TJPB - 0800754-90.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 01:23
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 09:04
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:37
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:26
Juntada de Ofício
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06/11/2024 08:01
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 08:01
Juntada de Alvará
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04/11/2024 19:32
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 19:32
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 02:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:36
Juntada de RPV
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04/09/2024 10:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/08/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 30/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 01:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:26
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800754-90.2023.8.15.0071 AUTOR: LEANDRO URSULINO ALVES REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
LEANDRO URSULINO ALVES, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE AREIA/PB, também qualificado.
Alega o(a) autor(a), em suma, que exerceu a função de EDUCADOR FÍSICO, de 07/06/2018 a 31/12/2022, quando teve seu contrato encerrado, tendo sido contratado sem concurso público, pleiteando o pagamento de férias não gozadas, acrescidas dos respectivos terços constitucionais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município de Areia apresentou contestação de ID 82554213, por meio da qual requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo promovente, alegando ter contratado o autor de forma temporária em razão de excepcional interesse público, a fim de atender necessidade transitória, nos termos do art. 37, inciso IX, da CR/88.
A contratação, nos moldes que se deu, não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, conforme dispõe a Lei Municipal nº 900/2017.
Juntou documento.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos trazidos pelo Município de Areia.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as provas coligidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sobre o pedido de extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de requerimento administrativo, não assiste razão ao réu, tendo em vista que a matéria em apreciação não está dentre aquelas que reclamam provocação administrativa prévia antes de buscar a proteção do poder judiciário.
Atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
NO MÉRITO, o pedido é procedente, pelos seguintes motivos.
Nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A contratação do promovente não pode ser reputada nula, vez que se deu na modalidade temporária, a qual, para ser válida, deve preencher os requisitos trazidos pela Lei Municipal nº 900/2017, devendo se verificar se o promovente, enquanto ocupante de cargo de natureza temporária, faz jus ao direito constitucional de férias.
Em recente julgado, publicado no informativo 984, o STF enfrentou tal questão em Recurso Extraordinário de repercussão geral e firmou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Do aresto acima, pode-se inferir que a conclusão do STF foi no sentido de que, em regra, servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário nem férias remuneradas, trazendo, contudo, duas exceções, nas quais se torna possível o reconhecimento às referidas verbas.
A primeira situação se faz presente quando houver expressa previsão legal e/ou contratual reconhecendo expressamente do direito à percepção de tais direitos.
A segunda exceção, por sua vez, reside quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Pois bem, verifica-se que o contrato objeto da demanda está regido pela Lei Municipal nº 900/2017, a qual prevê, em seu artigo 9º o direito do servidor temporário ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas, nos seguintes termos: Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I – percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II – 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao termo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; III – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato.
Seguindo o entendimento do STF, aliado ao disposto na lei de regência, é de se constatar que, dentre as verbas pleiteadas, o promovente só faz jus à indenização por férias não gozadas, com o terço constitucional, e décimo terceiro salário, ambos de maneira proporcional ao período trabalhado.
Pelos documentos constantes dos autos, o Município de Areia não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar a concessão de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de modo que a pretensão do promovente deve ser reputada procedente.
Da prescrição.
Em sendo o promovido a Fazenda Pública Municipal, aplica-se, quanto à prescrição de suas dívidas passivas, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Esse é o entendimento também adotado pela jurisprudência, tando dos tribunais superiores, quanto do Egrégio TJPB.
A prestação de serviço teve início em 07/06/2018.
O autor ingressou com a ação no dia 15/09/2023.
Logo, as verbas anteriores a 15/09/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, sendo devidas somente as posteriores à referida data.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE AREIA no pagamento dos valores relativos às férias remuneradas e terço constitucional proporcionais, relativo ao período de 15/09/2018 a 31/12/2022.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
03/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/09/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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