TJPB - 0800695-05.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:16
Juntada de Ofício
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06/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:55
Juntada de Ofício
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06/11/2024 08:01
Juntada de Alvará
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04/11/2024 19:37
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 19:37
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 00:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:59
Juntada de RPV
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27/08/2024 10:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2024 00:13
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 29/07/2024 23:59.
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03/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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01/06/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/06/2024 15:21
Processo Desarquivado
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28/05/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 01:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 01:20
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO URSULINO ALVES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800695-05.2023.8.15.0071 AUTOR: LEONARDO URSULINO ALVES REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
LEONARDO URSULINO ALVES, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, em face do MUNICÍPIO DE AREIA, por meio da qual pleiteia o fornecimento gratuito de medicamentos.
Narra o autor que é portador(a) de baixa de visão em olho esquerdo secundária em decorrência de edema macular por oclusão de veia central da retina (CID 10 H34).
Em decorrência da referida patologia necessita realizar terapia intravítrea, em ambiente cirúrgico, e no total de 03 (três) aplicações do medicamento, em intervalo não superior a 30 (trinta) dias dos medicamentos Antiangiogênicos (Eylia – registro na ANVISA sob o nº 170560097; ou Lucentis – registro na ANVISA sob o nº 1006810560032), conforme documentos médicos trazidos nos autos.
Informa que o tratamento está orçado em, aproximadamente, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que são necessárias 03 (três) aplicações.
Traz, ainda, que, ao solicitar, administrativamente, a concessão do(s) referido(s) fármaco(s) junto ao Poder Público Municipal, o(a) autor(a) teve resposta negativa, tendo a Secretaria de Saúde do município demandado informado que o medicamento pretendido não se encontra relacionado na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUNE), não sendo fornecido pela Farmácia Básica do município, estando relacionado apenas na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo o seu fornecimento de responsabilidade da União, através da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – SAES/MS.
Diante de tal situação, requereu, liminarmente, a concessão dos efeitos da tutela antecipada, a fim de que o município demandado fornecesse de imediato o(s) medicamento(s) do(s) qual(is) precisa e, no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Na decisão de ID 78324423, foi deferida a tutela de urgência nos moldes requeridos.
Devidamente citado, o município promovido apresentou contestação de ID 80158270, através da qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de litisconsórcio com o ESTADO DA PARAÍBA, por supostamente ter maiores condições de arcar com os custos do tratamento.
No mérito, pugnou pela reconsideração da medida antecipatória; pelo redirecionamento e ressarcimento dos valores arcados pelo Município, ao ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer; e pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
Sem réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente passo a analisar as preliminares trazidas pelo Município de Areia.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Argumenta o Município demandado que o fornecimento de certos medicamentos e procedimentos médicos, complexos e de alto custo, é de responsabilidade dos Estados ou da União, entes com notório poder e maior capacidade financeira, o que afetaria a pertinência subjetiva do Município com a lide, tratando-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Com o devido respeito, tal preliminar não merece guarida, tendo em vista que, conforme interpretação dada pelo STF ao disposto no art. 196 da Constituição Federal, questões relacionadas a tratamento médico são de responsabilidade solidária dos entes federados de modo que, em ações que tenham por objeto bens jurídicos de tal natureza, podem ser propostas em face de qualquer deles ou contra todos, em conjunto, cabendo ao autor optar livremente contra quem ingressará a demanda.
Nesse sentindo, citando o entendimento do STF sobre a matéria, o TJPB posicionou-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CARTA MAGNA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013276620118150271, - Não possui -, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 26-08-2019.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Areia-PB.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Sustentou, ainda, o Município de Areia a necessidade do ESTADO DA PARAÍBA integrar a lide na condição de litisconsorte passivo, trazendo que a atuação do Município seria exclusivamente suplementar e ante a responsabilidade solidária, deveria a obrigação recair sobre o Estado, que detém maiores condições para custear o tratamento.
Na verdade, o que pretende o Município de Areia é fazer incidir a intervenção de terceiros de chamamento ao processo, disciplinada a partir do art. 130 do CPC.
Pois bem, nesse particular é sobremaneira relevante destacar que o STJ decidiu em Recurso Especial Repetitivo que, em demandas relacionadas a tratamento de saúde, seja na concessão de medicamentos e realização de procedimentos cirúrgicos, não é possível, em regra, a intervenção de terceiros na modalidade de chamamento ao processo, como pretende o Município demandado.
Nesse sentido, atente-se: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
Ademais, penso ser sobremaneira relevante destacar, igualmente, a posição do STF sobre a matéria, o qual se manifestou em recente julgado que foi, inclusive objeto de publicação no informativo 941 daquela corte.
Entendeu o Supremo que, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos em promover a saúde a todos, cumprindo o comando constitucional inserto nos arts. 23, II e 196, ambos da CF/88, a parte promovente de ações que busquem a tutela do referido bem jurídico, tem a liberdade de optar entre a promoção de demanda em face do Município, Estado, União, ou de todos eles em litisconsórcio.
Cabe ressaltar que, quando demandado sozinho e em sendo condenado, o Município, em ação própria, poderá pleitear o ressarcimento das despesas decorrentes da condenação, desde que demonstre que, dentro da estrutura do SUS, a obrigação de custeio do tratamento seria de ente diverso.
Nesse sentido, observe-se: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019) (Info 941).
Com base no encimado, REJEITO tal pleito.
NO MÉRITO, o pedido é procedente.
Constato, de logo, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se pleiteia compelir o Município de Areia na obrigação de fornecer medicamento.
Pois bem.
O art. 198, II, da CF, dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada que visa o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Assim sendo, deve ser obedecido ao mandamento constitucional que reza sobre o atendimento integral, não havendo nos autos nenhum documento que contrarie as alegações e necessidades do paciente.
Soa evidente que, caso o Poder Público não disponibilize aos cidadãos os meios para tornar efetivo os direitos fundamentais, de nada valerão os mandamentos da Magna Carta.
No tocante a medicamentos não constantes na lista do SUS, argumento trazido pelo Município demandado para se esquivar de sua obrigação constitucional, em recente julgado o STJ estabeleceu parâmetros que devem ser observados e que, quando presentes, ensejam a responsabilidade do ente público ao fornecimento do fármaco, mesmo que não figure na lista do SUS.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora.
Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3.
Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento. 4.
A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria. 5.
No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA. 6.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado. 3.
Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011. 4.
Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PARTE AUTORA.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 494, I, DO CPC/2015.
CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO. 1.
O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum. 2.
No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos. 3.
Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018).
TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Os documentos trazidos na inicial, consistentes no pedido administrativo para concessão do(s) fármaco(s), bem como os documentos médicos apresentados na inicial, de IDs 78287294 e 78287294, comprovam: i) a condição clínica de saúde do(a) paciente; ii) a necessidade de fazer uso dos medicamento(s) pleiteado(s); sendo este(s) registrado(s) pela ANVISA, conforme demonstrado pelo autor, iii) a negativa do requerido em fornecer a medicação.
Além do encimado, pelo que consta dos autos, o(a) autor(a) vem de família de baixa renda, o que, por si só, sinaliza a sua hipossuficiência para arcar com os custos do tratamento que necessita.
Assim, tomando como baliza o entendimento firmado pelo STJ, tenho que todos os requisitos necessários à concessão do(s) fármaco(s) e sua aplicação se fazem presentes no caso em tela.
Quanto ao direcionamento do reembolso ao ente a quem incumbia a prestação do serviço público de saúde, inviável o deferimento.
De fato, no julgamento do tema 793 do STF admitiu-se a legitimidade passiva de todos os entes da federação, inclusive de forma independente, embora seja mencionado que a autoridade judicial deveria direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Entretanto, no julgamento do tema 793 do STF, o Tribunal, não mencionou como seria eventual redirecionamento ao ente público que deveria suportar o ônus financeiro nem que ele deveria ocorrer nos mesmos autos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 – negrito não constante do original).
A esse respeito, cumpre colacionar julgado no sentido de que eventual compensação ou exercício de direito de regresso pelo Estado/Município deve ocorrer no âmbito administrativo ou em ação própria: Embargos de declaração.
Omissão quanto ao tema 793 do STF.
Provimento.
Responsabilidade solidária dos entes estatais quanto ao direito à saúde.
Impossibilidade de chamamento ao processo ou inclusão da União, ante a inexistência de litisconsórcio necessário.
Delimitação de atribuições e direito a regresso que devem ser realizadas na ação própria, ante a impossibilidade de condenação de quem não participou da relação jurídica processual.
Exegese do tema 793 do STF.
Acórdão mantido. (TJ-SP - EMBDECCV: 10020708520218260438 SP 1002070-85.2021.8.26.0438, Relator: Marcelo Yukio Misaka, Data de Julgamento: 29/07/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 29/07/2022).
CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA RENAME – Pedido de declaração do direito de regresso do Município de Bariri contra o Estado de São Paulo referente aos custos com o fornecimento do medicamento pleiteado pela impetrante – Inadmissibilidade – Responsabilidade solidária dos entes federados – Eventual compensação ou o exercício do direito de regresso pelo Município contra o Estado e/ou a União deverão ocorrer no âmbito administrativo ou, em caso de judicialização da disputa, por meio de ação autônoma – Entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793 – Inteligência dos artigos 16, III, 'a', 17, IX e 35, VII, todos da Lei nº 8.080/90 – Precedentes desta C.
Corte – Primazia do direito à saúde ( CF, arts. 6º, 196, 197, 198, II; CE, art. 219, par. ún, alíneas 2 e 4 e Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, 'd') – Necessidade do medicamento Ocrelizumabe devidamente comprovada por relatório médico e preenchidos os requisitos exigidos no V.
Acórdão do E.
STJ proferido no RE 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106) – Precedentes desta C.
Corte – Concessão do fármaco que dependerá da apresentação de receituário médico a cada 6 (seis) meses, sob pena de a impetrante perder o direito de usufruir dele gratuitamente – Sentença reformada – Recursos voluntários desprovidos e remessa necessária parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 10003014020208260062 SP 1000301-40.2020.8.26.0062, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 13/08/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2020).
Nestes termos, fica ressalvada, desde já, a possibilidade do Poder que custear a prestação do serviço mover a competente ação de regresso contra o Poder Público caso não seja sua atribuição administrativa o atendimento da pretensão.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, no sentido de CONDENAR o MUNICÍPIO DE AREIA a fornecer a LEONARDO URSULINO ALVES, brasileiro, casado, autônomo, portador do Documento de Identidade de nº 1.327.233 SSP/PB, CPF: 027594814-50, residente e domiciliado na Rua Frei Damião, 418, Centro, CEP: 58397-000, Areia/PB, o tratamento de terapia intravítrea, em ambiente cirúrgico, através do uso dos medicamentos Antiangiogênicos (Eylia – registro na ANVISA sob o nº 170560097; ou Lucentis – registro na ANVISA sob o nº 1006810560032), 03 (três) aplicações do medicamento, em intervalo não superior a 30 (trinta) dias, na forma indicada na inicial e nas receitas médicas, podendo haver alteração em caso de nova avaliação por especialista, sob pena de bloqueio de valores junto a conta bancária de movimentação do Fundo Municipal de Saúde Deverá a parte autora apresentar ao Município, receita médica atualizada a cada 60 (sessenta) dias, no ato do recebimento do medicamento.
Caso o(a) substituído(a) deixe de atualizar a receita médica, poderá a parte requerida suspender o fornecimento da medicação, até a efetiva comprovação pela parte interessada, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Sem custas processuais.
CONDENO o MUNICÍPIO DE AREIA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com base no art. 496, § 4º, II, do CPC, deixo de recorrer de ofício desta sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
03/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA GALDINO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de LEONARDO URSULINO ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA GALDINO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO URSULINO ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2023 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO URSULINO ALVES - CPF: *27.***.*81-50 (AUTOR).
-
28/08/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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