TJPB - 0847931-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0847931-80.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 104048837 e 104049677.
P.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
20/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de IVNA VILLAMARIN LOPEZ LESSA RAMALHO em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:07
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 23:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de IVNA VILLAMARIN LOPEZ LESSA RAMALHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847931-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovidas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 102985090.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:50
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 07:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847931-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte promovido para que o juízo fixe dia e hora para que sejam entregues os documentos pretendidos pela autora na inicial, bem assim para que assine o DUT e assim seja finalizada a transferência e entregues os documentos remanescente no prazo de 15 dias.
No mesmo petitório, informa a empresa ré que está tendo dificuldades de entregar os documentos a promovente, face às manobras destas para não ser encontrada e assim tirar proveito da multa imposta pelo juízo.
Informa ainda ao juízo a existência de indícios de burla ao sistema de distribuição e de pagamento de custas por parte da autora, consubstanciado no fato de ter ingressado com a mesma ação anteriormente, processo tombado sob número 0838861-39.2023.8.15.2001, junto ao juízo da Primeira Cível, com mesma causa de pedir e pedidos do presente feito, ocorrendo que intimada a fazer provas de sua hipossuficiência para fins de análise de seu pedido de gratuidade judicial, veio a autora requerer a desistência da ação, e quatro dias após tal pedido, ingressou com a presente ação que foi distribuída à 15ª Vara Cível, levando aquele juízo a deferir a pretendida liminar, para posteriormente declinar da competência, em prol do juízo da 1ª Vara Cível. É o relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, observa-se pela documentação apresentada pela parte ré, que a parte autora de fato está se esquivando de receber os documentos do veículo, objeto da lide, tudo com o fim de colocar a empresas em mora, e assim se beneficiar da multa imposta para a hipótese da não entrega dos documentos pretendidos pela autora.
Dentro do contexto, o pleito formulado pela empresa ré para que se designe dia e hora para a entrega dos documentos à autora, é de ser deferido ex-vi leges.
Por outro norte, vislumbro nos autos evidências fortes e indícios de burla ao sistema de distribuição e recolhimento de custas devidas ao Poder Judiciário, à medida que, as provas dos autos aponta para ter a demandante, como bem salientou a empresa demandada, ingressado, com a mesma ação anteriormente, processo tombado sob número 0838861-39.2023.8.15.2001, junto ao juízo da Primeira Vara Cível, com mesma causa de pedir e pedidos do presente feito, ocorrendo que intimada a fazer provas de sua hipossuficiência para fins de análise de seu pedido de gratuidade judicial, veio a autora requerer a desistência da ação, e quatro dias após tal pedido, ingressou com a presente ação que foi distribuída à 15ª Vara Cível, levando aquele juízo a deferir a pretendida liminar, para posteriormente declinar da competência, em prol do juízo da 1ª Vara Cível.
Por esse prisma, não se há de negar deva o feito ser chamado à boa ordem para que seja a autora intimada a fazer prova de sua hipossuficiência a justificar esteja litigando sob o pálio da gratuidade judicial.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo deferir o pedido formulado pela empresa ré, pelo que designo o dia 21/11/2024, pelas 9:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara Cível, audiência de conciliação, para fins de que seja entregue pela empresa demandada toda a documentação pretendida pela autora no presente processo, bem assim para que seja assinado o DUT e concluído o procedimento de transferência do veículo.
Outrossim, para fins de decisão sobre a manutenção ou não da gratuidade judicial deferida à autora, determino sua intimação para que no prazo de 15 dias, apresente em juízo, prova de seus ganhos mensais, cópia de suas três últimas declarações de rendimento (IR), cópia de seus extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; comprovante de quanta para de aluguel residencial, de telefone, internet, energia.
Estou assim a decidir, tendo em vista ser dever do magistrado por força do art. 35, VII da LOMAN, "exercer assídua fiscalização, no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes".
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:43
Determinada diligência
-
29/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Segue intimação. -
09/08/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de IVNA VILLAMARIN LOPEZ LESSA RAMALHO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847931-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o desprovimento do AI de nº 0820805-44.2023.8.15.0000, determino a intimação da 1ª promovida, J.
Carneiro Comércio e Representações Ltda., para que cumpra o determinado em decisão de ID 78800811, que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar à 1ª Promovida, J.
Carneiro Comércio e Representações Ltda., que proceda à transferência de propriedade do veículo adquirido pela Promovente para a sua titularidade, com entrega do respectivo recibo de transferência, da nota fiscal comprobatória da referida transação comercial, além da emissão do novo Certificado de Registro Veicular - CRLV e do Documento Único de Transferência - DUT, também em seu nome, bem como à entrega do instrumento particular de contrato de compra e venda do automóvel, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das implicações de art. 77, §2º do CPC.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
11/06/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:56
Determinada diligência
-
02/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de IVNA VILLAMARIN LOPEZ LESSA RAMALHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847931-80.2023.8.15.2001 AUTOR: IVNA VILLAMARIN LOPEZ LESSA RAMALHO REU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se constata que, anteriormente, ação idêntica foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0838861-39.2023.815.2001, a qual foi extinta sem resolução do mérito, pela desistência formulada pela Autora.
Nas contestações de ID 83769168 e 86534869, foi arguida a preliminar de prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, pois o processo ali foi distribuído em 18.07.2023.
DECIDO.
Assiste razão aos contestantes.
De fato, vê-se que esta demanda é idêntica à que fora inicialmente ajuizada perante a 1ª Vara Cível, pois ambas têm as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, com diminutas variações que não afastam a prevenção daquele Juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Sempre que o processo for extinto sem resolução do mérito, o Juízo para o qual foi distribuída a primeira demanda torna-se prevento para processar os novos processos de mesmo conteúdo.
A Promovente, na réplica à contestação, sustenta não haver prevenção, tendo em vista a ação anterior, ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Capital, já foi extinta por sentença transitada em julgado, não havendo qualquer processo em tramitação naquele Juízo que se relacione à presente ação.
No entanto, esse argumento só seria cabível se se estivesse tratando de conexão entre as ações, que seria afastada se uma delas já estivesse julgada.
A prevenção estabelecida no dispositivo legal mencionado foi instituída justamente para que se evite a violação ao princípio do juiz natural, com a parte autora escolhendo o Juízo onde irá tramitar a ação, com sucessivas desistências, até que o processo seja distribuído para algum Juízo de seu interesse.
Deste modo, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, em razão da prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, por ter sido distribuído primeiramente processo idêntico a este naquele Juízo, sob o nº 0838861-39.2023.815.2001, o que faço nos termos do art. 286, II, do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão.
Redistribua-se o feito para o Juízo competente, por prevenção.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 00:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2024 00:18
Declarada incompetência
-
19/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIZ SEVERINO MONTE DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/11/2023 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de IVNA VILLAMARIN LOPEZ LESSA RAMALHO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2023 08:50
Recebidos os autos.
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14/09/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVNA VILLAMARIN LOPEZ LESSA RAMALHO - CPF: *13.***.*64-43 (AUTOR).
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05/09/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 23:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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