TJPB - 0870076-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0870076-33.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VILLAS DO FAROL RESIDENCE REU: JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) promovido(a) por CONDOMINIO VILLAS DO FAROL RESIDENCE em face de JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES.
Contudo, conforme petição de ID 87918422, pugnou a parte autora pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente ação.
De fato, nas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, considerando-se que, nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, 485, VIII, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Proceda o cancelamento de audiência eventualmente designada.
Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão do pedido homologado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/04/2024 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:02
Juntada de informação
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23/01/2024 11:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:51
Determinada diligência
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15/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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