TJPB - 0800737-54.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 12:26
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 12:26
Juntada de Alvará
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04/11/2024 19:34
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:06
Juntada de RPV
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11/10/2024 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/10/2024 15:04
Outras Decisões
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17/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 16/07/2024 23:59.
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22/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:01
Determinada a citação de MUNICIPIO DE AREIA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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22/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 19:28
Juntada de Petição de informação
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22/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800737-54.2023.8.15.0071 AUTOR: FRANCINETE DO NASCIMENTO SANTOS REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCINETE DO NASCIMENTO SANTOS, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE AREIA/PB, também qualificado, alegando, em suma, que exerceu, como funcionária contratada, a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 06/05/2019 a 31/08/2020, quando teve seu contrato encerrado.
Alega ter sido contratada sem concurso público, pleiteando o pagamento de FGTS e décimo terceiro salário, durante todo o período trabalhado.
Juntou documentos.
Determinou-se o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Devidamente citado, o Município de Areia apresentou contestação de ID 82415500, por meio da qual requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo promovente, alegando ter contratado a autora de forma temporária em razão de excepcional interesse público, a fim de atender necessidade transitória, nos termos do art. 37, inciso IX, da CR/88.
A contratação, nos moldes que se deu, não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, conforme dispõe a Lei Municipal nº 900/2017.
Juntou documento.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos trazidos pelo Município de Areia.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as provas coligidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
NO MÉRITO, os pedidos são parcialmente procedentes, pelos seguintes motivos.
Nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
Conforme é possível inferir do caderno probatório, especialmente das fichas financeiras acostadas pela própria demandante, a contratação da parte autora se deu na modalidade temporária, a qual, para ser válida, deve preencher os requisitos trazidos pela Lei Municipal nº 900/2017, devendo se destacar que a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o promovente, enquanto ocupante de cargo de natureza temporária, faz jus aos depósitos de FGTS e décimo terceiro salário.
Em recente julgado, publicado no informativo 984, o STF enfrentou a questão relativa às verbas às quais faz jus o servidor contratado em regime de excepcional interesse público em Recurso Extraordinário de repercussão geral e firmou o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”.
Embora o precedente acima trate de verbas relativas a décimo terceiro salário e férias remuneradas, da ratio decidendi do referido julgado, pode-se estender o entendimento às verbas relativas ao depósito de FGTS.
Assim, seguindo tal raciocínio, o direito à percepção de FGTS, assim como de décimo terceiro salário, se faz presente quando houver expressa previsão legal e/ou contratual reconhecendo tal direito.
Transportando o entendimento encimado para a situação em análise, concluo que a promovente não faz jus à verba de FGTS pleiteada.
Note-se que a Lei Municipal nº 900/2017 prevê em seu artigo 9º os direitos a serem recebidos pelo servidor temporário, rol no qual não consta a percepção de depósitos de FGTS: “Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I – percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II – 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao termo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; III – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato”.
Penso ser sobremaneira relevante fazer, ainda, a distinção entre os precedentes colacionados pela autora, que reconhecem o direito ao FGTS ao servidor temporário, ao caso em apreço. É que no entendimento do TJPB citado pelo promovente o direito ao pagamento de FGTS foi reconhecido em razão do contrato de serviço temporário ter sido declarado NULO, o que não se aplica à hipótese dos autos, vez que, em princípio, a contratação de seu de forma regular, seguindo as disposições da lei de regência e tal peculiaridade sequer foi objeto de discussão nos autos.
Acerca do argumento de que houve sucessivas renovações do contrato, tenho que tal medida foi adotada a partir do exercício de poder discricionário da administração e não havendo elementos nos autos suficientes para se concluir que houve burla ao princípio do concurso público, notadamente em razão dos contratos surtirem efeitos pelo período de seis meses.
Seguindo o entendimento do STF, aliado ao disposto na lei de regência, portanto, é de se constatar que, dentre as verbas pleiteadas, o promovente só faz jus à indenização por décimos terceiros salários, vencidos e proporcionais ao período trabalhado.
Da prescrição.
Em sendo o promovido a Fazenda Pública Municipal, aplica-se, quanto à prescrição de suas dívidas passivas, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Esse é o entendimento também adotado pela jurisprudência, tando dos tribunais superiores, quanto do Egrégio TJPB.
A prestação de serviço teve início em 06/05/2019.
O autor ingressou com a ação no dia 13/09/2023.
Logo, as verbas anteriores a 13/09/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, sendo devidas somente as posteriores à referida data.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE AREIA ao pagamento dos valores relativos aos décimos terceiros salários, vencidos e proporcionais relativas ao período de 06/05/2019 a 31/08/2020.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para requerer o que de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
03/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/09/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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