TJPB - 0800882-61.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-61.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, constata-se que fora nomeado perito para realização da perícia grafotécnica determinada nos autos, às expensas da parte promovida.
Não tendo havido oposição das partes, a parte promovida depositou em juízo os honorários periciais fixados em R$4000,00.
Foram coletadas as assinaturas da promovente, para subsidiar o exame pericial determinado.
Contudo, intimada para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, a perita nomeada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo.
Ante o exposto, adotem-se as seguintes providências: 1.
Considerando a ausência de reposta da perita outrora nomeada, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629). 2.
Não havendo impugnação das partes, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se o perito supra nomeado para realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela parte demandada.
Prazo: 30(trinta) dias. 3.
Acostado aos autos o laudo de exame pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-61.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc. 1.
Intime-se a perita indicada pelo IPC Alexsandra de Andrade Cabral (Perito Oficial Criminal, matrícula 157.366-7), através do email [email protected], em 10 (dez) dias para realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela parte demandada.Prazo: 30(trinta) dias. 2.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias, haja vista a determinação de inversão do ônus do prova e realização do exame pericial às expensas do banco réu. 3.
Acostado aos autos o laudo de exame pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-61.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta contra BANCO DO BRASIL E BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com depósitos em sua conta bancária oriundos de empréstimos consignados, bem como descontos em seu benefício social, por contratação de empréstimo consignado; (2) que o segundo promovido promoveu, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que o contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 8700074).
Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes. (53563906).
O Banco do Brasil S.A. resistiu, em contestação de ID 53438452, arguindo a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando, ainda, pela improcedência dos pedidos.
Banco Bradesco Financiamentos S.A apresentou contestação no ID 53507254, aduzindo a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano moral.
Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária deferida.
Juntou cópia do contrato do empréstimo objeto da presente demanda (ID 53507255 – Págs. 1-9).
A parte autora apresentou réplica às contestações, por meio da qual requereu a procedência dos pedidos e a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido, para comprovação da realização e depósito por parte do banco Bradesco em conta de titularidade do autor. (ID 54185625).
Intimadas as partes para, querendo, especificarem as provas a serem produzidas, o Banco do Brasil manifestou não possuir interesse na instrução probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 56409902).
O Banco Bradesco Financiamento S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora (ID 57054532).
Decisão deferiu o pedido da parte requerente, intimando-se o Banco Bradesco para acostar aos autos cópias dos documentos pessoais do autor, que teriam sido apresentados no momento da assinatura do contrato acostado aos autos, bem como comprovante de disponibilização do valor correspondente ao empréstimo supostamente contratado, em conta de titularidade do promovente.
Decisão de saneamento e organização do processo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A., por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determinou o prosseguimento da presente ação apenas em relação ao demandado Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deferiu, ainda, a produção da prova documental e testemunhal requerida pela parte demandada, tendo sido determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0041), solicitando-se informações sobre a titularidade da conta no. 317725-0, bem como a realização de crédito ou ordem de pagamento no dia 26/06/2021, correspondente à quantia do empréstimo questionado, qual seja R$9.843,53 (ID 53607254 – Pág. 10), esclarecendo, ainda, a existência de ordem de pagamento, bem como seu beneficiário.
ID 65244642) Oficiada, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos as informações requisitadas. (ID 73747447 e ID 73747851) Realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida a parte autora. (ID 7946361) Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 80057427.
Em seguida, pugnou o promovente pela produção de perícia grafotécnica. (ID 83066245) Sentença julgou improcedente o pedido formulado na exordial. (ID 88196824) A parte promovente apresentou recurso de apelação (ID 89562507), provido pelo órgão revisor para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à instância singular para que seja procedida a perícia requerida. (ID 10682297). É o relatório.
Passo a decidir.
Permanece, pois, como ponto controvertido, na presente demanda, se a autora celebrou o contrato de empréstimo, contestado nos autos, em relação ao qual a promovente insiste desconhecer ter manifestado vontade de contratar.
Havendo, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade da cobrança realizada, repousa sobre o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., credor da alegada relação contratual, o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido do ônus da prova quanto à contratação do empréstimo, bem como a validade dos atos.
Ante o exposto, determino a realização de prova pericial grafotécnica às expensas do promovido, fixando honorários em R$ 400 (quatrocentos reais).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado (art. 357,§1º , do CPC), adotem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se o IPC – Instituto de Polícia Científica, para que, em 10 (dez) dias indique profissional habilitado para realização da perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela parte demandada . 2.
Com a informação, digam as partes se aceitam a indicação, no prazo de 5(cinco) dias, podendo apresentar assistentes técnicos.
Inexistindo recusa, deverá a parte requerida, em até 5(cinco) dias efetuar o depósito dos honorários periciais. 3.
Após o que, a Escrivania intimará a promovente, para comparecer em cartório e preencher uma lauda de próprio punho, com as suas assinaturas e o seguinte texto: “Meu nome é Reginaldo Gomes da Silva, resido no Sítio Gado Bravo, s\n, Área rural do município de Gado Bravo\PB, , estou escrevendo esta redação de próprio punho para fins de verificação da perícia grafotécnica determinada nestes autos”, seguindo-se dez assinaturas da demandante. 4.
Fica facultado ao perito o acesso aos autos digitais, para a realização do trabalho, podendo solicitar cópias em PDF à escrivania, com o prazo de 30(trinta) dias, para realização do seu mister. 5.
Acostado aos autos o laudo, manifestem-se as partes, em cinco dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/01/2025 06:36
Baixa Definitiva
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30/01/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2025 06:35
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/01/2025 23:59.
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01/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:17
Conhecido o recurso de REGINALDO GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*48-04 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2024 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão de julgamento
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 22:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Leandro dos Santos
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28/08/2024 22:12
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800882-61.2021.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: REGINALDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, contra BANCO DO BRASIL E BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com depósitos em sua conta bancária oriundos de empréstimos consignados, bem como descontos em seu benefício social, por contratação de empréstimo consignado; (2) que o segundo promovido promoveu, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que o contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 8700074).
Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes. (53563906).
O Banco do Brasil S.A. resistiu, em contestação de ID 53438452, arguindo a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando, ainda, pela improcedência dos pedidos.
Banco Bradesco Financiamentos S.A apresentou contestação no ID 53507254, aduzindo a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano moral.
Suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária deferida.
Juntou cópia do contrato do empréstimo objeto da presente demanda (ID 53507255 – Págs. 1-9).
A parte autora apresentou réplica às contestações, por meio da qual requereu a procedência dos pedidos e a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido, para comprovação da realização e depósito por parte do banco Bradesco em conta de titularidade do autor. (ID 54185625).
Intimadas as partes para, querendo, especificarem as provas a serem produzidas, o Banco do Brasil manifestou não possuir interesse na instrução probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 56409902).
O Banco Bradesco Financiamento S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora (ID 57054532).
Decisão deferiu o pedido da parte requerente, intimando-se o Banco Bradesco para acostar aos autos cópias dos documentos pessoais do autor, que teriam sido apresentados no momento da assinatura do contrato acostado aos autos, bem como comprovante de disponibilização do valor correspondente ao empréstimo supostamente contratado, em conta de titularidade do promovente.
Decisão de saneamento e organização do processo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A., por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determinou o prosseguimento da presente ação apenas em relação ao demandado Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deferiu, ainda, a produção da prova documental e testemunhal requerida pela parte demandada, tendo sido determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0041), solicitando-se informações sobre a titularidade da conta no. 317725-0, bem como a realização de crédito ou ordem de pagamento no dia 26/06/2021, correspondente à quantia do empréstimo questionado, qual seja R$9.843,53 (ID 53607254 – Pág. 10), esclarecendo, ainda, a existência de ordem de pagamento, bem como seu beneficiário.
ID 65244642) Oficiada, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos as informações requisitadas. (ID 73747447 e ID 73747851) Realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida a parte autora. (ID 7946361) Alegações finais defensiva apresentadas pelo autor no ID 80057427. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não contratou o empréstimo consignado tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não autorizou a celebração dos ditos contratos.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinados pela parte autora, com autorização de desconto, (ID 53507255 – Pág 1 a 9).
Trata-se de contrato de refinanciamento do contrato no. 814908917, por meio do qual foi realizada a quitação do saldo devedor de R$9.322,22 e disponibilizada ao autor a quantia de R$521,31.
Consta dos autos comprovante de disponibilização da quantia em conta de titularidade do autor, no dia 23/06/2021 e saque do valor depositado no dia 24/06/2021, conforme informação acostada aos autos pela Caixa Econômica Federal no ID 73747851.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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