TJPB - 0800380-26.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 15:14
Juntada de Alvará
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02/05/2024 15:14
Juntada de Alvará
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02/05/2024 15:14
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800380-26.2022.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante, ante o excesso de execução existente.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes foram intimadas para se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição impugnatória, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 5.454,11, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 34.396,69.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 86141290, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 81896844, fixando como devido o valor principal de R$ 4.773,59, e dos honorários advocatícios de R$ 477,35, ID 86141293, na data-base 03/11/2023.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido, cuja cobrança será suspensa em razão da Gratuidade deferida.
De outro norte, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, ID 87484181.
Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, expeçam-se alvarás nos seguintes termos, para levantamento da quantia depositada no ID 81896844: · R$ 3.341,52, referente ao principal, devido à parte exequente; · R$ 1.909,42, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais; · R$ 29.145,75, referente ao excesso de execução, devendo ser devolvido à parte executada, conforme petição ID 87428565, mediante transferência.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Remígio – PB, data e assinaturas eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
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06/12/2023 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:47
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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15/11/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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24/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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20/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:17
Recebidos os autos.
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11/07/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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10/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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