TJPB - 0856163-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/06/2024 17:13
Suscitado Conflito de Competência
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GERUSA RODRIGUES SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 21:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856163-18.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se o caso vertente, depreende-se que o polo passivo da lide é composto pela CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
Nessa senda, considerando-se que, em sede de Conflito Negativo de Competência, este Egrégio Tribunal reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a CAGEPA ocupasse um dos polos, em virtude de se tratar de uma prestadora de serviço público primário essencial com controle acionário estatal consideravelmente preponderante.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. (0804479-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019) O julgado em comento tem como pilar o art. 165 da LOJE e, em recentíssimo aresto, de maio/2021, mais uma vez a Corte paraibana confirmou tal entendimento, em sede de Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0813202-22.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021) Processo nº: 0820074-48.2023.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: JUIZO 17 VARA CIVEL DA COMARCA JOAO PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo improcedente e declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (0820074-48.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Conclui-se, portanto, que estamos diante de uma matéria que reflete a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, devendo, portanto, ser arguida de ofício por este juízo.
Saliente-se, por fim, que as outras turmas cíveis desta Egrégia Corte vem se posicionando no mesmo sentido.
Destarte, considerando que figura nos presentes autos sociedade de economia mista com capital majoritário estatal, determino a sua redistribuição para Vara da Fazenda Pública com as formalidades de praxe, eis que este Juízo não possui competência para processá-lo. devolvam-se os autos ao juízo de origem e, caso persista o entendimento, suscito conflito de competência.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 22:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/04/2024 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2024 09:39
Declarada incompetência
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01/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 12:58
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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15/03/2024 11:02
Declarada incompetência
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15/03/2024 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/01/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GERUSA RODRIGUES SILVA em 30/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:57
Outras Decisões
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26/02/2023 23:03
Conclusos para despacho
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26/02/2023 23:03
Juntada de Decisão
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14/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 00:22
Conclusos para despacho
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12/12/2022 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 23:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/11/2022 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
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03/11/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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