TJPB - 0854099-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de RADIO SANHAUA DE BAYEUX LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 08:44
Juntada de Ofício
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16/07/2025 04:00
Juntada de diligência
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de RADIO SANHAUA DE BAYEUX LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854099-35.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA EXECUTADO: THIAGO MORENO BRAGA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por DJALVANI ALVES DA FONSECA, Exequente na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de THIAGO MORENO BRAGA, visando a adoção de diversas medidas constritivas para satisfação do crédito exequendo.
I – DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS Com relação ao pedido de penhora das cotas sociais da empresa RÁDIO SANAUÁ DE BAYEUX LTDA, restou demonstrado que o Executado detém participação de 18% no capital social da referida pessoa jurídica, conforme comprovação documental acostada.
Nos termos do art. 835, inciso X, do CPC, referidas cotas configuram bem penhorável, sendo meio legítimo de satisfação do crédito exequendo.
Assim, DEFIRO a penhora das cotas sociais de titularidade do Executado THIAGO MORENO BRAGA na empresa RÁDIO SANAUÁ DE BAYEUX LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-04, devendo ser oficiada a referida empresa para que, no prazo de 10 dias, preste as informações exigidas pelo art. 861 do CPC.
II – DA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial em nome do Executado por meio do referido sistema SNIPER.
Segue, em anexo, a pesquisa no referido sistema.
III – DOS ITENS DO PONTO 4 – INDEFERIMENTO Ainda, INDEFIRO integralmente os pedidos contidos no item 4 da petição, que tratam da expedição de ofícios ao BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F BOVESPA, bem como a ratificação de ofícios para penhora de investimentos e ativos financeiros.
Entendo que tais medidas são desproporcionais neste momento e não foram instruídas com elementos que justifiquem sua adoção.
IV - DO INDEFERIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS
Por outro lado, INDEFIRO os seguintes pedidos: a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), b) Apreensão do Passaporte, c) Cancelamento ou Suspensão de Cartões de Crédito, d) Bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa/móvel, por entender que tais medidas, de caráter excepcional e coercitivo, exigem prova concreta de que o Executado esteja agindo de forma dolosa e fraudulenta com o intuito de frustrar a execução, o que não se verifica, por ora, nos autos.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para negativação do nome do Executado, eis que tal medida deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, os quais não restaram preenchidos no presente momento.
Assim: REQUISITE a empresa RÁDIO SANAUÁ DE BAYEUX LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-04, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações exigidas pelo art. 861 do CPC, a fim de ser realizada a penhora das cotas sociais em nome do executado.
Após, INTIME o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102109283036500000061433833 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Djalvani 013 Procuração 22102109283092600000061433837 Contrato de Honorários Djalvani x Thiago Braga Documento de Comprovação 22102109283159300000061433846 Sentença Homologatória Thiago Braga Documento de Comprovação 22102109283254200000061433850 Termo de Acordo Thiago Braga x Elias Documento de Comprovação 22102109283277600000061433853 Decisão Decisão 22102716242286600000061491624 Expediente Expediente 22102716242286600000061491624 Informações Prestadas Informações Prestadas 22112810433300000000062945295 Certidão Certidão 23021512233093100000065308402 Decisão Decisão 23021608202181000000065340039 Despacho Despacho 23022611450000100000065563935 Expediente Expediente 23022611450000100000065563935 Informações Prestadas Informações Prestadas 23032110424282500000066671704 IRPF-A-2022-2021 Djalvani Fonseca Documento de Comprovação 23032110424537500000066671723 Decisão Decisão 23053020450920200000069593736 Intimação Intimação 23053108221494800000069824962 Decisão Decisão 23053020450920200000069593736 Petição Petição 23061211055033100000070278893 Comprovante Pagamento Custas - Djalvani x Thiago Braga 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061211055068900000070278900 Comprovante de Pagamento - custas - Djalvani x Thiago Braga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061211055158400000070278907 GuiaCustas - Djalvani x Thiago Braga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061211055230500000070278912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080808084819700000072720230 Intimação Intimação 23080808090924300000072720232 Intimação Intimação 23080808090924300000072720232 Petição Petição 23081810350384200000073321830 Guia Custas djalvani x Thiago Braga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081810350458300000073321835 Comprovante digilencia - Penhora e Avaliacao Thiago Documento de Comprovação 23081810350575700000073321857 NONA ALTERACAO- Contrato Social Sociedade Radio Sanhaua Documento de Comprovação 23081810350667400000073322355 Mandado Mandado 23081811183031800000073327302 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23092717154750100000075150683 Outros Documentos Outros Documentos 23100314555881900000075427106 PETICAO Outros Documentos 23100314555960700000075427111 Procuracao Thiago Procuração 23100314560039600000075427122 DOC 1- Certidão Documento de Comprovação 23100314560129600000075428078 Decisão Decisão 24040221080188900000082813954 Petição Petição 24040409271569400000082925811 Decisão Decisão 24070412274400000000087478187 Certidão Certidão 24070507203004900000087507972 Intimação Intimação 24070507211744100000087509484 Intimação Intimação 24070507211744100000087509484 BLOQUEIO - DETERMINAÇÃO Decisão 25010712490373100000099506660 Decisão Decisão 25010712490469400000099506654 Protocolo de transferencia Sisbajud Documento de Comprovação 25012810073472300000100283171 Decisão Decisão 25012810073701500000100283157 Intimação Intimação 25013010571932300000100436972 Intimação Intimação 25013010571932300000100436972 Informação Informação 25021411341268400000101265281 Petição Petição 25022211463444600000101681295 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23022611450000100000065563935, Petição Inicial: 22102109283036500000061433833, Procuração: 22102109283092600000061433837, Documento de Comprovação: 22102109283159300000061433846, Documento de Comprovação: 22102109283254200000061433850, Documento de Comprovação: 22102109283277600000061433853, Expediente: 22102716242286600000061491624, Decisão: 22102716242286600000061491624, Decisão: 23021608202181000000065340039, Informações Prestadas: 22112810433300000000062945295] -
16/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:15
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 18:15
Determinada diligência
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16/06/2025 18:15
Outras Decisões
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16/06/2025 18:15
Deferido o pedido de
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16/06/2025 18:15
Indeferido o pedido de DJALVANI ALVES DA FONSECA registrado(a) civilmente como DJALVANI ALVES DA FONSECA - CPF: *68.***.*66-87 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 0037, agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. -
30/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:07
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 10:07
Determinada diligência
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27/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854099-35.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA EXECUTADO: THIAGO MORENO BRAGA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102109283036500000061433833 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Djalvani 013 Procuração 22102109283092600000061433837 Contrato de Honorários Djalvani x Thiago Braga Documento de Comprovação 22102109283159300000061433846 Sentença Homologatória Thiago Braga Documento de Comprovação 22102109283254200000061433850 Termo de Acordo Thiago Braga x Elias Documento de Comprovação 22102109283277600000061433853 Decisão Decisão 22102716242286600000061491624 Expediente Expediente 22102716242286600000061491624 Informações Prestadas Informações Prestadas 22112810433300000000062945295 Certidão Certidão 23021512233093100000065308402 Decisão Decisão 23021608202181000000065340039 Despacho Despacho 23022611450000100000065563935 Expediente Expediente 23022611450000100000065563935 Informações Prestadas Informações Prestadas 23032110424282500000066671704 IRPF-A-2022-2021 Djalvani Fonseca Documento de Comprovação 23032110424537500000066671723 Decisão Decisão 23053020450920200000069593736 Intimação Intimação 23053108221494800000069824962 Decisão Decisão 23053020450920200000069593736 Petição Petição 23061211055033100000070278893 Comprovante Pagamento Custas - Djalvani x Thiago Braga 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061211055068900000070278900 Comprovante de Pagamento - custas - Djalvani x Thiago Braga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061211055158400000070278907 GuiaCustas - Djalvani x Thiago Braga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061211055230500000070278912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080808084819700000072720230 Intimação Intimação 23080808090924300000072720232 Intimação Intimação 23080808090924300000072720232 Petição Petição 23081810350384200000073321830 Guia Custas djalvani x Thiago Braga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081810350458300000073321835 Comprovante digilencia - Penhora e Avaliacao Thiago Documento de Comprovação 23081810350575700000073321857 NONA ALTERACAO- Contrato Social Sociedade Radio Sanhaua Documento de Comprovação 23081810350667400000073322355 Mandado Mandado 23081811183031800000073327302 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23092717154750100000075150683 Outros Documentos Outros Documentos 23100314555881900000075427106 PETICAO Outros Documentos 23100314555960700000075427111 Procuracao Thiago Procuração 23100314560039600000075427122 DOC 1- Certidão Documento de Comprovação 23100314560129600000075428078 Decisão Decisão 24040221080188900000082813954 Petição Petição 24040409271569400000082925811 Decisão Decisão 24070412274400000000087478187 Certidão Certidão 24070507203004900000087507972 Intimação Intimação 24070507211744100000087509484 Intimação Intimação 24070507211744100000087509484 -
07/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 12:49
Determinada diligência
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07/01/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:49
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Em seguida, intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor da dívida, considerando que a última atualização foi realizada em outubro de 2022, requerendo o que entender de direito. -
05/07/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:27
Determinada diligência
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04/07/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854099-35.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA EXECUTADO: THIAGO MORENO BRAGA DECISÃO Considerando a petição de ID 80141360, intime a parte promovente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100314560129600000075428078, Procuração: 23100314560039600000075427122, Outros Documentos: 23100314555960700000075427111, Outros Documentos: 23100314555881900000075427106, Certidão Oficial de Justiça: 23092717154750100000075150683, Mandado: 23081811183031800000073327302, Documento de Comprovação: 23081810350667400000073322355, Documento de Comprovação: 23081810350575700000073321857, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081810350458300000073321835, Petição: 23081810350384200000073321830] -
02/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:08
Determinada diligência
-
11/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 20:45
Determinada diligência
-
30/05/2023 20:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a DJALVANI ALVES DA FONSECA - CPF: *68.***.*66-87 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 08:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:23
Juntada de Informações
-
28/11/2022 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:24
Determinada diligência
-
21/10/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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