TJPB - 0833487-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 21:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833487-76.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: GERALDO DE ARAUJO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379 REU: JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE MENEZES, FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO Advogados do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que o presente feito veicula pretensão relativa a direito de propriedade concernente a imóvel situado no Bairro Planalto da Boa Esperança.
Ocorre que, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil, "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".
No caso em apreço, vê-se que a questão versada envolve direito real incidente sobre bem imóvel, razão pela qual não deve ser outra a regra de fixação de competência aplicável, impondo-se acrescer que tal delimitação jurisdição possui caráter absoluto.
A propósito, tal intelecção é igualmente perfilhada pela jurisprudência pátria, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA EM QUE SITUADO O BEM IMÓVEL OBJETO DA PRETENSÃO – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA – ARTS. 47 E 54 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que o Pedido de Alvará Judicial, em trâmite na origem, busca, em suma, a concessão de alvará judicial para fins de regularização de transferência de bem imóvel diante de pactuação de contrato de promessa de compra e venda, é certo que trata-se de ação fundada em direito real de propriedade e, por conseguinte, deve ser observada a regra geral de competência prevista no art. 47, caput, do Código de Processo Civil, a saber: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa" .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14112336220248120000 Fátima do Sul, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: AGRAVO - COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - AI: 24639290220228130000, Relator.: Des .(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013896-62.2024.8.09 .0000 Comarca de Trindade 2ª Seção Cível Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRINDADE Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA Relator.: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL..
DEMANDA COM PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA, ALVARÁ, PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO A BEM IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL .
PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1.
A ação que busca a declaração nulidade de procuração pública, alvará e escritura pública de compra e venda de bem imóvel tem natureza real, por conter pedido afeto ao próprio direito de propriedade, situação que atrai a regra de competência absoluta prevista no art. 47, caput, do CPC e torna competente para a resolução da demanda o foro de situação da coisa .
Precedentes do STJ (CC 26293/SC e CC 149062) e desta Corte Estadual (CC5041159-11). 2.
Portanto, deve ser competente para processar e julgar o presente feito juízo suscitado, que é o foro de situação da coisa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE .
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 50138966220248090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, há de se considerar que o bairro de situação do imóvel circunscreve-se na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. (grifo acrescido) A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Por derradeiro, releva-se imperioso evidenciar que este feito fora inicialmente distribuído para a 13ª Vara Cível, cujo Juízo declarou-se incompetente e determinou a remessa para a 11ª Vara Cível, sob o fundamento de que deveria ter sido distribuído por dependência ao processo de n° 0061154-51.2014.8.15.2001.
Todavia, cumpre esclarecer que tal feito fora extinto sem resolução de mérito em decorrência de abandono da causa e encontra-se arquivado definitivamente desde 2021, sendo certo que versava sobre o mesmo bem objeto da lide, de forma a atrair, igualmente, a incidência da regra de competência absoluta já aludida nesta decisão, infirmando-se, por conseguinte, qualquer argumento que conduza a subsistência da ação sob o crivo deste Juízo.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime(m)-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 14:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2025 14:13
Declarada incompetência
-
12/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE MENEZES em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:28
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 08:28
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:44
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 12:08
Determinada diligência
-
03/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:12
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 17:12
Determinada diligência
-
03/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833487-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 100511474, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 19:17
Determinada diligência
-
19/05/2024 19:17
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833487-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 88251377, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 19:56
Determinada diligência
-
16/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO DE ARAUJO CAVALCANTE - CPF: *73.***.*40-44 (AUTOR).
-
20/03/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:17
Outras Decisões
-
09/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:13
Determinada diligência
-
19/08/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 22:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:58
Determinada diligência
-
04/07/2022 00:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO DE ARAUJO CAVALCANTE (*73.***.*40-44).
-
27/06/2022 14:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:36
Determinada diligência
-
22/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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