TJPB - 0860613-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:41
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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10/11/2024 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE LEDO BARBOSA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860613-67.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: H.
S.
B.REPRESENTANTE: SERGIO HENRIQUE LEDO BARBOSA FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
NEGATIVA DE COBETURA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE NATUREZA EXPERIMENTAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Ante a ausência de comprovação da eficácia do tratamento através do método therasuit, conforme art. 10, I da lei nº. 9.656/1998, não há obrigação de custeio por parte dos planos de saúde.
Posição do STJ: A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 6.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988036 CE 2022/0057362-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) I – Relatório H.
S.
B., menor impúbere representado por seu genitor Sergio Henrique Ledo Barbosa Filho, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde junto à promovida, tendo sido diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, o que demanda tratamento multiprofissional, com aplicação do método Therasuit, de forma contínua e por tempo indeterminado.
Contudo, a promovida vem se negando a oferecer cobertura do tratamento pelo protocolo Therasuit, conforme solicitado pela médica do menor.
Assim, sob a alegação de risco de agravamento dos sintomas e deterioração da saúde do menor, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré AUTORIZE E ARQUE com o tratamento THERASUIT prescrito em favor do autor, em quantas sessões forem necessárias até a alta médica, a ser realizado pela Dra.
THAÍS ANDRADE (CRF- 166883-F), em FISIOTERAPIA INTENSIVA PELO PROTOCOLO THERASUIT, nos termos do laudo médico anexo, sob pena de aplicação de multa diária No mérito, pugna pela ratificação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos morais em montante não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Pedido de tutela de urgência deferida parcialmente ao Id 81973299.
Em sede recursal, por meio de agravo de instrumento, a decisão de antecipação de tutela foi reformada para suspensão do tratamento, ante a ausência de comprovação da eficácia do método Therasuit e a não obrigação do custeio de tratamentos com natureza experimental (Id 88650535).
Citada, a promovida apresentou contestação ao Id 92158870.
Preliminarmente, a ré impugna a concessão da justiça gratuita ao autor e, no mérito, aponta que a operadora cumpre o Rol da ANS, sendo a negativa legítima por ausência de determinação legal e restrição contratual.
Aduziu que o entendimento do STJ é de que o método Therasuit é experimental, inexistindo obrigação na cobertura pelos planos de saúde, alega a inexistência de danos morais e, ao final, pugna pela total improcedência da demanda.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Ausente requerimento de produção de outras provas.
Parecer do Ministério Público ao Id 100156993.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Da Preliminar Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porquanto a parte autora, H.
S.
B., é menor incapaz representada em juízo pelo seu genitor.
Atente-se que o genitor do autor não é parte no processo.
O direito à gratuidade tem natureza personalíssima, desvinculada da situação financeira do seu representante legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE MENOR DE IDADE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR QUE PODE SER PRESUMIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE E NÃO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150711-80.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Menor de idade.
Hipossuficiência presumida.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0813668-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021).
Do Mérito A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não da BRADESCO SEGUROS S/A em custear cobertura do tratamento multidisciplinar sob método Therasuit prescrito ao autor, em virtude do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização.
Analisando o caso em tela, entendo que os argumentos trazidos advogam contra o autor, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente.
Dúvidas não subsistem que entre autor e ré foi celebrado contrato de cobertura de serviços médicos e que o usuário é portador de autismo, necessitando submeter-se constantemente a terapias multidisciplinares para fins de desenvolvimento e evolução com qualidade, conforme laudo médico de Id 81308333.
Contudo, a operadora do plano de saúde houve por bem negar a cobertura do referido tratamento, ante a não obrigatoriedade na cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, assim como de terapias de natureza experimental, tal qual o método Therasuit.
In casu, extrai-se do Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 14/2018, que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Ainda, extrai-se da Nota Técnica nº 9.666, de 07/08/2020, elaborada pelo Nat-Jus, que o método TheraSuit é, na verdade, uma técnica sem comprovada eficácia, ostentando natureza experimental.
Veja-se: Nota Técnica n. 9.666, de 07/08/2020 Conclusão Tecnologia: Protocolo TheraSuit de fisioterapia intensiva Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Therasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios.
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em parecer publicado em maio de 2018 sobre o tema (Nº 14/2018), concluiu que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais, a exemplo do Therasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva.
CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos para sustentar a indicação do .
Ademais não há elementos tratamento pleiteado (fisioterapia pelo método Therasuit) no processo que caracterizem a urgência da solicitação” Neste sentido, ao caso aplicável a regra constante no art. 10, I, da Lei n.° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental”.
Neste viés, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido” (STJ – AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) (destaquei).
Semelhante, o entendimento deste C.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
PARECER 14/2018 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, I DA LEI 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO APELO. - Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990, nos termos da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. - Ante a ausência de firme comprovação da eficácia do tratamento fisioterápico por meio do método therasuit, há de se reconhecer o caráter experimental do mesmo, atraindo a aplicação do art. 10, I da lei nº. 9.656/1998 que exclui tratamentos desta natureza do plano-referência de assistência à saúde. - De forma a adequar o entendimento do colegiado com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, há de se julgar o feito totalmente improcedente.” (0805794-93.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024). (grifei).
Sendo assim, inexistindo a obrigação contratual e regulamentar para cobertura do tratamento pelo protocolo Therasuit, improcede o pedido de custeio pela demandada.
Por fim, inexistindo conduta ilícita por parte da promovida, rejeito também o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 06:58
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:00
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE LEDO BARBOSA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860613-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE LEDO BARBOSA FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860613-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE LEDO BARBOSA FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860613-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor promova as diligências necessárias para impulsionar o feito.
Assim, intime-se a parte autora via patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §1º do CPC).
Silenciando, intime-se pessoalmente.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:13
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 19:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE LEDO BARBOSA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860613-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias. .
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. S. B. - CPF: *65.***.*24-56 (AUTOR).
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26/10/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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