TJPB - 0800447-39.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 18:54
Homologada a Transação
-
17/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 08:36
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800447-39.2023.8.15.0071 AUTOR: CLAUDIO GOMES DE LIMA REU: ENERGISA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por CLAUDIO GOMES DE LIMA, já qualificado, em desfavor da ENERGISA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, em razão de suposta injustificada negativa da instalação de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Traz o promovente, em sua peça inicial, que desde o dia 27/06/2022, vem tentando perante a demandada, a ligação de energia elétrica num imóvel comercial situado localizado na Rua Otacílio de Albuquerque, nº 34, Centro, neste município.
Após várias tentativas e requerimentos administrativos junto à demandada, não obteve sucesso, tendo recebido uma resposta informando da impossibilidade de atendimento do seu pleito.
Informa ainda que, antes de buscar a tutela jurisdicional, acionou o PROCON municipal, tendo sido a empresa demandada devidamente notificada, porém sem obter qualquer solução para o problema.
Em razão do encimado, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em realizar a ligação de energia no seu imóvel; em indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e em danos materiais, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), referente ao lucro que deixou de auferir com a utilização do imóvel (lucros cessantes).
Juntou documentos.
No ID 75622201, a promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de realização de perícia técnica, bem como a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que ao contrário do que alegou o autor, a Energisa prontificou-se a realizar a ligação de energia elétrica do imóvel daquele, como é seu dever legal, emitindo, para tanto, ordem de serviço, OS 207207966, porém, foi verificada a inviabilidade técnica para atender a solicitação de ligação nova, em razão do imóvel estar localizado na parte histórica da cidade, na qual as ruas são estreitas e as casas são ligadas por pontaletes, e as calçadas possuem 60 cm, não sendo possível instalação de poste, considerando que não ficaria dentro das distâncias de segurança.
Alegou que não houve uma negativa, pura e simples, por parte da empresa em proceder com a instalação da rede elétrica no imóvel do autor, porém, há um rito de processamento, previsto pela Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, que deve ser seguido para resguardar direitos e deveres.
Audiência una realizada, onde restou estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, para que a promovida se deslocasse à unidade consumidora do autor e visse a possibilidade de instalar a energia, sem a necessidade de colocação de um poste.
Na petição de ID 76692170, o autor informou o cumprimento da obrigação de fazer por parte da promovida, requerendo o julgamento da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da preliminar de incompetência do JEC: Alega, a promovida, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da complexidade da causa, sendo necessária a realização de perícia, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo, a fim de melhor esclarecer os fatos e proporcionar uma maior segurança no enfrentamento da lide.
Ocorre que a lide versa tão somente sobre um pleito de ligação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, não sendo o caso de discutir aspectos técnicos que demandem investigação por profissional da área.
Cumpre esclarecer, apenas, se o autor tem direito à ligação da energia, e se a não realização do serviço, por parte da concessionária acarretou prejuízos de ordem moral, material ou algum outro tipo de transtorno ao autor.
Logo, entendo desnecessária a realização de perícia técnica, ou maior dilação probatória a fim de resolver o objeto da lide, sendo a causa perfeitamente compatível com o procedimento do Juizado Especial, pelo que resta afastada a referida preliminar.
Do mérito: Constata-se o preenchimento das condições legais para o enquadramento da lide a uma relação consumerista, vez que se encontra, no polo ativo, uma pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, enquanto que há, no polo passivo, uma pessoa jurídica, fornecedora de energia elétrica.
Em razão desse elo de consumo, incidem as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Alega o autor que desde o dia 27/06/2022 vem tentando efetuar a ligação da sua energia perante a promovida, porém não junta qualquer documento que comprove a solicitação na referida data.
Outrossim, existem nos autos documentos dando conta de que o autor protocolou reclamação no PROCON no dia 28/02/2023, bem como ordens de serviço juntadas pela própria demandada, datadas de 02/02/2023 (ID 75622226 - Pág. 1), e de 11/01/2023 (ID 75622228 - Pág. 1), dentre outras.
Por outro lado, o autor informou que a serviço havia sido concluído, tão somente após a audiência una, que se realizou no dia 20/07/2023.
Ou seja, cerca de seis meses após a solicitação, o requerente ainda não havia visto o seu pleito atendido.
Ora, é cediço que na realização de serviços da natureza do que aqui é discutido, existem entraves e burocracias, tais quais a elaboração de projeto, observância dos procedimentos previstos pela ANEEL, etc., capazes de causar alguma demora na sua realização.
No entanto, referidos obstáculos não justificam a demora de mais de 06 meses, tendo em vista a essencialidade do bem pleiteado (energia elétrica).
Ademais, apesar de ter alegado que a não realização do serviço se deu em razão de inviabilidade técnica para atender a solicitação do autor, a promovida não comprovou nos autos a existência concreta de qualquer questão técnica capaz de justificar o não fornecimento imediato do serviço, descumprindo, inclusive com os prazos estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Tanto que após o ajuizamento da ação a demandada realizou o serviço sem maiores problemas.
Sendo assim, resta clara a existência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa demandada, perfeitamente cabível o pleito indenizatório, uma vez que se trata de dano in re ipsa, presumindo-se a sua existência pela simples ocorrência do fato.
DO DANO MATERIAL No tocante ao pleito de danos materiais, alega o autor que adquiriu o imóvel com a intenção de utilizá-lo para realização de comercialização de produtos e serviços, tendo como expectativa um faturamento líquido de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Com o não fornecimento de energia elétrica, requer seja indenizado em no mínimo R$2.000,00 mensais, a contar da data da primeira solicitação (Agosto de 2022) até a data do ajuizamento da ação, totalizando, pelo lucro que deixou de auferir (lucros cessantes) o montante de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Em que pesem os argumentos do autor, não há nos autos nenhum documento que demonstre o alegado prejuízo patrimonial sofrido pelo autor, bem como não há como afirmar, com base em elementos concretos, que o mesmo iria auferir um lucro mensal R$ 2.000,00, qualquer que fosse a atividade exercida através do uso do imóvel, de modo que não merece subsistência a alegação afirmada de lucros cessantes, pois, como diz o ditado: “allegatio et non probatio, quasi non allegatio”.
Portanto, deixo de acolher a pretensão em reparação por danos materiais.
DO DANO MORAL Com relação à existência de dano extrapatrimonial indenizável, ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja indevida privação acarreta a dificuldade ao atendimento das necessidades básicas de uma vida digna, violando atributo da personalidade.
Por se tratar de energia elétrica - bem essencial - tem-se que a demora excessiva e injustificada no seu fornecimento extrapola o limite aceitável, não sendo, por tais razões, meros transtornos ou dissabores do cotidiano, mas sim circunstâncias que abalam a harmonia psíquica do consumidor, até porque a ligação da energia só se deu após aproximadamente 06 (seis) meses da data da solicitação.
Verificados os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, nexo de causalidade e o dano, surge, por consequência, o dever de indenizar, aplicando-se ao caso o disposto no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação ao quantum indenizatório, levo em consideração as condições pessoais das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o que a doutrina denomina de Teoria do Desestímulo, segundo a qual o valor deve se pautar pela proporcionalidade, no sentido de servir de meio de enriquecimento ilícito ao ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Assim, razoável a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
No tocante aos termos que devem servir como parâmetro para juros e correção monetária para fins de indenização por danos morais, fixo que, quanto aos juros, seguindo o art. 398, do CC, e súmula 54 do STJ, estes devem ser fixados a partir do evento danoso.
Já a correção monetária, deve incidir a partir da data deste arbitramento, consoante aplicação da súmula 362 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, e 14, do CDC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PRCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ENERGISA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificada, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, calculados na forma especificada nesta sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PUBLICAÇÃO E REGISTRO ELETRÔNICOS.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, mantido o teor deste decisum, intime-se a parte ré, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, acostando a memória atualizada do débito e seu pagamento.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
03/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2023 10:30 Vara Única de Areia.
-
20/07/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 10:30 Vara Única de Areia.
-
20/07/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:28
Indeferido o pedido de CLAUDIO GOMES DE LIMA - CPF: *40.***.*78-00 (AUTOR)
-
04/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815221-70.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 08:34
Processo nº 0815221-70.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 16:52
Processo nº 0868052-32.2023.8.15.2001
Ramses de Macedo Lima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Carla Emilly Gregorio Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 11:56
Processo nº 0056038-64.2014.8.15.2001
Loteria Olimpica LTDA - ME
Lucia Maria do Val de Azevedo
Advogado: Icaro Reboucas Marcelino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2014 00:00
Processo nº 0800804-19.2023.8.15.0071
Luciana Maria de Souza Ramos Alves
Municipio de Areia
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 11:23