TJPB - 0871911-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0871911-56.2023.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUSTAVO CORREIA XAVIER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
Inadequação da via processual eleita.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
EMBARGANTE: GUSTAVO CORREIA XAVIER, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) contra EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
Depreende-se da inicial que a parte autora ingressa com a presente ação incidental de embargos à execução objetivando fazer face ao cumprimento de sentença - proc. 0018964-73.2014.8.15.2001 contra si proposto pelo Banco do Brasil (aqui embargado). É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, trata-se de hipótese clara de inadequação da via processual eleita, eis que a defesa do execução, em sede de cumprimento de sentença, se processa por meio de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
De acordo com o § 4º do artigo 966, do CPC, "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para rescindir o acórdão impugnado, que solucionou controvérsia relativa ao mérito de ação anulatória e não foi meramente homologatório, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AR: 10000210644878000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Outrossim, não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o prazo do art. 525 do CPC não foi observado; ademais, a defesa da parte Executada, aqui embargante, vem sendo realizada por meio de exceção de pre-executividade, proposta em 29 dez 2023 (id 83989022), implicando em preclusão consumativa, eis que anterior ao ajuizamento da presente ação.
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios Despesas processuais pagas..
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 11 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 08:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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09/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871911-56.2023.8.15.2001 REQUERENTE: GUSTAVO CORREIA XAVIER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte autora por meio da petição ( ID 92554625) afirma que equivocadamente informou na petição inicial número incorreto do processo principal.
No entanto, observado o equívoco, a parte autora vem neste mesmo ID apresentar o número correto do processo principal nº 0018964-73.2014.8.15.2001 que tramita na 12ª Vara da Capital.
Nos termos do art. 286, I, c/c art. 57, ambos do Código de Processo Civil, recomenda-se a reunião de ações a fim de evitar decisões conflitantes. É, decididamente, o caso dos autos, posto que ajuizada anteriormente, junto ao juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca, Ação Monitória, entre as mesmas partes e objeto desta, com citação válida, nos termos do art. 240, do NCPC.
Vejamos o magistério de Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, pág. 453: “A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença”.
Isto posto, com base no art. 59, do CPC, redistribuam-se os autos para o juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), para as medidas cabíveis, mediante baixa.
Intimem-se as partes P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
22/08/2024 20:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:27
Determinada diligência
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22/08/2024 16:27
Outras Decisões
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22/08/2024 16:27
Declarada incompetência
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20/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:43
Juntada de informação
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27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0871911-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 91046817, no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
24/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:13
Juntada de informação
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22/05/2024 22:59
Determinada diligência
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:49
Juntada de informação
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 88229231.
Guia de custas retificada, de acordo com a Decisão de ID 84765124.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:10
Juntada de informação
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27/04/2024 00:01
Determinada diligência
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27/04/2024 00:01
Deferido o pedido de
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22/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:52
Juntada de informação
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04/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871911-56.2023.8.15.2001 REQUERENTE: GUSTAVO CORREIA XAVIER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Cumpra a Decisão de ID 84765124, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021910384382200000080650485, Documento de Comprovação: 24021910324721800000080649632, Documento de Comprovação: 24021910275581400000080649200, Documento de Comprovação: 24021910231972200000080648466, Certidão de Decurso de prazo: 24021910175953200000080647897, Petição: 24021408245134400000080442016, Decisão: 24021314103590200000080374920, Expediente: 24012614170360500000079761590, Decisão: 24012614170134900000079724956, Expediente: 23123114311014800000079016433] -
02/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:08
Determinada diligência
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19/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:38
Juntada de informação
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19/02/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 14:10
Determinada diligência
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03/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREIA XAVIER em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO CORREIA XAVIER (*38.***.*24-11).
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26/01/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:17
Determinada diligência
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26/01/2024 14:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUSTAVO CORREIA XAVIER - CPF: *38.***.*24-11 (REQUERENTE)
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31/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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31/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 14:31
Declarada incompetência
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31/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
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31/12/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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31/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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