TJPB - 0867459-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVE-SE.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, se necessário, sem prejuízo de medidas ulteriores necessárias: 1) Havendo o pagamento das custas, mantenha o processo arquivado. 2) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. -
11/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 22:02
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 22:02
Determinada diligência
-
04/02/2025 16:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:29
Determinada diligência
-
02/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 07:24
Juntada de diligência
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 23:21
Determinada diligência
-
23/08/2024 23:21
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 23:21
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 09:44
Juntada de diligência
-
27/05/2024 09:43
Juntada de diligência
-
24/05/2024 18:55
Determinada diligência
-
24/05/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
23/05/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:22
Juntada de diligência
-
23/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867459-03.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, JOSE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA NETO, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Concedida a liminar requerida ID 83120655, tendo o sido apreendido o bem e entregue ao autor ID 86915242.
A parte promovida apresentou petição com comprovante de pagamento integral dos valores constantes na inicial ID 87151417.
O credor fiduciário não concordou com os valores depositados a título de purga da mora, alegando que ultrapassou o prazo legal de 5 (cinco) dias após cumprimento da liminar, requerendo o pagamento atualizado da dívida, com todos os consectários legais, perfaz o montante de R$ 16.431,26, ID 88336879. É o relatório.
DECIDO.
A parte promovida, no prazo de resposta do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, pagou o débito de acordo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial que se constitui no objeto da demanda e processualmente é considerado como a integralidade da dívida pendente, nos limites desta lide.
O depósito judicial constante dos autos, corresponde ao adimplemento total do débito ID 87151417, perseguido pelo credor na petição inicial, ID 83048102.
O § 1º e 2º do art. 3º da norma de regência estabelece que: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A Certidão expedida pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 86915239), se extrai que a requerida não estava presente no momento da apreensão do veículo, o qual se encontrava em mãos de terceira pessoa, sendo, portanto, desarrazoado exigir-se que a fluência do prazo de 5 dias estipulado pelo Decreto-Lei 911/69 iniciasse a contar da data da execução do mandado de busca e apreensão, como de regra, uma vez que o promovido tomou ciência para pagamento apenas no dia da citação, 09/03/2024.
Considerando que o pagamento ocorreu no dia 13/03/2024 (4 dias após a citação) não há que se falar em intempestividade a purgação da mora.
Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEVEDORA FIDUCIÁRIA QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO PELO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA.
VERBAS DE CARÁTER PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0003861-15.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.12.2020) (TJ-PR - APL: 00038611520198160193 PR 0003861-15.2019.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 21/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020) Além disso, a Segunda Seção do STJ decidiu que "pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Portanto, como consequência lógica do pagamento da integralidade da dívida preiteada nos autos, decorre a automática ineficácia da decisão liminar de busca e apreensão com o surgimento do dever devolução do bem apreendido ao devedor fiduciário.
Nesse sentido, REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO exarada nestes autos, DECLARO PURGADA A MORA e DETERMINO AO AUTOR QUE RESTITUA O VEÍCULO A PARTE PROMOVIDA, MARCA/MODELO: RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 2.0, ANO: 2012/2013, CHASSI: 93YHSR2LADJ363561, PLACA: OKI0I70, COR: BRANCA e RENAVAM: 475393767, livre de ônus, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação pessoal por via postal ou eletrônica, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Expeça alvará de pagamento dos valores depositados para purgação da mora em favor da parte autora, ID 87151417.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041209432988900000083367456, Petição: 24041114523160600000083329897, Outros Documentos: 24040516503540600000083036173, Informações Prestadas: 24040516503475200000083036168, Petição: 24040516503447100000083036159, Intimação: 24040314513241500000082886140, Intimação: 24040314513241500000082886140, Decisão: 24040221003631800000082807860, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24031322590362100000081937175, Documento de Identificação: 24031322590288800000081935924] -
22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 18:32
Determinada diligência
-
22/05/2024 18:32
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 18:32
Revogada a Medida Liminar
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:43
Juntada de informação
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição e o requerimento de ID 87151405 e ss. -
03/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867459-03.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição e o requerimento de ID 87151405 e ss.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24031322590362100000081937175, Documento de Identificação: 24031322590288800000081935924, Procuração: 24031322590212500000081935923, Petição: 24031322590136300000081935917, Documento de Comprovação: 24031102315640300000081718764, Documento de Comprovação: 24031102315574900000081718763, Documento de Comprovação: 24031102315512200000081718762, Documento de Comprovação: 24031102315397600000081718761, Documento de Comprovação: 24031102315282400000081718760, Documento de Comprovação: 24031102315204100000081718759] -
02/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:00
Determinada diligência
-
15/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
04/12/2023 22:25
Determinada diligência
-
04/12/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 22:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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