TJPB - 0816904-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 21:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2024 07:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816904-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de "que a promovida proceda com a reabertura dos prazos, via sistema blackboard para que a aluna realize toda e qualquer atividade e avaliação pendentes e que deram origem à impossibilidade de colação de grau, bem ainda, tão logo entregue as atividades, realize, de imediato, a colação de grau, sob pena de multa diária ano valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao teto do juizado especial cível, sem prejuízo de apuração dos delitos de prevaricação e desobediência (arts. 319 e 330 do Código Penal)", conforme fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito da autora, ao menos nesse momento, pois o feito necessita de maior dilação probatória, a fim de que seja aferido o direito da promovente, isto porque, conforme os documentos do id. 83454857, os prazos dos DOLS para conclusão da disciplina PAISAGISMO E INTERIORES já se encerraram.
Portanto, nesse precário juízo de cognição, necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa, a fim de que se possa melhor esclarecer a situação instaurada, com averiguação do direito que a autora entende possuir.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012597-67.2013.8.15.2001
Margarida Fernandes de Macedo
Metta Turismo LTDA - ME
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2013 00:00
Processo nº 0802774-49.2021.8.15.2003
Lindalva do Nascimento Bezerra
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2021 14:04
Processo nº 0800754-90.2023.8.15.0071
Leandro Ursulino Alves
Municipio de Areia
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 09:31
Processo nº 0856303-52.2022.8.15.2001
Conceito Construcao &Amp; Incorporacao LTDA
Josenildo de Araujo Silva
Advogado: Stenio Medeiros Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 16:33
Processo nº 0837342-97.2021.8.15.2001
Regina Lucia da Silveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2021 10:11