87875526), passa-se à análise do mérito.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação está suficientemente instruída, o que autoriza o juízo sentenciante a realizar o julgamento, nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Logo, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação está devidamente instruída e pronta para julgamento.
II – DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a regularidade do débito, uma vez que a autora alega desconhecê-los, de modo que justifique a restrição creditícia, objeto desta demanda.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
Ainda, embora o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admita a inversão do ônus da prova, o benefício não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que a hipossuficiência do consumidor não é absoluta.
Nesse ponto, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, nos termos do art.14, do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que, para responsabilização civil, além do dano, é necessária prova de ato ilícito cometido, bem como do nexo de causalidade entre esse ato e o dano relatado.
Contudo, no caso dos autos, não restou provada a participação inadequada, da ré, no evento declarado pela parte autora.
Sustenta a parte demandante que houve falha na prestação de serviços.
Todavia, o réu comprovou que os débitos têm origem em dívida adquirida pela promovente junto à FORTBRASIL.
A primeira restrição, referente à contratação de cartão de crédito de final n.º 4531, contrato n.º 1538011, fora aderido mediante entrega de documentos pessoais e assinatura de Termo de Adesão, por esta no dia 23/08/2018, no estabelecimento RE COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e refere-se à dívida no valor de R$ 1.735,77 (mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Já a segunda restrição, no valor de R$ 454,79 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), refere-se à contratação de cartão de crédito de final nº 8032, contrato n.º 1593070, também aderido mediante entrega de documentos pessoais e assinatura de Termo de Adesão, por esta no dia 27/11/2018, no estabelecimento ANTUNES PALMEIRAS LTDA.
Cumpre dizer que ambos os cartões foram utilizados diversas vezes pela requerente, inclusive, no mesmo dia e estabelecimento de sua adesão.
O promovido apresentou documento comprovando a regularidade da dívida, em face de dois contratos firmados entre a autora e a empresa cedente.
Patente a legitimidade da parte promovida, eis que comprova, de forma satisfatória, a cessão de crédito, realizada entre a empresa requerida e a empresa FORTBRASIL, através dos documentos de ID’s. 67627592/ 67627593 e 67627594.
Cumpre dizer que não restam dúvidas de que o nome da requerente foi incluído no cadastro de inadimplentes, em virtude dos débitos mencionados na exordial.
Vê-se, assim, que as alegações da promovente são genéricas e não são verossímeis, pois restou devidamente comprovado que a parte contraiu débitos com a empresa cedente.
No caso, cumpre dizer que a parte promovida acostou ao ID. 89716801, a suposta notificação da cessão, encaminhada à parte autora, mas não se verifica qualquer indicação de que houve, de fato, o recebimento da informação.
Contudo, em relação a notificação, o entendimento já firmado pelo STJ é de que não há necessidade de notificação do devedor acerca da cessão do crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTROVERSA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA O FATO DE NÃO TER SIDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO EXCLUI A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, TAMPOUCO IMPEDE O REGISTRO DO SEU NOME, SE INADIMPLENTE, EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, COMPROVADO PELA RÉ.
DÉBITO, NÃO PAGO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00340126320188190209, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais – Alegado pela autora que não havia justificativa para que o seu nome fosse incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela ré – Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente – Ré, cessionária do crédito discutido, que comprovou que a autora era titular do cartão de crédito "Marisa", o qual foi utilizado para compras – Ré que evidenciou que a autora tornou-se inadimplente a partir da primeira compra, cujo valor alcançou o débito de R$ 743,53, disponibilizado nos órgãos de proteção ao crédito.
Responsabilidade civil – Cessão de crédito - Ausência de notificação da cessão, conforme dispõe o art. 290 do CC, que não invalida a cessão de crédito – Validade da cessão que não depende da anuência do devedor - Inviabilidade do reconhecimento de inexigibilidade do ventilado débito, por consequência, do acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o qual nem sequer seria cabível, diante da existência de anotação anterior em nome da autora - Improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 11115235920218260100 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023).
Ademais, não tendo havido a prescrição da dívida, exigível o débito vencido decorrente do contrato inadimplido, bem como legítima a sua cobrança pela empresa cessionária do crédito, conforme assentado jurisprudencialmente: Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevida negativação do nome do autor - Inexistência de instrumento contratual - Demonstração de existência de relação jurídica entre os litigantes - Contratação comprovada - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Negativação decorrente de exercício regular de direito da ré – Cessão do crédito á ré demonstrada - Ausência de notificação que não implica no afastamento do débito ou na configuração do dano moral - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009707-39.2019.8.26.0606; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e pretensão de indenização por danos morais.
Irresignação em face da r. sentença de improcedência.
Inadmissibilidade.
DÍVIDAS CEDIDAS.
Prova suficiente do negócio jurídico entre a recorrente e a "Loja Marisa".
Cessão de crédito entabulada entre a primeva credora e o fundo suplicado.
Notificação de cessão de crédito exigível apenas para evitar pagamento indevido.
Inteligência dos arts. 290 a 293 do Código Civil.
INADIMPLEMENTO PROVADO.
Ausência de apresentação de recibo ou outro documento pela apelante.
Onus probandi do art.373, inciso I, do CPC, c/c os arts. 319 e 320 do CC.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Fundo apelando que apenas tomou as medidas necessárias à contemplação de seu direito.
Inexistência do dever de indenizar.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Apelante que fora notificada acerca da inclusão no Serasa.
Réplica à contestação que insistiu na conduta maliciosa.
Alteração da verdade com o desiderato de obter vantagem ilícita.
Sentença ratificada de acordo com o art. 252 do RI TJ/SP.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível1074057-31.2021.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
Logo, tendo a parte demandada comprovado a regularidade da contratação, a origem do débito, a inadimplência da autora e a regularidade da cessão do crédito, com o fito de justificar a restrição creditícia da promovente, em relação ao ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C, não há que se falar na prática de ato ilícito, mas sim, em exercício regular do direito.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito, inviável a responsabilização da requerida, impondo-se, por conseguinte a improcedência dos pedidos, consoante jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre o consumidor autor e o banco réu e não havendo provas da quitação da dívida respectiva, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome do primeiro nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito.
Em tal situação, não resta caracterizado qualquer dano moral passível de reparação.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que alterou a verdade dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000204599674001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da promovente, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Nessa data, intimei as partes por advogados, via Diário Eletrônico, da sentença.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:02
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90067378 "DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO" 14 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/05/2024 04:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857691-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 67627582), quais sejam 1. ausência de pretensão resistida, pela alegação de ausência de requerimento administrativo da parte; 2. inépcia da inicial, pela falta de comprovação de suas alegações e a 3. impugnação à justiça gratuita, tecem-se os seguintes comentários: 1.
Da carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de comprovação de pretensão resistida Sustenta a demandada que a demandante não se desincumbiu de comprovar nos autos a tentativa em resolver a suposta dívida diretamente consigo, tratando-se, por esta razão, de falta de interesse e necessidade da via jurisdicional, por sequer demonstrar em sua inicial a presença de uma pretensão resistida.
Em consonância ao princípio constitucional de acesso à justiça, a requerente possui a liberdade de buscar a satisfação de seus direitos pela via jurisdicional.
Aplica-se, no caso, o princípio da Asserção, ou seja, a prevalência da alegação autoral, antes da busca pela sua confirmação meritória.
Ou como entendeu Luiz Guilherme Marinoni, ao afirmar que, em tema de direito à ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”.
Havendo pertinência subjetiva entre as alegações do autor e o promovido, não é possível reconhecer e declarar a inexistência do direito subjetivo ao manejo da ação.
A esse respeito, um trecho de ementa, que resume a aplicação da teoria da asserção em casos tais: "Como expressão do princípio da asserção, reveste-se de legitimação para compor a composição passiva da pretensão aquele que guarda pertinência subjetiva com os fatos alinhavados e, diante do alinhado, pode experimentar os efeitos da resolução da pretensão." (TJGO, Acórdão n. 649632, 20090111534368APC, Relator: TEOFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Civel, Publicado no DJE: 01/02/2013.
Pág.: 236).
Dessa forma, existindo lastro probatório mínimo que comprova as alegações autorais, não há que se falar em carência de ação, reservando-se o exame dos fatos para a incursão no mérito.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar. 2.
Inépcia da Inicial.
Não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que o próprio banco anexou as provas que demonstram a contratação da autora, bem como a questão probatória será analisada no mérito.
Portanto, afastada a preliminar. 3.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Encerrada a análise das preliminares em sede de contestação, vê-se na réplica da demandante (id. 71446563) a alegação de que o demandado não comprova a cessão de crédito que pontua em sua defesa.
Entretanto, equivoca-se a autora, vez que os devidos termos de cessão encontram-se anexados nos ids. 67627592 e ss., entretanto, em segredo de justiça, conforme print: Ademais, para proceder com o julgamento do feito, unicamente se faz necessária a comprovação da expedição de notificação prévia da autora, conforme entendimento consolidado dos tribunais, em obediência ao Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “(…) Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro e o consumidor faz jus à indenização por danos morais (…)”. (TJ-MS - EMBDECCV: 08001885120238120031 Caarapó, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023). “(...)É imprescindível prévia notificação ao consumidor, antes de negativar seu nome, ainda que não se exija carta com aviso de recebimento (AR) ao consumidor, bastando simples remessa da correspondência pelos Correios (Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) (…). (TJ-GO - Apelação (CPC): 04552148020148090134, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019).
Portanto, intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, anexe o documento comprobatório acima delineado.
Havendo ou não a juntada, façam-se os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/03/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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