TJPB - 0801714-15.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801714-15.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BRADESCO PROMOTORA), ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega ser aposentada e analfabeta, e não ter contratado junto à instituição ré os empréstimos consignados nº 814226808, vinculado ao benefício n° 144.450.460-3 (pensão por morte), e os de n° 816269599 e n° 814226991, vinculados ao benefício n° 123.254.497-0 (aposentadoria por idade), cujas parcelas são debitadas em seus proventos.
Em sede de tutela antecipada, pugnou pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer a nulidade dos contratos, a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade processual e deferida a tutela de urgância (Id. 52097422).
Citado, o promovido réu apresentou contestação e documentos (Id. 54136906 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade dos negócios e que as quantias foram disponibilizadas na conta bancária da cliente.
Por fim, inexistindo ilícito na conduta do réu, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em seguida, peticionou informando o cumprimento da tutela (Id. 54676527).
Houve réplica (Id. 56746306).
Embora deferida a prova pericial (Id. 61585968), o perito anunciou, em duas oportunidades, a impossibilidade do exame nas cópias dos contratos constantes nos autos, ante a baixa qualidade de resolução (Id. 63801652 e Id. 93285346).
Aportaram as respostas do Banco do Brasil (Id. 72359966 - Pág. 1/3) e do INSS (Id. 98067999 - Pág. 1/30).
Foi colhido o depoimento pessoal da autora e da sua filha, ocasião em que as partes apresentaram suas alegações finais orais (Id. 100976899). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DA PRELIMINAR A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito da autora, porquanto o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda.
Outrossim, a resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo.
A propósito: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação.
Por todos: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo a consumidora não ter contratado os empréstimos consignados, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência das transações, representada pelos instrumentos contratuais que, se não apresentados em juízo, desautoriza as cobranças das parcelas nos proventos da autora.
Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), a instituição ré apresentou os contratos objurgados (Id. 54136911 - Pág. 1/6, Id. 54136909 - Pág. 9/6 e Id. 54136907 - Pág. 1/6), acompanhados dos documentos pessoais da cliente.
Por tratar-se de pessoa não alfabetizada (RG - Id. 51838320 - Pág. 1/2), o contrato escrito firmado deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Como se saber, o analfabeto pode contratar, porquanto plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, mas expressa sua vontade de forma distinta.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1954424/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3, DJe 14/12/2021) No caso, os contratos n° 814226808 e n° 814226991 padecem de vício formal, pois não possuem a assinatura a rogo.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas.
Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato.
Embora o contrato n° 816269599 aparente estar formalmente regular, a autora questionou a autenticidade das impressões digitais - que lhes são atribuídas - existentes nos 03 (três) contratos.
Como já esclarecido por este juízo (decisão - Id. 61585968), havendo impugnação da assinatura/digital constante em documento, cabe à parte que o produziu provar a sua autenticidade (art. 429, inc.
II, CPC, e Tema 1.061 - REsp 1.846.649/MA2). É assente na jurisprudência3 a possibilidade de análise pericial em documento não original, por exemplo: cópia digitalizada.
Todavia, cabe ao perito avaliar a viabilidade do exame e, consequentemente, a necessidade da via original.
CPC “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (…) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.” Na hipótese, por duas vezes o perito nomeado declarou que as cópias apresentadas não serviam para o exame, em razão da baixa qualidade de resolução (Id. 63801652 e Id. 93285346).
Apesar disso, o promovido não apresentou as respectivas vias originais em juízo.
Embora a Resolução BACEN nº 4.474/2016 autorize o descarte da via original de documentos, a instituição “devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas.” (art. 10, § 2°).
Desta forma, em caso de impossibilidade do exame pericial por culpa da instituição ré - ante a ausência da via original ou pela baixa qualidade da cópia digitalizada -, resta evidenciado o cerceamento de defesa da parte autora, devendo a instituição suportar o ônus decorrente da não produção da prova.
Corroborando o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AGRAVANTE QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CONTRATO DIGITALIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE É ASSENTE EM AUTORIZAR O EXAME PERICIAL EM CONTRATO DIGITALIZADO, DESDE QUE A CÓPIA ESTEJA APTA PARA TAL.
PERITO QUE INDICOU, EXPRESSAMENTE, QUE A CÓPIA DO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS É IMPRESTÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE AVERIGUAR, ANTES DO DESCARTE DO DOCUMENTO DE ORIGEM, SE A ELIMINAÇÃO PODERÁ, DIRETA OU INDIRETAMENTE, IMPEDIR, PREJUDICAR, DIFICULTAR OU MITIGAR, POR QUALQUER FORMA, A TUTELA JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4474/2016 DO BACEN. ÔNUS DA EMPRESA DE PROVIDENCIAR O CONTRATO ORIGINAL OU UMA CÓPIA DE MELHOR QUALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.” (TJSE - AI 00086780220218250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) “Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Contrato.
Assinatura impugnada.
Autenticidade.
Perícia grafotécnica.
Honorários. Ônus da prova.
Via original.
Apresentação em cartório.
Avaliação do perito.
Havendo impugnação à assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado pelo requerido, incumbe a este o ônus de provar a autenticidade do mesmo e, para tanto, custear os honorários periciais.
A necessidade de apresentação do contrato original em cartório deve ser verificada pelo perito nomeado pelo Juízo.
Acaso o profissional ateste a imprescindibilidade da via original para realização do ato, o ônus de eventual inércia deve ser suportado pelo banco.” (TJRO - AI 0807203-59.2021.822.0000, Relator Des.
RADUAN MIGUEL FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/10/2021) Em juízo, tanto a autora quanto a sua filha JOSELITA MARIA DA SILVA negaram as contratações e as assinaturas/digitais constantes nos instrumentos.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
In casu, além do vício formal, não restou comprovado o elemento volitivo (consentimento da cliente), transparecendo a fraude nas operações.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta da promovida (art. 186, CC4).
Valioso recordar que a responsabilidade civil da instituição financeira está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ5 e Precedentes6).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC7).
A nulidade do contrato, por opera efeitos ex tunc, acarretando o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória .
Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
Os extratos de empréstimo consignado emitidos pelo INSS atestam que os contratos ora guerreados estavam ativos junto aos benefícios previdenciários da autora (contratos n° 816269599 e n° 814226991 - NB 123.254.497-0 - Id. 51838323 - Pág. 1 / contrato n° 814226808 - NB 144.450.460-3 - Id. 51838324 - Pág. 1).
De igual modo, os históricos de créditos, também emitidos pelo INSS, atestam os descontos das parcelas dos contratos nos proventos da autora, até a cessação por ordem deste juízo.
Vejamos.
No tocante ao contrato n° 814226808, o desconto da parcela no valor de R$ 137,32 no benefício n° 144.450.460-3 (pensão por morte) teve início na competência 05/2020 (Id. 98067999 - Pág. 2).
Em relação ao contrato n° 814226991, o desconto da parcela no valor de R$ 79,80 no benefício n° 123.254.497-0 (aposentadoria por idade) teve início na competência 05/2020 (Id. 98067999 - Pág. 16/17).
Já quanto ao contrato n° 816269599, o desconto da parcela no valor de R$ 19,25 no benefício n° 123.254.497-0 (aposentadoria por idade) teve início na competência 06/2021 (Id. 98067999 - Pág. 25).
O atual posicionamento do e.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS8), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021.
Dúvida não há que a instituição agiu com desídia e de forma temerária, ao não adotar as cautelas necessárias exigidas para a formalização dos negócios, o que afasta eventual alegação de erro justificável, pois como dito alhures, além do vício formal, houve vício volitivo a evidenciar provável fraude, de modo que os descontos perpetrados de forma indevida ofendem a boa-fé objetiva (art 422, CC).
Por educativo: “- Decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) deveres de conduta que obrigam as partes contratantes antes, durante e após a celebração do negócio (dever de informação, dever de cooperação (colaboração), dever de transparência, dever de lealdade e dever de cuidado, por exemplo). - Ocorre a violação positiva do contrato quando as partes contratantes transgridem os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção.” (TJRN - AC *01.***.*43-42 RN, Relator: Des.
João Rebouças, Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) Entendo, portanto, que a restituição deve ocorrer em dobro.
A cobrança realizada diretamente em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda - verba de natureza alimentar -, configura dano moral indenizável, pois priva o cidadão de acesso à bens essenciais para a sua sobrevivência.
No caso, cada um dos benefícios da autora é no valor de 01 (um) salário-mínimo, de modo que a situação vivenciada, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia sofrida pela autora, que teve descontado indevidamente parte dos seus parcos rendimentos, utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de instituição financeira (Precedentes9).
O arbitramento do dano moral, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Deste modo, entendo razoável fixar indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste e.
Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Teresinha Silva, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve a contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, (ii) se há direito à repetição de indébito em dobro, e (iii) se os descontos indevidos geraram danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir: 3.
Não houve comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme perícia grafotécnica que atestou a divergência nas assinaturas. 4.
O desconto indevido justifica a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se comprovou que o desconto foi realizado por engano justificável. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário geraram abalo moral passível de reparação, conforme jurisprudência pacificada sobre dano moral puro em situações de falha na prestação de serviço.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O desconto indevido, sem autorização, em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.063.343, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/11/2010.” (AC 0804577-93.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A incidência sobre o benefício previdenciário da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pelo consumidor, configura defeito na prestação de serviços sendo cabível o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. - A incidência sobre o benefício previdenciário de descontos relativos a serviços não contraídos pelo consumidor, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial.” (AC 0825892-70.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) DO PEDIDO CONTRAPOSTO Ausência de previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário.
O pedido contraposto só é previsto nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (art. 17, Lei n° 9.099/95), nas ações possessórias (art. 556, CPC), e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602, CPC).
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Tal pretensão deveria ter sido formulada por meio de reconvenção (art. 343, CPC).
No entanto, como dito alhures, a nulidade do negócio conduz às partes ao status quo ante e, havendo disponibilização de valor ao cliente, este deve devolver a quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No caso, embora os extratos bancários indiquem a disponibilização dos valores (Id. 72359967 ao Id. 72359973) em conta de titularidade atribuída à autora (conta n° 26304-4, ag. 1345-5, Banco do Brasil), vê-se que o contrato de abertura de conta contém vício formal (art. 595, CPC), pois não contém a impressão digital da autora, não está acompanhado de seus documentos pessoais e, apesar de conter assinatura atribuída a sua filha JOSELITA MARIA DA SILVA, esta afirmou em audiência não ter assinado o referido documento.
Entendo, portanto, não ser cabível a compensação, porquanto não demonstrado, indene de dúvida, que as quantias foram revertidas em favor da autora, ou seja, que esta obteve o efetivo proveito econômico.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade dos contratos nº 814226808, n° 816269599 e n° 814226991 e, confirmando a tutela antecipada, cancelar as cobranças junto aos benefícios previdenciários da autora (NB 144.450.460-3 e 123.254.497-0); 2.
Condenar a instituição réu a restituir em dobro à autora as parcelas dos empréstimos anulados, efetivamente descontadas nos seus proventos, quantia a ser corrigida monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; 3.
Condenar a promovida a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso).
Condeno a promovida nas custas e nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Notifique-se o INSS da presente decisão.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp 1846649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2, DJe 09/12/2021) 3“Esta Corte já se manifestou acerca da possibilidade da utilização de documento digitalizado para a realização de perícia grafotécnica, sobretudo ante a manifestação do expert sobre a prestabilidade do mesmo.” (TJPR - APL 0015823-95.2019.8.16.0173, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) “Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do art. 425, VI, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.” (TJSP - AI 2194095-64.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) 4Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 6“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 7Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 8Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 9“Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (TJMG; APCV 1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016). (…)” (TJPB - AC Nº 00005016220148150941, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 29-05-2017)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802107-64.2024.8.15.2001
Francisco de Assis Moreira Nobrega
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 17:07
Processo nº 0864437-34.2023.8.15.2001
Lucicleide de Souza Gomes
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 21:02
Processo nº 0864437-34.2023.8.15.2001
Lucicleide de Souza Gomes
Banco Panamericano SA
Advogado: Igor Goncalves Dutra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 21:54
Processo nº 0804985-29.2020.8.15.0181
Elenilda Barbosa de Souza Gomes
Municipio de Aracagi
Advogado: John Anderson Lucena de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 14:25
Processo nº 0801714-15.2021.8.15.0201
Cicera Maria da Conceicao
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 22:30