TJPB - 0868052-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de DINARTE HONORATO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RAMSES DE MACEDO LIMA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0868052-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial extraída do processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001, manejado em autos apartados, para favorecer a celeridade e dinâmica processuais.
Considerando o elevado valor dado à causa, defiro o pedido de gratuidade.
Sobre o pedido de decretação do sigilo processual/segredo de justiça, embora os requerentes tenham colacionado atos publicados pelo ETJPB nesse sentido, estes foram direcionados exclusivamente para os processos de precatório, o que é diferente do presente caso.
Posto isso, vê-se que não há justificativa para o seu deferimento, ante ao fato de o mesmo não se amoldar ao que determina o art. 189 do CPC, tampouco à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.7096/2018.
Em razão disso, indefiro o pedido.
Tendo em vista tratar-se de pessoas idosas, defiro o pedido de prioridade processual.
Assim, nos termos do art. 535 do CPC, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia, intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação. 1.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, certifique-se e expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Havendo controvérsia quanto ao valor do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e, em seguida, atualizando-os até a data de sua feitura. 2.2.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:20
Deferido o pedido de
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03/04/2024 20:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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03/04/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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03/04/2024 17:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/12/2023 11:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/12/2023 21:11
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2023 21:11
Declarada incompetência
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06/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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