TJPB - 0814711-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA TERESA FARIA BANDEIRA DE MELO em 21/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814711-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106381566, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814711-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ANA MARIA NÓBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA TERESA FARIA BANDEIRA DE MELO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814711-91.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA TERESA FARIA BANDEIRA DE MELO REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, que em 14 de julho de 2021 a Autora tomou conhecimento de um empréstimo (Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal – Número da Operação 0025832021) efetuado em sua carteira virtual (Ag 0001, CC 12877038-4) na Fintech PICPAY SERVIÇOS S.A, no valor de R$ 2.800,00.
Aduz, contudo, que manteve contato com a PICPAY para informar o erro e pedir o cancelamento do mesmo, através do protocolo de nº 202107145471686.
Informa que após o contato, o PICPAY informou que mandaria o boleto para quitação integral do empréstimo, sem qualquer adicional de juros, através do e-mail da Autora.
Alega que no mesmo dia, recebera um boleto referente ao mencionado pagamento, porém constava neste o valor de R$ 2.906,49 (dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos), ou seja, com o valor superior ao do depositado em sua carteira virtual.
Desta feita, após contatos para solucionar o impasse, pois discorda em efetuar o pagamento do empréstimo indevido, em valor superior ao disponibilizado, ajuizou a presente demanda, postulando a declaração de inexistência do débito, bem como danos morais, em decorrência da restrição cadastral de seu nome.
Citado, o PICPAY SERVIÇOS S.A não se manifestou.
O BANCO ORIGINAL S/A, apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade na contratação, visto que o acesso à conta da autora se deu por reconhecimento facial, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme se colhe do caderno processual, houve requerimento, pela autora, em relação à concessão da justiça gratuita.
Ocorre que, apesar do pedido abranger a totalidade das custas, houve concessão de desconto (60%), mediante pagamento de 3 (três) parcelas, a teor do § 6º, do artigo 98, do CPC.
Ademais, o benefício em questão está igualmente amparado ao que determina o artigo 99, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, diante da falta de comprovação da real situação econômica que enfrenta a autora, com o fim de suportar o pagamento das despesas processuais sem efetivo comprometimento de suas economias, rejeito a questão em tela, mantendo o benefício em todos os seus termos, como deferido anteriormente.
II.II DO MÉRITO Inicialmente, é de se destacar que o promovido PICPAY SERVIÇOS S.A, apesar de citado, não apresentou defesa, deixando escoar o prazo de contestação, fazendo-se presumirem verdadeiros os fatos declinados na inicial, mantendo-se, contudo, incólume, as matérias de direito.
Dito isto, destaque-se que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, pois promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC, corroborada pela súmula nº. 297, do STJ.
Dito isto, depreende-se que a parte autora se insurge sobre concessão de crédito, proveniente de empréstimo bancário não solicitado, onde a parte autora alega desconhecimento.
Isto porque houve a disponibilidade de numerário em sua conta bancária e, ao contatar o promovido PICPAY sobre o fato, este lhe remeteu um boleto bancário para restituição, com valor superior àquele disponibilizado.
Pois bem. É certo que nas alegações de ausência de contratação cabe às partes adversas, no caso, os promovidos, na condição de fornecedores, comprovarem, efetivamente, a ocorrência de regularidade na contratação (artigo 373, inciso II, do CPC), pois, diante de um fato do serviço, impõe-se as disposições do artigo 14, do CDC, salvo hipóteses de exclusão de responsabilidades nos termos dos § 2º e § 3º, do aludido artigo.
Na hipótese em digressão, entendo que houve a comprovação da regularidade da contratação objurgada, isto porque o promovido BANCO ORIGINAL comprovou, de fato, a contratação, pois houve a juntada de biometria facial – id. 74110455, pg 53.
Em relação a aludida comprovação, a parte autora não demonstrou qual seria seu aparelho celular (se divergente daquele que efetuou a contratação), ou mesmo se os dados apresentados divergiriam dos seus.
Ademais, não se mostraria crível que ocorresse uma fraude na espécie, pois a contratação da quantia foi disponibilizada para a conta da própria autora, em seu numerário integral.
Deste modo, a disponibilidade de boleto bancário, para fins de desfazimento do contrato de crédito regular, em valor superior ao ofertado é devido, diante do pagamento dos juros remuneratórios em relação ao período que ficou depositado na conta bancária da requerente.
Nessa senda, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, restando prejudicada a alegação de danos morais, diante da regularidade da contratação.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor dado causa, aplicando-se o desconto de 60%.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 15:16
Determinada diligência
-
23/09/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814711-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais ou comprovar o pagamento das mesmas, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:25
Determinada diligência
-
30/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:30
Determinada diligência
-
26/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814711-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA TERESA FARIA BANDEIRA DE MELO (*84.***.*24-45).
-
31/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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