TJPB - 0832109-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ALBERONIR MENDES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832109-22.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
13/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALBERONIR MENDES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Informações
-
16/12/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832109-22.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) José Bezerra Segundo(*24.***.*29-09); ALBERONIR MENDES DE SOUSA(*88.***.*96-00); CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA(*89.***.*29-94); Hamilton Alexandre Freire Pinto(*87.***.*76-68); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
O banco demandado procedeu com o depósito do valor da perícia e o perito requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, de forma antecipada, através de alvará tradicional. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da primeira metade dos honorários.
Proceda o cartório com a confecção do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 22:00
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832109-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ALBERONIR MENDES DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832109-22.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) José Bezerra Segundo(*24.***.*29-09); ALBERONIR MENDES DE SOUSA(*88.***.*96-00); CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA(*89.***.*29-94); Hamilton Alexandre Freire Pinto(*87.***.*76-68); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
Trata-se de pedido impugnação ao valor da perícia, aos honorários requeridos pelo expert no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É o relatório.
Decido.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo.
Assim, considerando os critérios mencionados, entendo que o valor requerido pelo perito, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se monstra excessivo nem desproporcional ao trabalho a ser realizado.
Inclusive, em outros processos em trâmite perante este juízo com idêntica causa de pedir, o banco demandado não se insurgiu no pagamento de mesmo valor.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Intime-se o banco demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o depósito dos honorários.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ALBERONIR MENDES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALBERONIR MENDES DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832109-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ x] Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0832109-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBERONIR MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC.
A escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento(Desdobramento para fins de retirada de suspensão.
Debruçando-se sobre o caderno processual, verifica-se que as partes intimadas para especificação de provas, o autor requereu julgamento antecipado da Lide, enquanto que o réu pugnou por prova pericial.
Assim, Defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/04/2024 18:04
Juntada de Informações
-
01/04/2024 14:54
Nomeado perito
-
01/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 11:24
Juntada de Informações
-
23/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ALBERONIR MENDES DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:49
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 19:47
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1050
-
12/04/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:08
Decorrido prazo de ALBERONIR MENDES DE SOUSA em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ALBERONIR MENDES DE SOUSA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:09
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:09
Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:40
Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 27/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:38
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 22/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:12
Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:35
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 08/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERONIR MENDES DE SOUSA - CPF: *88.***.*96-00 (AUTOR).
-
18/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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