TJPB - 0800178-24.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:22
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2025 06:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
a) declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre SUÊNIA MARIA DO NASCIMENTO (promitente compradora) e ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (promitente vendedora); b) condenar a promovida ao ressarcimento de todo valor integral pago pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada um dos pagamentos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; e c) condenar a promovida, ainda, a indenizar à autora ante a percepção de lucros cessantes, a serem pagos pela construtora desde o final do prazo de tolerância de 180 dias úteis, até o mês que a autora parou de adimplir com as obrigações de pagamento, em conformidade com os efeitos da tutela concedida ao ID: 69943854, estipulando-os no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato, com atualização monetária pelo IGP-M, sem a aplicação de juros moratórios, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, determino o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para cada parte, nos termos do art. 86 do C.P.C, observando-se o art. o art. 98, parágrafo 3º, do C.P.C, em relação a parte autora, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Prazo legal. -
20/02/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 23:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:15
Juntada de despacho
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15/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 01:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:48
Determinada diligência
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07/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 22:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*81-31 (AUTOR).
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07/03/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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