TJPB - 0819772-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:54
Expedição de Carta.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0819772-98.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA EXECUTADO: JOSEANE PEDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 05 dias, cumprir o despacho que segue: "...
Assim sendo, considerando os boletos venceram-se, intime-se a Prefeitura Municipal de João Pessoa, para que junte novos boletos para pagamento das dívidas de IPTU e TCR existentes sobre o imóvel arrematado". [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 07:39
Expedição de Carta.
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20/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:09
Juntada de Ofício
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28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 11:29
Juntada de Ofício
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19/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:44
Processo Desarquivado
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17/03/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:00
Juntada de Carta
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16/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 21:28
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GIANNA DO ESPIRITO SANTO BORGES CURY SOUTO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSEANE PEDRO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819772-98.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOSEANE PEDRO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - APARTAMENTO Nº 102 (Térreo) – DO BLOCO A, DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIENA - ocorrida em leilão realizado no dia 30/04/2024, pela Sra.
GIANNA ESPÍRITO SANTO BORGES CURY SOUTO, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 90072578, valor este já depositado judicialmente conforme id 90072579, com o restante dividido em 30 parcelas iguais de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais), atualizadas pela caderneta de poupança.
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, id. 90072581.
Deferido o parcelamento, devendo o arrematante preceder a juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento das parcelas mês a mês, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente a ser liberado através de alvará para a parte executada (art. 895, §9º, CPC) ou agente fiduciário, o que for o caso.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos e da Alienação Fiduciária, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse, intime-se o exequente para atualização do débito até a data da imissão e voltem-me os autos conclusos para destinação de valores.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/06/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819772-98.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOSEANE PEDRO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de petição da Caixa Econômica Federal, alegando que a penhora realizada só pode incidir sobre os direitos que a executada tem sobre o imóvel.
Sobre a questão, já houve pronunciamento do juízo através das decisões de Ids. 54246069 e 74441860.
Portanto, caberá a Caixa Econômica apenas o saldo remanescente do dinheiro proveniente de eventual arrematação, após pagamento da dívida condominial.
Assim, aguarde-se as datas previstas para os leilões.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 00:09
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA EXECUTADO: JOSEANE PEDRO DOS SANTOS EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – PB, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0819772-98.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA.
EXECUTADO(A): JOSEANE PEDRO DOS SANTOS.
PRIMEIRO LEILÃO: 29 de ABRIL de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 30 de ABRIL de 2024, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3(três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 17.791,58 (dezessete mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado em maio/2023.
EM(NS): APARTAMENTO Nº 102 (Térreo) – DO BLOCO A, DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIENA, situado na Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado, n.º 820, Planalto da Boa Esperança, João Pessoa/PB, composto de sala de estar/jantar, varanda, cozinha, área de serviço, circulação, 02 quartos, wc social, e uma vaga de garagem descoberta, com área real privativa de 47,95m².
Registro: Matrícula 180.672, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Sul) – Cartório “Carlos Ulysses”, em João Pessoa - PB. ÔNUS: Alienação fiduciária perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em maio/2022.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo a Sra.
JOSEANE PEDRO DOS SANTOS, A CREDORA FIDUCIÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB.
MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
02/04/2024 09:58
Expedição de Edital.
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26/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Publicado Edital em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:42
Expedição de Edital.
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07/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:31
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)
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12/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:02
Desentranhado o documento
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13/04/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 07:32
Conclusos para despacho
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31/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2023 07:54
Juntada de comunicações
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10/01/2023 07:37
Juntada de comunicações
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14/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:21
Juntada de Alvará
-
29/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:58
Outras Decisões
-
30/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2022 20:41
Decorrido prazo de JOSEANE PEDRO DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:52
Juntada de diligência
-
19/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2022 17:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:39
Outras Decisões
-
10/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Alvará
-
07/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 16:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/11/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:12
Juntada de
-
22/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 07:50
Juntada de informação
-
22/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/06/2021 12:44
Classe Processual alterada de Procedimento do Juizado Especial Civel para Execução de Titulo ExtraJudicial
-
08/06/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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