TJPB - 0800882-61.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-61.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, constata-se que fora nomeado perito para realização da perícia grafotécnica determinada nos autos, às expensas da parte promovida.
Não tendo havido oposição das partes, a parte promovida depositou em juízo os honorários periciais fixados em R$4000,00.
Foram coletadas as assinaturas da promovente, para subsidiar o exame pericial determinado.
Contudo, intimada para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, a perita nomeada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo.
Ante o exposto, adotem-se as seguintes providências: 1.
Considerando a ausência de reposta da perita outrora nomeada, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629). 2.
Não havendo impugnação das partes, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se o perito supra nomeado para realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela parte demandada.
Prazo: 30(trinta) dias. 3.
Acostado aos autos o laudo de exame pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Nomeado perito
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21/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:36
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:36
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-61.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc. 1.
Intime-se a perita indicada pelo IPC Alexsandra de Andrade Cabral (Perito Oficial Criminal, matrícula 157.366-7), através do email [email protected], em 10 (dez) dias para realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela parte demandada.Prazo: 30(trinta) dias. 2.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias, haja vista a determinação de inversão do ônus do prova e realização do exame pericial às expensas do banco réu. 3.
Acostado aos autos o laudo de exame pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:49
Juntada de informação
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01/04/2025 08:56
Juntada de informação
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01/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-61.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta contra BANCO DO BRASIL E BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com depósitos em sua conta bancária oriundos de empréstimos consignados, bem como descontos em seu benefício social, por contratação de empréstimo consignado; (2) que o segundo promovido promoveu, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que o contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 8700074).
Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes. (53563906).
O Banco do Brasil S.A. resistiu, em contestação de ID 53438452, arguindo a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando, ainda, pela improcedência dos pedidos.
Banco Bradesco Financiamentos S.A apresentou contestação no ID 53507254, aduzindo a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano moral.
Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária deferida.
Juntou cópia do contrato do empréstimo objeto da presente demanda (ID 53507255 – Págs. 1-9).
A parte autora apresentou réplica às contestações, por meio da qual requereu a procedência dos pedidos e a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido, para comprovação da realização e depósito por parte do banco Bradesco em conta de titularidade do autor. (ID 54185625).
Intimadas as partes para, querendo, especificarem as provas a serem produzidas, o Banco do Brasil manifestou não possuir interesse na instrução probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 56409902).
O Banco Bradesco Financiamento S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora (ID 57054532).
Decisão deferiu o pedido da parte requerente, intimando-se o Banco Bradesco para acostar aos autos cópias dos documentos pessoais do autor, que teriam sido apresentados no momento da assinatura do contrato acostado aos autos, bem como comprovante de disponibilização do valor correspondente ao empréstimo supostamente contratado, em conta de titularidade do promovente.
Decisão de saneamento e organização do processo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A., por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determinou o prosseguimento da presente ação apenas em relação ao demandado Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deferiu, ainda, a produção da prova documental e testemunhal requerida pela parte demandada, tendo sido determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0041), solicitando-se informações sobre a titularidade da conta no. 317725-0, bem como a realização de crédito ou ordem de pagamento no dia 26/06/2021, correspondente à quantia do empréstimo questionado, qual seja R$9.843,53 (ID 53607254 – Pág. 10), esclarecendo, ainda, a existência de ordem de pagamento, bem como seu beneficiário.
ID 65244642) Oficiada, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos as informações requisitadas. (ID 73747447 e ID 73747851) Realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida a parte autora. (ID 7946361) Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 80057427.
Em seguida, pugnou o promovente pela produção de perícia grafotécnica. (ID 83066245) Sentença julgou improcedente o pedido formulado na exordial. (ID 88196824) A parte promovente apresentou recurso de apelação (ID 89562507), provido pelo órgão revisor para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à instância singular para que seja procedida a perícia requerida. (ID 10682297). É o relatório.
Passo a decidir.
Permanece, pois, como ponto controvertido, na presente demanda, se a autora celebrou o contrato de empréstimo, contestado nos autos, em relação ao qual a promovente insiste desconhecer ter manifestado vontade de contratar.
Havendo, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade da cobrança realizada, repousa sobre o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., credor da alegada relação contratual, o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido do ônus da prova quanto à contratação do empréstimo, bem como a validade dos atos.
Ante o exposto, determino a realização de prova pericial grafotécnica às expensas do promovido, fixando honorários em R$ 400 (quatrocentos reais).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado (art. 357,§1º , do CPC), adotem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se o IPC – Instituto de Polícia Científica, para que, em 10 (dez) dias indique profissional habilitado para realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela parte demandada . 2.
Com a informação, digam as partes se aceitam a indicação, no prazo de 5(cinco) dias, podendo apresentar assistentes técnicos.
Inexistindo recusa, deverá a parte requerida, em até 5(cinco) dias efetuar o depósito dos honorários periciais. 3.
Após o que, a Escrivania intimará a promovente, para comparecer em cartório e preencher uma lauda de próprio punho, com as suas assinaturas e o seguinte texto: “Meu nome é Reginaldo Gomes da Silva, resido no Sítio Gado Bravo, s\n, Área rural do município de Gado Bravo\PB, , estou escrevendo esta redação de próprio punho para fins de verificação da perícia grafotécnica determinada nestes autos”, seguindo-se dez assinaturas da demandante. 4.
Fica facultado ao perito o acesso aos autos digitais, para a realização do trabalho, podendo solicitar cópias em PDF à escrivania, com o prazo de 30(trinta) dias, para realização do seu mister. 5.
Acostado aos autos o laudo, manifestem-se as partes, em cinco dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800882-61.2021.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: REGINALDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, contra BANCO DO BRASIL E BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com depósitos em sua conta bancária oriundos de empréstimos consignados, bem como descontos em seu benefício social, por contratação de empréstimo consignado; (2) que o segundo promovido promoveu, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que o contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 8700074).
Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes. (53563906).
O Banco do Brasil S.A. resistiu, em contestação de ID 53438452, arguindo a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando, ainda, pela improcedência dos pedidos.
Banco Bradesco Financiamentos S.A apresentou contestação no ID 53507254, aduzindo a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano moral.
Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária deferida.
Juntou cópia do contrato do empréstimo objeto da presente demanda (ID 53507255 – Págs. 1-9).
A parte autora apresentou réplica às contestações, por meio da qual requereu a procedência dos pedidos e a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido, para comprovação da realização e depósito por parte do banco Bradesco em conta de titularidade do autor. (ID 54185625).
Intimadas as partes para, querendo, especificarem as provas a serem produzidas, o Banco do Brasil manifestou não possuir interesse na instrução probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 56409902).
O Banco Bradesco Financiamento S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora (ID 57054532).
Decisão deferiu o pedido da parte requerente, intimando-se o Banco Bradesco para acostar aos autos cópias dos documentos pessoais do autor, que teriam sido apresentados no momento da assinatura do contrato acostado aos autos, bem como comprovante de disponibilização do valor correspondente ao empréstimo supostamente contratado, em conta de titularidade do promovente.
Decisão de saneamento e organização do processo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A., por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determinou o prosseguimento da presente ação apenas em relação ao demandado Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deferiu, ainda, a produção da prova documental e testemunhal requerida pela parte demandada, tendo sido determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0041), solicitando-se informações sobre a titularidade da conta no. 317725-0, bem como a realização de crédito ou ordem de pagamento no dia 26/06/2021, correspondente à quantia do empréstimo questionado, qual seja R$9.843,53 (ID 53607254 – Pág. 10), esclarecendo, ainda, a existência de ordem de pagamento, bem como seu beneficiário.
ID 65244642) Oficiada, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos as informações requisitadas. (ID 73747447 e ID 73747851) Realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida a parte autora. (ID 7946361) Alegações finais defensiva apresentadas pelo autor no ID 80057427. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não contratou o empréstimo consignado tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não autorizou a celebração dos ditos contratos.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinados pela parte autora, com autorização de desconto, (ID 53507255 – Pág 1 a 9).
Trata-se de contrato de refinanciamento do contrato no. 814908917, por meio do qual foi realizada a quitação do saldo devedor de R$9.322,22 e disponibilizada ao autor a quantia de R$521,31.
Consta dos autos comprovante de disponibilização da quantia em conta de titularidade do autor, no dia 23/06/2021 e saque do valor depositado no dia 24/06/2021, conforme informação acostada aos autos pela Caixa Econômica Federal no ID 73747851.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 11:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 11:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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31/08/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 31/08/2023 08:40 Vara Única de Umbuzeiro.
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 13:23
Recebidos os autos.
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19/06/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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19/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2023 08:40 Vara Única de Umbuzeiro.
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30/05/2023 09:07
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
30/05/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:58
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
24/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:01
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2023 21:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:24
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:31
Outras Decisões
-
09/08/2022 00:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 02:04
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/01/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
24/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 13:28
Juntada de diligência
-
15/12/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/01/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
30/09/2021 09:32
Recebidos os autos.
-
30/09/2021 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
18/09/2021 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2021 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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