TJPB - 0800804-19.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 02:00
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 01:59
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:36
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 08:01
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 08:01
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 19:33
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 19:33
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 02:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:36
Juntada de RPV
-
27/08/2024 10:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/08/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 12/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2024 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800804-19.2023.8.15.0071 AUTOR: LUCIANA MARIA DE SOUZA RAMOS ALVES REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIANA MARIA DE SOUZA RAMOS ALVES, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE AREIA/PB, também qualificado, alegando, em suma, que exerceu, como funcionária contratada, a função de Cozinheira, no período de 17/09/2019 a 31/12/2020, quando teve seu contrato encerrado.
Alega ter sido contratada sem concurso público, pleiteando o pagamento de FGTS e décimo terceiro salário, durante todo o período trabalhado.
Juntou documentos.
Determinou-se o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Devidamente citado, o Município de Areia apresentou contestação de ID 82983907, por meio da qual requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo promovente, alegando ter contratado a autora de forma temporária em razão de excepcional interesse público, a fim de atender necessidade transitória, nos termos do art. 37, inciso IX, da CR/88.
A contratação, nos moldes que se deu, não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, conforme dispõe a Lei Municipal nº 900/2017.
Juntou documento.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos trazidos pelo Município de Areia.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as provas coligidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
NO MÉRITO, os pedidos são parcialmente procedentes, pelos seguintes motivos.
Nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
Conforme é possível inferir do caderno probatório, especialmente das fichas financeiras acostadas pela própria demandante, a contratação da parte autora se deu na modalidade temporária, a qual, para ser válida, deve preencher os requisitos trazidos pela Lei Municipal nº 900/2017, devendo se destacar que a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o promovente, enquanto ocupante de cargo de natureza temporária, faz jus aos depósitos de FGTS e décimo terceiro salário.
Em recente julgado, publicado no informativo 984, o STF enfrentou a questão relativa às verbas às quais faz jus o servidor contratado em regime de excepcional interesse público em Recurso Extraordinário de repercussão geral e firmou o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”.
Embora o precedente acima trate de verbas relativas a décimo terceiro salário e férias remuneradas, da ratio decidendi do referido julgado, pode-se estender o entendimento às verbas relativas ao depósito de FGTS.
Assim, seguindo tal raciocínio, o direito à percepção de FGTS, assim como de décimo terceiro salário, se faz presente quando houver expressa previsão legal e/ou contratual reconhecendo tal direito.
Transportando o entendimento encimado para a situação em análise, concluo que a promovente não faz jus à verba de FGTS pleiteada.
Note-se que a Lei Municipal nº 900/2017 prevê em seu artigo 9º os direitos a serem recebidos pelo servidor temporário, rol no qual não consta a percepção de depósitos de FGTS: “Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I – percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II – 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao termo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; III – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato”.
Penso ser sobremaneira relevante fazer, ainda, a distinção entre os precedentes colacionados pela autora, que reconhecem o direito ao FGTS ao servidor temporário, ao caso em apreço. É que no entendimento do TJPB citado pelo promovente o direito ao pagamento de FGTS foi reconhecido em razão do contrato de serviço temporário ter sido declarado NULO, o que não se aplica à hipótese dos autos, vez que, em princípio, a contratação se seu de forma regular, seguindo as disposições da lei de regência e tal peculiaridade sequer foi objeto de discussão nos autos.
Acerca do argumento de que houve sucessivas renovações do contrato, tenho que tal medida foi adotada a partir do exercício de poder discricionário da administração e não havendo elementos nos autos suficientes para se concluir que houve burla ao princípio do concurso público, notadamente em razão dos contratos surtirem efeitos pelo período de seis meses.
Seguindo o entendimento do STF, aliado ao disposto na lei de regência, portanto, é de se constatar que, dentre as verbas pleiteadas, o promovente só faz jus à indenização por décimos terceiros salários, vencidos e proporcionais ao período trabalhado.
Da prescrição.
Em sendo o promovido a Fazenda Pública Municipal, aplica-se, quanto à prescrição de suas dívidas passivas, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Esse é o entendimento também adotado pela jurisprudência, tando dos tribunais superiores, quanto do Egrégio TJPB.
A prestação de serviço teve início em 17/09/2019.
O autor ingressou com a ação no dia 29/09/2023.
Logo, as verbas anteriores a 29/09/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, sendo devidas somente as posteriores à referida data.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE AREIA ao pagamento dos valores relativos aos décimos terceiros salários, vencidos e proporcionais relativas ao período de 17/09/2019 a 31/12/2020.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para requerer o que de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
03/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE SOUZA RAMOS ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/09/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803281-80.2023.8.15.0211
Maria Edna Bernardino Pinto
Shirleyanne Brasileiro Araujo de Lima
Advogado: Aline Kelle Pereira Madalena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 13:08
Processo nº 0815221-70.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 08:34
Processo nº 0815221-70.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 16:52
Processo nº 0868052-32.2023.8.15.2001
Ramses de Macedo Lima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Carla Emilly Gregorio Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 11:56
Processo nº 0056038-64.2014.8.15.2001
Loteria Olimpica LTDA - ME
Lucia Maria do Val de Azevedo
Advogado: Icaro Reboucas Marcelino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2014 00:00