TJPB - 0817369-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DIANA PAULO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIANA CELIA PAULO MACIEL em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DIANA PAULO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIANA CELIA PAULO MACIEL em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:50
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
19/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2025 20:37
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:17
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIANA CELIA PAULO MACIEL em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DIANA PAULO BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817369-54.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: M.
C.
P.
M.REPRESENTANTE: MARIA DIANA PAULO BARBOSA REU: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI, 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao (ID.90198477) verifica-se que no (ID. 88234408) a procuração encontra-se anexa aos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica sobre o (ID. 89539147), conforme Art. 437, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIANA CELIA PAULO MACIEL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DIANA PAULO BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817369-54.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: M.
C.
P.
M.REPRESENTANTE: MARIA DIANA PAULO BARBOSA REU: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI, 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: M.
C.
P.
M.REPRESENTANTE: MARIA DIANA PAULO BARBOSA. em face do(a) REU: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI, 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME.
Afirma a parte autora, em síntese que foi agraciada pela conquista de uma aprovação em um processo seletivo na entidade de Ensino Superior correspondente ao Centro Educacional Três Marias.
Entretanto, afirma que ainda não teria concluído o Ensino Médio ao momento de sua aprovação.
Dentre os requisitos para ingresso na entidade, encontra-se a conclusão do Ensino Médio.
Diante disso buscou outra via para concluir mais rapidamente para assegurar sua vaga.
Porém, teve seu pedido negado pela entidade que proporcionaria o curso supletivo a mesma, alegando que a mesma estaria impedida de concluir o Ensino Médio com base nos termos da Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja concedido o ingresso da autora a entidade que oferece cursos supletivos, assim permitindo que a mesma faça a prova em tempo hábil e diante disso não venha a comprometer sua vaga na instituição de Ensino Superior. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que merece ser acolhida, uma vez que a regularidade dos fatos questionados demonstram que a autora encontra-se emancipada para tais fins que evidenciam sua capacidade civil e que conforme entendimento deste tribunal, não seria empecilho para a negativa por parte da ré em não conceder o direito a mesma de concluir seus estudos antes da maioridade, o que atesta o requisito da probabilidade do direito.
Conforme entendimento abaixo: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA DE MENOR DE DEZOITO ANOS.
EXAME SUPLETIVO.
POSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO.
ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A norma que estabelece idade mínima de 18 anos para a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Porém, não deve impedir aquele que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. - “Malgrado existir previsão legal, exigindo ao participante do exame supletivo do ensino médio a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.394/96, para obter a certificação pretendida, em obediência ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser relativizada”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 02004849720138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 09-07-2019). (0803409-75.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) Concernente a isso, vislumbro que caso seja postergado o prazo para ingresso da aluna no curso superior, não haverá possibilidade de novo ingresso se não feito um novo processo, prejudicando assim a parte autora com sua pretensão.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Diante disso, constatou-se nos autos que o advogado da parte está postulando sem procuração.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração devidamente assinada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do ART. 98, NCPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-06.2021.8.15.0401
Gracilda Maria de Oliveira
Municipio de Santa Cecilia
Advogado: Jakson Florentino Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 19:43
Processo nº 0800419-94.2018.8.15.0411
Maria Jose Batista
Aureliano Batista da Silva
Advogado: Clovis Anage Novais de Araujo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2018 13:52
Processo nº 0803283-66.2023.8.15.0141
Romero Lima de Oliveira
Beatriz de Sousa Silva
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 21:41
Processo nº 0847412-08.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Makarios Centro Clinica LTDA
Advogado: Ronan Queiroz Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 16:07
Processo nº 0002069-04.2019.8.15.0371
Ediseuma Oliveira dos Santos
Ediselma Oliveira dos Santos
Advogado: Carla Rosa dos Santos Montes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 14:18