TJPB - 0800071-66.2017.8.15.0361
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:09
Juntada de informação
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800071-66.2017.8.15.0361 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] PARTES: GERALDO RODRIGUES BARBOSA X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: GERALDO RODRIGUES BARBOSA Endereço: AV ARLINDO RAMALHO, 358, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) APELANTE: NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA - PB19292, JOAO CAMILO PEREIRA - PB2834 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: AV PEDRO MORENO GONDIM, 0, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) APELADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB6974 VALOR DA CAUSA: R$ 10.197,95 DESPACHO.
Nos termos do art. 534 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, aguarde-se 15 (quinze) dias úteis, não havendo requerimento, arquivem-se.
Havendo requerimento, e estando nos termos acima, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 10:29:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:32
Outras Decisões
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29/03/2024 20:22
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:44
Juntada de despacho
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24/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:54
Recebidos os autos
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22/01/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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23/10/2018 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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16/10/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 12:17
Conclusos para despacho
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02/07/2018 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2018 01:20
Decorrido prazo de JOAO CAMILO PEREIRA em 16/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 23:35
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 12:06
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2017 13:34
Conclusos para despacho
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25/10/2017 00:39
Decorrido prazo de JOAO CAMILO PEREIRA em 24/10/2017 23:59:59.
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13/10/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 11:48
Conclusos para despacho
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30/08/2017 00:25
Decorrido prazo de JOAO CAMILO PEREIRA em 29/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2017 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 10:17
Conclusos para despacho
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30/05/2017 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 00:05
Decorrido prazo de BORBOREMA PREFEITURA em 18/05/2017 23:59:59.
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28/03/2017 13:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2017 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 08:17
Conclusos para despacho
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23/03/2017 19:22
Distribuído por sorteio
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23/03/2017 19:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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