TJPB - 0800178-24.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:15
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:47
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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15/11/2024 12:14
Juntada de sentença
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800178-24.2023.8.15.2003 AUTOR: SUÊNIA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Promovida em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, asseverando a existência de omissão quanto à retenção do valor do sinal, pugnando pelo acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões aos embargos nos autos (ID: 89793209).
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente contradição/omissão/obscuridade, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito. É clarividente que, na verdade, o que o embargante pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
Pois bem.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, estando plenamente evidenciado que a devolução dos valores deve ser de forma INTEGRAL, inclusive, o ponto que a promovida alega foi sim analisado na sentença, vejamos: “(...)Assim, do cotejo apurado dos autos e considerando todas as particularidades da espécie, uma vez que a autora não deu causa à rescisão do contrato, pode-se concluir que a parte promovida tem o dever restituir à promovente o valor dado integralmente como sinal”.
Logo, inexistente qualquer matéria prevista no artigo 1.022 do C.P.C, de modo que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, a embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 14:40
Baixa Definitiva
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19/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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19/06/2024 14:40
Cancelada a Distribuição
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19/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800178-24.2023.8.15.2003 AUTOR: SUÊNIA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES ajuizada por SUÊNIA MARIA DO NASCIMENTO, em face da ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que firmaram contrato de promessa de compra e venda, em 30 de setembro de 2015, tendo como objeto a unidade qualificada como bloco 35 e unidade 0624.
Foi acordado o valor de R$ 91.899,00 (noventa e um mil oitocentos e noventa e nove reais), a ser pago mediante um sinal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), outro de R$ 18.380,00 (dezoito mil trezentos e oitenta reais), e intercaladas 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) a serem pagas entre 10 de novembro de 2015 e 10 de abril de 2028.
Sustenta que a entrega da “etapa 01” deveria ter ocorrido em 30 de dezembro de 2019, e conta com um atraso injustificado de 29 (vinte e nove) meses.
Diante disso, a promovente pugna pela aplicação do C.D.C e inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica, a devolução integral do valor pago de R$ 69.575,09 (sessenta e nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos), declaração de abusividade da cláusula 10ª que trata de devolução dos valores pagos, condenação em lucros cessantes presumidos de R$ 22.017,78 (vinte e dois mil e dezessete reais e setenta e oito centavos), e em danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de tutela, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, e que a ré se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão intimando para fundamentar o pedido de justiça gratuita (ID: 67987444).
Emenda à inicial com documentos a fim de comprovar a justiça gratuita, e comprovante de residência atualizado (ID: 68801806).
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora, assim como tutela requerida (ID: 69943854).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de ID:73795159, aduzindo, em suma, que: 1) deve haver a reforma da justiça gratuita concedida; 2) que há o descabimento da inversão do ônus da prova; 3) ausência de abusividade das cláusulas contratuais; 4) da ocorrência de força maior para a demora em relação a entrega do loteamento; 5) o prazo de tolerância em dias úteis, tendo em vista que o contrato foi firmado antes da Lei nº 13.786/2018; 6) que não há direito da promovente em relação a percepção de lucros cessantes; 7) a autora não faz jus à indenização por danos morais.
Réplica à contestação apresentada (ID: 75612754).
Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID: 79357574).
Petição da parte autora também pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID: 79137982).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
DO MÉRITO Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, com base no art. 50 do Código Civil exige o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e é medida excepcional.
Dispõe o C.P.C em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Constitui regra geral, do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
Ou seja, a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica supostamente encerrada ou insolvente para o cumprimento de suas obrigações, devendo ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.
Como já dito, a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito perseguido em juízo, por si só, é inapta ao ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível, conforme anteriormente salientado, a prova de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial.
Para que se operasse a desconsideração da personalidade jurídica seria imprescindível que houvesse demonstração de que o capital da sociedade executada estivesse sendo fraudulentamente desviado, ou indícios concretos de operações societárias visando ludibriar credores, o que não ocorreu na espécie, impedindo a caracterização de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA AOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1.
Nos termos do art. 50, do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 2.
O encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo.
Se prova de atos concretos de abuso ou fraude. 3.
No caso vertente, uma vez que o apelante não logrou comprovar de forma inequívoca os requisitos legais, correta a sentença do magistrado de 1º Grau, que indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO; AC 5021896-91.2018.8.09.0087; Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
José Ricardo Marcos Machado; Julg. 26/05/2023; D.J.E-GO 30/05/2023; Pág. 5191 – grifo nosso) Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que julgou improcedente o pedido.
Desconsideração da personalidade jurídica.
A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora não autorizam, per se, a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução.
Necessidade de comprovação de atos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu neste caso.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2296407-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023 – grifo nosso) Portanto, não atendidos os requisitos legais imprescindíveis para a concessão da excepcional medida pretendida, apenas para fins de exemplificação tendo em vista o momento da fase processual, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica no processo de conhecimento.
Da devolução dos valores e da rescisão contratual De início, convém destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em face de sua vulnerabilidade.
Desta feita, a ré enquadra-se na condição de prestador de serviço (art.3º C.D.C), sendo a parte autora, por sua vez, consumidora (art.2º C.D.C).
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 30.09.2015, tendo como objeto aquisição da unidade 0624 do do terreno do bloco 35 do empreendimento ECO PARK SANTA RITA, ao preço de R$ 91.899,00 (noventa e um mil oitocentos e noventa e nove reais).
Diante disso, pactuaram o pagamento da seguinte forma: a) 01 (um) sinal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) 01(um) sinal no valor de R$ 18.380,00 (dezoito mil trezentos e oitenta reais); 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) a serem pagas entre 10 de novembro de 2015 e 10 de abril de 2028, o que, conforme carreado aos autos, foi devidamente adimplido até o início de 2023.
O Código Civil dispõe que o contrato de compra e venda pressupõe a presença de três elementos constitutivos essenciais para a sua existência, a coisa, o preço e o consentimento: Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Por outro lado, acerca da resolução ou execução de contrato em face do seu inadimplemento dispõe aquele Código: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, é medida legal a rescisão do contrato quando inadimplido.
Cumpre, ainda, destacar, que a promessa de compra e venda estabelecida entre as partes encerra relação de consumo, sendo o contrato regulado pelo C.C.B. e, também, pelo C.D.C, em cujo art. 51, reputa nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas.
No caso em comento, chega-se a conclusão de que a rescisão do contrato se deu por culpa da parte ré, que não cumpriu com os termos do contrato, especificamente quanto à conclusão das obras do empreendimento no prazo estabelecido, que permanece em estado de abandono até os dias atuais.
Analisando-se detidamente às provas produzidas, vê-se que a autora fez juntada de documentos comprobatórios do alegado (ID: 79137989), o que confere substrato às suas pretensões.
Já a ré, em que pese sua peça de defesa, não foi capaz de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, C.PC.
Assim, concluo que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva da promovida, por não cumprir com que se comprometeu, ao não entregar as obras do empreendimento no prazo pactuado no contrato.
Conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
O Código Civil prevê a possibilidade de estipulação de cláusula penal assim dispondo: Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
O Código Civil não determinou o percentual da multa, deixando-a ao ajuste das partes e sujeita ao arbítrio judicial quando excessiva ou desproporcional: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A cláusula décima do contrato (ID: 67919109 - Pág. 1), invocada pelo promovido para embasar a retenção estabelece: 10.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES 10.1.
No caso de rescisão por qualquer modalidade, o(a)(s) COMPRADOR(A)(ES) receberá, além da cláusula penal pelo inadimplemento de obrigação por parte do COMPRADOR, os valores pagos pelo mesmo prazo utilizado neste CONTRATO (excluídos os encargos gerados pelo atraso no pagamento como juros, correção e multa), e também: I – Será descontado do(a)(s) COMPRADOR(A)(ES) a importância de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, a título de comercialização, publicidade, propaganda e comissão de corretagem; II – Ainda será descontado do(a)(s) COMPRADOR(A)(ES) o importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos do presente CONTRATO, a título de ressarcimento em favor da ALIENANTE referente às despesas administrativas, encargos fiscais/tributários; e; III - Sendo culpa da rescisão do COMPRADOR(A)(ES), serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas; IV – Ainda mais 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor total deste CONTRATO, com as devidas correções monetárias, a título de vantagens de fruição e uso, no caso de o(a)(s) COMPRADOR(A)(ES) já ter sido imitido na posse, computando-se o percentual em referência pelo tempo de efetivo uso/fruição do lote, que ocorreu na imissão de posse respectiva, até a data de rescisão contratual.
Resta patente, contudo, que a construtora foi a responsável pelo inadimplemento, considerando, repise-se, que responde pelos riscos de sua atividade, de modo que nasce para a parte autora o direito de resolver o contrato e, decorrente dele, o direito de receber a integralidade dos valores já pagos, conforme Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, D.J.e 31/08/2015).
Nestes mesmos termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODA A QUANTIA PAGA.
CONTRATO QUE NÃO PERMITE AO CONSUMIDOR TOMAR CONHECIMENTO DA FINALIDADE DO SINAL.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 46, 47 E 53 DO C.D.C.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1.
No caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser decretada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor. 2.
Nos casos em que o contrato não permite ao consumidor tomar conhecimento da finalidade do valor pago a título de sinal, necessária se faz a aplicação dos arts. 46, 47 e 53 do C.D.C, devendo tal quantia integre a base de cálculo para apuração do montante a ser restituído ao consumidor. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, D.J.e 06/09/2016; AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, D.J.e 13/10/2016; REsp 355.818/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003; REsp 1056704/MA, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 28/04/2009; AgRg no REsp 1222139/MA, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/03/2011) e do TJRN (AC nº 2015.011207-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015; AC n° 2015.002050-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10/12/2015). 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. (TJ/RN - Apelação Cível 0800499-60.2020.8.20.5128, Relator(a): Des.(a) Virgílio Macêdo, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DO ALUGUEL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN - Apelação Cível 0816006-30.2015.8.20.5001, Relator(a): Des.(a) Amaury Moura Sobrinho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA AUTORA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - PRIMAZIA DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO À CORRETAGEM - AFASTA - COMISSÃO DE CORRETAGEM -PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO PAGAMENTO - INCIDENCIA DO CDC - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - CORRETAGEM - PAGAMENTO PELA ADQUIRENTE DIRETAMENTE AOS PRESTADORES DESSE SERVIÇO - DANOS MORAIS - ATRASO SUPERIOR A UM ANO - LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO.
Cabe à parte instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, interpretação que deflui da leitura conjugada dos artigos 320 e 434 do C.P.C.
Em se tratando de ação que visa à rescisão de contrato de compra e venda pelo atraso na entrega do imóvel, o pedido de restituição dos valores pagos é decorrência do eventual reconhecimento do inadimplemento por parte da requerida. (...) Conforme Súmula 543 do STJ, nas hipóteses de resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor deverão ser restituídas as parcelas pagas pelo promitente comprador em sua integralidade. (...) Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.158398-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021).
Com relação à restituição dos valores pagos à título de sinal, cumpre destacar que as arras, ou sinal, podem ser confirmatórias ou penitenciais.
As primeiras têm como função principal confirmar o contrato, tornando definitivo o negócio jurídico.
As segundas têm a finalidade de garantir o arrependimento de um dos contratantes, atuando como uma pena convencional, na medida em que acarreta a perda do sinal em favor da parte inocente.
Assim, do cotejo apurado dos autos e considerando todas as particularidades da espécie, uma vez que a autora não deu causa à rescisão do contrato, pode-se concluir que a parte promovida tem o dever restituir à promovente o valor dado integralmente como sinal.
Lucros cessantes No tocante aos lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes devem incidir sobre a transação desde a data estipulada para a entrega do imóvel, considerando o período de tolerância previamente estipulado no contrato, os quais destinam-se a compensar o consumidor pelo fato de não poder usufruir do bem a partir do dia previamente estipulado.
Nesse sentido, convém registrar as disposições do art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Por esse motivo, o cálculo do valor devido a título de lucros cessantes deve levar em consideração a média dos aluguéis de imóveis localizados nas proximidades do empreendimento, ou, em virtude de ser um loteamento, sobre um percentual de 0,5% em cima do valor do contrato, visto ser esse o referencial que mais de aproxima ao que, razoavelmente, a compradora deixou de lucrar com o atraso na entrega do imóvel.
Sobre a matéria, vejamos os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
OBRA NÃO ENTREGUE NO TEMPO ASSINALADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) - “Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 301.607/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, D.J.e 15/09/2016). - Entendo razoável e prudente a determinação de pagamento de valor mensal referente ao aluguel de imóvel para moradia até o julgamento da ação, tendo em vista a comprovação de atraso injustificado na entrega da obra e os prejuízos suportados indevidamente pelos recorridos, por culpa dos insurgentes. (TJ/PB - 0806640-02.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho : Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO À CF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543/STJ. 4.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 5.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ENSEJADORA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inadimissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade da devolução de todas as parcelas pagas, desde que a vendedora seja responsável pela rescisão do contrato.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 543 do STJ. 4.
O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no REsp 1834537/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, D.J.e 05/12/2019).
Por cautela, registro que o pleito da autora deve ser levado em consideração ao que restou determinado pelo Tema nº 966 do STJ, conforme: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do C.P.C/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, D.J.e 27/09/2019).
Sendo assim, reconheço o direito da autora à percepção dos lucros cessantes, a serem pagos pela construtora desde o final do prazo de tolerância de 180 dias úteis, até o mês que a autora parou de adimplir com as obrigações de pagamento, em conformidade com os efeitos da tutela concedida ao ID: 69943854, estipulando-os no valor mensal de 0,5% do valor do contrato, conforme entendimento da Súmula 162 do TJ/SP, que aduz: “Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente independentemente da finalidade do negócio”.
Dos danos morais Quanto ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não existem motivos para a condenação requerida.
De se ressaltar que a parte autora fundamenta o pedido compensatório no atraso na entrega da obra por mais de dois anos.
No entanto, descumprimento de cláusula contratual não gera, por si só, indenização por danos morais, necessitando, para a sua configuração, a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada.
Assim, para a configuração do dano moral nos casos de descumprimento contratual, necessária a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que não há nenhuma particularidade, além do apontado descumprimento contratual e dissabor que possa ter causado, capaz de ensejar o reconhecimento dos danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER DO EMPREENDIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO DISSABOR - PRECEDENTES DA EG.
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO - 1- Aplica-se o N.C.P.C a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no C.P.C/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo C.P.C. 2- A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal dispõe no sentido de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, D.J.e 22/3/2017).
Precedentes. 3- No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente no fato de que houve descumprimento contratual caracterizado pelo atraso na entrega da área de lazer do empreendimento imobiliário, o que frustrou a expectativa dos autores.
Inexistente, portanto, situação excepcional apta a configurar o abalo imaterial. 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-AG-REsp 1447691/RJ - 3ª T. - Rel.
Min.
Moura Ribeiro - D.J.e 11.12.2019) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
CULPA RECÍPROCA.
REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PROPRIEDADE.
DÍVIDAS DE TRIBUTO.
ESTADO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. - (...) Não há se falar em condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, haja vista que não estão presentes os pressupostos da responsabilização civil, especialmente, os alegados danos à índole extrapatrimonial da parte autora.
O mero dissabor, decorrente de uma violação de relação negocial, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. - Não demonstrado por meio da prova hábil que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, imperativa a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação à gratuidade de justiça.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-80, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/05/2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do C.P.C, para: a) declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre SUÊNIA MARIA DO NASCIMENTO (promitente compradora) e ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (promitente vendedora); b) condenar a promovida ao ressarcimento de todo valor integral pago pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada um dos pagamentos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; e c) condenar a promovida, ainda, a indenizar à autora ante a percepção de lucros cessantes, a serem pagos pela construtora desde o final do prazo de tolerância de 180 dias úteis, até o mês que a autora parou de adimplir com as obrigações de pagamento, em conformidade com os efeitos da tutela concedida ao ID: 69943854, estipulando-os no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato, com atualização monetária pelo IGP-M, sem a aplicação de juros moratórios, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, determino o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para cada parte, nos termos do art. 86 do C.P.C, observando-se o art. o art. 98, parágrafo 3º, do C.P.C, em relação a parte autora, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Custas e despesas processuais pela promovida. - ATENÇÃO.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias, arquivando-se em caso de inércia.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Em caso de inércia, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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