TJPB - 0837174-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837174-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: RONDINELLY RODRIGUES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por RONDINELLY RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BMG S.A, também devidamente qualificado.
Alega que percebeu em seus contracheques, desde junho de 2018 até 2023, descontos junto à instituição financeira promovida no valor de R$ 433,75.
Informa que desconhece as razões para tais cobranças, uma vez que jamais assinou documento com a instituição financeira que legitime tais descontos.
Informa que não há indicação de conta ou comprovação do crédito, tampouco lhe foi enviado justificativa do débito e, por estas razões, o débito jamais é pago, sendo infinitamente cobrado.
Narra que ao diligenciar, percebeu que os descontos são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em nome do autor, tornando-se infindável e perpetuando a obrigação do pagamento.
Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade das cobranças, bem como a restituição, em dobro, do valor já descontado e o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 75826932) Tutela de urgência concedida para suspender os descontos questionados (ID 75826932) Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao ID 77502207, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio; prescrição.
No mérito, esclarece que a contratação questionada é relativa a cartão de crédito consignado, no qual houve a anuência do autor e, a partir de qual, o autor efetuou mais de nove saques.
Diante disso, informa a ausência de ilegalidade em sua conduta, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 78996552) Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 80140819).
Por sua vez, a parte promovida requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para comprovar o recebimento dos valores pelo autor (ID 80285380) Deferido o pedido do promovido para expedição das instituições bancárias acima mencionadas (ID 80344919) Resposta ao ofício nos autos (ID 87509036 e ID 87950845), com posterior manifestação das partes. É o suficiente relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE: Da ausência de interesse processual: Inicialmente, alega o promovido que a procuração e o comprovante de residência se encontram desatualizados.
Analisando os mencionados documentos (ID 75815622 e ID 75815624), entendo que não merece acolhimento o argumento do promovido, tendo em vista que referidos documentos datam de poucos meses antes do ajuizamento da ação (agosto de 2022).
Ademais, como se sabe a legislação processualista civil é regida pelo princípio de instrumentalidade das formas e que o acolhimento do argumento do promovida consistiria em excesso de formalismo.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo.
Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020) Quanto à alegada necessidade de prévia tentativa de resolução administrativa, também não merece acolhimento o argumento do promovido, tendo em vista a desnecessidade de resolução administrativa prévia para ajuizamento da presente ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Da prescrição: Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral.
Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017).
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré.
DO MÉRITO Do julgamento antecipado da lide: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho). 2.b.
Da contração pactuada: Na exordial, a promovente alega que vem sofrendo infinitos descontos em seu contracheque referentes a empréstimo firmado junto ao promovido.
Alega que os descontos são sempre do valor mínimo do cartão de crédito, não tendo, portanto, um fim determinado.
Por sua vez, a promovida, na peça contestatória, afirma que o produto contratado pela autora consiste em cartão de crédito consignado, o qual foi devidamente autorizado pela autora.
In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise dos documentos colacionados aos autos, nota-se que não merece acolhimento as pretensões autorais.
Vejamos.
Precipuamente, é necessário discorrer a respeito da modalidade de cartão consignado e sua legalidade.
O presente, é uma modalidade de cartão, oferecido pelo banco, com a vinculação do pagamento mínimo ao crédito consignado disponível em margem de folha de pagamento.
O pagamento é realizado através do desconto do mínimo diretamente em folha de pagamento, relativo ao valor consignado, e o restante da cobrança deve ser pago por meio de boletos enviados aos titulares do cartão.
A grande vantagem dessa modalidade de cartão de crédito é a ausência do pagamento de taxas pelo titular do cartão, quando de sua utilização.
Ademais, há expressa previsão legal no tocante à autorização dos descontos relativos à utilização dos descontos relativos à utilização do cartão de crédito consignado, mediante permissão de um percentual da fatura, mais precisamente 10%, nos termos do Decreto Estadual no 25.502/2004, onde em seu art. 4o dispões: Art.4o Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% para as demais consignações facultativas.
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, consubstanciada no uso pela parte autora dos produtos oferecidos pelo promovido.
No mais, a alegação de surpresa dos termos do que fora contratado não merece guarida, em virtude da presença de "Termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento" que contem a autorização para desconto em folha de pagamento e autorização para saques de valores por meio do cartão contratado (ID 77502208), firmado em 06 de maio de 2013, assinado pelo autor.
Além disso, após a adesão ao cartão, o autor efetuou diversos saques por meio do cartão de crédito consignado, consoante cédulas acostadas aos seguintes ID’s: ID 77502209 pág.1 (no valor de R$ 324,30 em 17.05.2015), ID 77502209 pág.9 (no valor de R$ 535,87 em 17.05.2015) ID 77502211 pág. 1 (no valor de R$ 451,24 em 03.08.2015) ID 77502211 pág.10 (no valor de R$ 224,56 em 19.04.2016) ID 77502212 pág.14 (no valor R$ 672,21 em 19.09.2018) Ainda, ao ID 77502216 o promovido apresentou os comprovantes de pagamento dos valores sacados, os quais se coadunam com a resposta ao ofício enviado às instituições financeiras nas quais o autor possui conta bancária (ID 87509036 e ID 87950845).
Ademais, pelas faturas colacionadas aos autos (ID 77502217), nota-se que há saldo devedor relativo ao cartão de crédito, bem como há uso efetivo do cartão, evidenciado pelo demonstrativo de compras realizadas.
Houve, portanto, o efetivo uso do cartão de crédito, consoante compras realizadas no “casatudo Mangabeira” (ID 77502219 pág.8); FSIERRA COM D PNEUS (ID 77502217 pág.9), farmácia Bancários (ID 77502217 pág.10), IGRJ BAT NOVA VIDA (ID 77502217 pág.12), bemaisupermercados (ID 77502217 pág. 14), dentre outras compras registradas junto às faturas acostadas ao ID 77502217.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que, os valores descontados mensalmente são relativos aos débitos existentes junto ao banco demandado.
Assim, a contratação foi comprovada nos autos pela instituição promovida, de modo que cabia ao promovente a comprovação de vício nos contratos apresentados. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados aos autos é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54.
Nesse ponto, nota-se que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j.
Em 08-11-2016) (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DAAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. -Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização. (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 08-11-2016).
Dessa forma, nota-se a aceitação e utilização do cartão pela parte autora, tendo em vista o efetivo uso do cartão.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
O banco réu fez prova da validade do negócio jurídico.
Ele trouxe aos autos: (i) "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" e assinatura expressa do autor (fls. 108/111), (ii) cópia dos documentos de identificação do autor (fl. 112), (iii) comprovantes de saque (fls. 64/65) e (iv) faturas do cartão de crédito com demonstração dos saques (fls. 116/118).
Em que pesem as alegações do apelado de que não utilizou o cartão de crédito (fl. 122), verificou-se que ele promoveu saques no cartão de crédito em 2016 e 2019.
Oportuno registrar que aqueles saques foram também demonstrados nas faturas do cartão de crédito (fls. 116/118).
Em suas manifestações, o autor limitou-se a negar a realização dos saques, sob alegação de terem sido transferências.
Chamou atenção o valor de R$ 615,39 com o título de ''compra/saque'' no extrato do autor (fls. 66/68), também não explicado.
Em suma, o contrato trazido para os autos demonstra regular contratação do "cartão de crédito consignado BMG" com anexo próprio da constituição da "margem consignável".
Inconsistente a alegação do autor sobre vício de consentimento.
Sendo assim, pode se afirmar que o autor tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo banco réu.
Importante registrar que o autor possuía outros empréstimos consignados e fora da RMC (fls. 20/22), o que tornava indiscutível sua ciência da consequência da operação realizada.
Admitir a tese do autor significaria ampliar uma margem fora do cartão de crédito e em condições distintas.
Em suma, fica reconhecida a validade do contrato.
A conclusão afirmativa da validade do contrato de cartão de crédito afasta a qualificação da conduta do banco réu como prática abusiva.
Ação improcedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10197769020198260005 SP 1019776-90.2019.8.26.0005, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021) Dessa maneira, restou comprovado nos autos que o autor não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques e compras, conforme documentos anexos aos autos.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação ou mesmo em vício de consentimento, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão para compras domésticas afasta, per si, a tese de ausência de contratação do autor à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Além do mais, os descontos se operam mensalmente, não sendo crível que uma pessoa passe tanto tempo despercebida frente às retiradas e compras consecutivas.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
ANTE O EXPOSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares ventiladas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
21/06/2024 17:03
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837174-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da resposta ao ofício expedido nos autos (ID 87950845), INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 11:06
Juntada de
-
26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2024 14:09
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2024 18:59
Juntada de
-
04/03/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:56
Juntada de
-
04/03/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 18:54
Juntada de
-
01/03/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/02/2024 16:39
Juntada de
-
26/10/2023 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2023 08:53
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 10:49
Determinada diligência
-
10/07/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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