TJPB - 0800380-26.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800380-26.2022.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante, ante o excesso de execução existente.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes foram intimadas para se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição impugnatória, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 5.454,11, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 34.396,69.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 86141290, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 81896844, fixando como devido o valor principal de R$ 4.773,59, e dos honorários advocatícios de R$ 477,35, ID 86141293, na data-base 03/11/2023.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido, cuja cobrança será suspensa em razão da Gratuidade deferida.
De outro norte, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, ID 87484181.
Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, expeçam-se alvarás nos seguintes termos, para levantamento da quantia depositada no ID 81896844: · R$ 3.341,52, referente ao principal, devido à parte exequente; · R$ 1.909,42, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais; · R$ 29.145,75, referente ao excesso de execução, devendo ser devolvido à parte executada, conforme petição ID 87428565, mediante transferência.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Remígio – PB, data e assinaturas eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/09/2023 12:40
Baixa Definitiva
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21/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/09/2023 11:04
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 11:00
Desentranhado o documento
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21/09/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/08/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 08:04
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:27
Conclusos para despacho
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18/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:27
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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