TJPB - 0816722-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:18
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:18
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:11
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:03
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 20:03
Homologada a Transação
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12/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816722-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes estão em tratativas de acordo, SUSPENDO o presente feito na forma como requerida.
Defiro, ainda, a habilitação do advogado que deverá figurar com exclusividade nas futuras publicações.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816722-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816722-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0816722-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração oposto pelo SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em face de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ambos qualificados nos autos por alegar omissão em decisão deste juízo.
Informa o embargante que a decisão omissa ao não enfrentar a liminar pleiteada pelo promovente, indo de encontro ao entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Aduz que o pleito liminar deve ser apreciado.
Requer o acolhimento dos embargos. É o Relatório.
Decisão.
A parte embargante pretende que seja modificada a decisão, enfrentando os argumentos postos para o deferimento do pleito fundado na urgência.
Não houve na decisão atacada obscuridade ou omissões como requerido pelos embargantes.
O que pretendem, na verdade, é a mudança de entendimento deste juízo, quanto ao posicionamento de análise da liminar após o oferecimento de defesa..
O que se chamou de omissão e contradição, na verdade é rediscussão de entendimento, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes embargos apenas para que o juízo reanalisasse seu entendimento.
O meio pelo qual optou o autor é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos embargos não equivale à utilização do recurso prevista no art. 1.022 do CPC Rediscutir de entendimento em sede de Embargos de Declaração é inapropriado, já que este recurso não foi instituído para este fim.
Aliás, não há conteúdo decisório na decisão atacada, eis que se trata de despacho de mero expediente, inexistindo qualquer teor decisório para que a parte autora venha opor os embargos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Manifestação do juízo a quo que apenas posterga a apreciação do pedido liminar após a contestação é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso.
A análise, por este Tribunal de Justiça, da liminar pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10000205405301001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Além disso, pontua-se que desnecessária a manifestação da parte adversa, visto que não há nenhum prejuízo seu e sequer foi citada no processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do NCPC.
Dê-se continuidade ao cumprimento do despacho de ID 92445436, com urgência.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 07:48
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 20:50
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0816722-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese as alegações autorais onde almeja a renovação do contrato de locação com a promovida, inclusive propõe uma proposta de redução do valor, deixo para apreciar a liminar após a oitiva da parte adversa.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15( quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0816722-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o pagamento das custas processuais em 15 dias, eis que a demandante tem condições de faze-lo.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:18
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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