TJPB - 0816740-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816740-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogados do(a) EMBARGADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro proposta pela Caixa Econômica Federal, em razão da penhora de um imóvel, realizada nos autos de n. 0804223-82.2020.8.15.2001. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência.
No caso, tem-se que a Caixa Econômica Federal é Empresa Pública da União, sendo os juizados especiais estaduais incompetentes para a causa em que é parte a CEF.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Conforme art. 109, I, da CF, a competência é da justiça federal, a saber: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; É assim o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERALCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL - NULIDADE – INCOMPETÊNCIA - PREVALECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, em se tratando de ação de execução ajuizada perante o Juízo Estadual, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes.
Nula é a sentença proferida pelo Juízo Comum Estadual nos autos dos embargos de terceiro ajuizado pela Caixa Econômica Federal, por ser incompetente, devendo os autos ser remetidos a Justiça Federal para processo e julgamento. (N.U 0002552-97.2010.8.11.0003, , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/02/2015, Publicado no DJE 20/02/2015).
Isto posto, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Apresentada a Contestação, intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
13/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816740-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de evidência, em sede de embargos de terceiro, pretendendo o embargante que ""seja apreciado e deferido para desconstituir a penhora sobre os direitos do imóvel Apartamento nº 101 (cento e um) do Condomínio Residencial Pátio das Palmeiras sob nº 2813 (dois mil situado na Rua General Aurélio de Lyra Tavares, no bairro da Ilha do Bispo, João Pessoa/PB 158.600, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Zona Sul Carlos Ulysses, em Cabedelo/PB. ÔNUS: Alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal; eventuais ônus na matrícula do imóvel; De acordo com a petição inicial, foi determinada penhora e avaliação de imóvel alienado fiduciariamente ao embargante nos autos de nº 0804223-82.2020.8.15.2001, contudo, a propriedade resolúvel do bem é do embargante, sendo impenhorável, segundo alega.
Pois bem.
Nos termos da decisão de ID 80038652, nos autos do processo acima já referido, já houve apreciação deste juízo em relação ao pedido de suspensão dos atos executórios, razão pela qual MANTENHO a decisão de indeferimento requerido pela Caixa Econômica Federal.
Cumpre ressaltar que, em caso de arrematação do bem objeto do leilão, a deliberação acerca dos levantamentos dos valores só será feita após o julgamento destes embargos e seu trânsito em julgado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, determinando o prosseguimento do feito no processo principal.
Habilite-se o advogado da parte embargada, exequente nos autos do processo n° 0804223-82.2020.8.15.2001.
CITE-SE a EMBARGADA, através do seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 677, do CPC, para contestar a Ação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a Contestação, intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816740-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de evidência, em sede de embargos de terceiro, pretendendo o embargante que ""seja apreciado e deferido para desconstituir a penhora sobre os direitos do imóvel Apartamento nº 101 (cento e um) do Condomínio Residencial Pátio das Palmeiras sob nº 2813 (dois mil situado na Rua General Aurélio de Lyra Tavares, no bairro da Ilha do Bispo, João Pessoa/PB 158.600, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Zona Sul Carlos Ulysses, em Cabedelo/PB. ÔNUS: Alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal; eventuais ônus na matrícula do imóvel; De acordo com a petição inicial, foi determinada penhora e avaliação de imóvel alienado fiduciariamente ao embargante nos autos de nº 0804223-82.2020.8.15.2001, contudo, a propriedade resolúvel do bem é do embargante, sendo impenhorável, segundo alega.
Pois bem.
Nos termos da decisão de ID 80038652, nos autos do processo acima já referido, já houve apreciação deste juízo em relação ao pedido de suspensão dos atos executórios, razão pela qual MANTENHO a decisão de indeferimento requerido pela Caixa Econômica Federal.
Cumpre ressaltar que, em caso de arrematação do bem objeto do leilão, a deliberação acerca dos levantamentos dos valores só será feita após o julgamento destes embargos e seu trânsito em julgado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, determinando o prosseguimento do feito no processo principal.
Habilite-se o advogado da parte embargada, exequente nos autos do processo n° 0804223-82.2020.8.15.2001.
CITE-SE a EMBARGADA, através do seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 677, do CPC, para contestar a Ação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a Contestação, intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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