TJPB - 0810537-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:57
Juntada de informação
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22/05/2025 23:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de KARLA SANTOS MATEUS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:01
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810537-05.2024.8.15.2001 AUTOR: KARLA SANTOS MATEUS REU: ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, proposta por KARLA SANTOS MATEUS contra ASSOCIAÇÃO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, visando a reativação de seu plano de saúde e a indenização por danos morais em razão da negativa de atendimento médico e exames essenciais à sua saúde.
A autora fundamenta sua pretensão no descumprimento contratual por parte das requeridas, alegando que, apesar de estar adimplente com as mensalidades, teve o atendimento negado para consultas psiquiátricas e psicológicas, além da realização de exames já solicitados e outros que possam vir a ser necessários.
A tutela antecipada foi requerida para determinar a imediata autorização dos procedimentos médicos necessários.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS A autora relata que firmou contrato de plano de saúde com as rés em 2021, por meio de adesão coletiva, intermediada pela Associação dos Atletas do Brasil - FASTBOL.
Desde então, vinha utilizando regularmente os serviços médicos.
Contudo, nos últimos meses, observou reiteradas negativas das requeridas em autorizar qualquer tipo de atendimento, incluindo consultas médicas e exames.
Ela argumenta que tentou solucionar a questão administrativamente, tendo encaminhado diversos pedidos de autorização de consultas e exames, todos negados sem justificativa plausível.
Apesar de cumprir regularmente com o pagamento das mensalidades, não conseguiu obter nenhum serviço médico.
Além disso, enfatiza que necessita de acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo, pois apresenta quadro de saúde mental que demanda intervenções médicas regulares.
A autora requer: Tutela antecipada para restabelecimento imediato do plano de saúde e autorização de todos os atendimentos médicos e exames prescritos.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FATOS A Federação das Unimeds da Amazônia apresenta contestação argumentando que não possui ingerência sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários do plano de saúde, pois essa responsabilidade cabe à Associação dos Atletas do Brasil - FASTBOL, que administra o contrato coletivo.
Ausência de negativa formal de atendimento: Afirma que não houve resistência à solicitação da parte autora, pois o plano foi suspenso por determinação da administradora do benefício.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada o restabelecimento imediato do plano de saúde e a autorização de todos os atendimentos médicos e exames prescritos.
Ao analisar os documentos presentes nos autos tem-se que a parte autora solicitou o cancelamento do plano (ID 89970233), vejamos: Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora solicitou o cancelamento do plano, INDEFIRO.
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022917144223300000081251446 01 - PROCURAÇÃO PARTICULAR Procuração 24022917144465300000081251462 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24022917144626300000081251463 03 - CNH - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24022917144912100000081251466 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022917145127900000081251470 05 - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - FICHA ASSOCIATIVA - FASTBOL Documento de Comprovação 24022917145417500000081251473 06 - CARTÃO DO PLANO Documento de Comprovação 24022917145606800000081251474 07 - CNPJ DA ASSOCIAÇÃO DOS ATLETAS DO BRASIL Documento de Comprovação 24022917145823300000081252525 08 - CNPJ DA FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Documento de Comprovação 24022917150017000000081252526 09 - SOLICITAÇÃO DO CONTRATO Documento de Comprovação 24022917150218000000081252527 10 - HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO COM AS RÉS Documento de Comprovação 24022917150427300000081252528 11 - MENSAGEM DE SOLICITAÇÃO DE CONTRATO Documento de Comprovação 24022917150709500000081252531 12 - DEMANDA ANS - RESPOSTAS A QUESTIONÁRIO Documento de Comprovação 24022917150874100000081252536 13 - NOTIFICAÇÃO ANS Documento de Comprovação 24022917151043500000081252537 14 - RESPOSTA DA RÉ FEDERAÇÃO DAS UNIMEDES DA AMAZÔNIA Documento de Comprovação 24022917151242000000081252539 15 - GUIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES NÃO AUTORIZADA REALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24022917151406700000081252540 16 - COMPROVANTE DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA COM PSIQUIATRA Documento de Comprovação 24022917151605100000081252541 17 - COMPROVANTE DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO NA CLÍNICA DA DRA SORAYA FURTADO Documento de Comprovação 24022917151824700000081252542 18 - LEMBRETE DE FATURA - FASTBOL Documento de Comprovação 24022917152007000000081252543 19 - MATÉRIA SOBRE PROBLEMA DE ATENDIMENTO COM A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - GOV.BR Documento de Comprovação 24022917152208200000081252544 20 - COMPROVANTE DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO Documento de Comprovação 24022917152394500000081252546 21 - INFORMATIVO UNIMED FAMA Documento de Comprovação 24022917152564200000081252550 22 - MENSAGEM DE FELICITAÇÃO DE ANO NOVO 2023 Documento de Comprovação 24022917152759800000081252555 23 - DEMONSTRATIVO PARA PAGAMENTO PARA IMPOSTO DE RENDA 2023 -FEDERAÇÃO DAS UNMIEDS DO AMAZONIA Documento de Comprovação 24022917152947400000081252557 24 - COMPROVAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 24022917153119100000081252558 25 - BOLETO JULHO 22.07.2021 Documento de Comprovação 24022917153335600000081252559 26 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ANO DE 2022 Documento de Comprovação 24022917153536800000081252561 27 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO MAIO 2023 Documento de Comprovação 24022917153750600000081252563 28 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FEVEREIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24022917153964800000081252565 JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Petição 24030611333211200000081521995 DECLARAÇÃO DE IR 2022-2023 Documento de Comprovação 24030611333285600000081522005 EXTRANTO BANCÁRIO DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES Documento de Comprovação 24030611333368500000081522011 Decisão Decisão 24030623372737500000081510720 MANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO RETRO Petição 24030713582144100000081601943 Cls Informação 24030715125068000000081606973 Despacho Despacho 24032615355219300000082549052 JUNTADA DE DOCUMENTO EM ATENÇÃO AO DESPACHO RETRO Petição 24032707392834600000082584998 GUIA DE CUSTAS DO PROCESSO Outros Documentos 24032707392946700000082585004 CLS Informação 24032710581562800000082605912 Decisão Decisão 24040123115021500000082723264 Decisão Decisão 24040123115021500000082723264 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24040314272768100000082884339 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO Documento de Comprovação 24040314272843000000082884341 CLS Informação 24040918070116200000083202732 Decisão Decisão 24042700012925600000084113360 Decisão Decisão 24042700012925600000084113360 MANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO RETRO E JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24050616213051200000084548631 01 - JANEIRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213137400000084548655 02 - FEVEREIRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213343900000084548660 03 - MARÇO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213485700000084548662 04 - ABVRIL DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213575500000084548663 05 - MAIO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213646900000084548664 06 - JUNHO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213835900000084548665 07 - JULHO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213907400000084548668 08 - AGOSTO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213983200000084548671 09 - SETEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616214052100000084548672 10 - OUTUBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616214161000000084548674 11 - NOVEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616214349300000084549477 12 - DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616214438100000084549480 13 - JANEIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24050616214520600000084549482 14 - FEVEREIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24050616214600000000084549485 15 - MARÇO DE 2024 Documento de Comprovação 24050616214706300000084549486 01 - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24050616214801100000084549488 03 - FATURA DOS DIAS DE MARÇO 2024 Documento de Comprovação 24050616214871300000084549489 04 - CORRESPONDÊNCIA REFERENTE A FATURA DE MARÇO DE 2024 Documento de Comprovação 24050616214948400000084549492 05 - RECIBO FATURA MARÇO 2024 Documento de Comprovação 24050616215014100000084549494 06 - FATURA DE ABRIL 2024 - UNIMED JOÃO PESSOA Documento de Comprovação 24050616215093700000084549501 CLS Informação 24053107015997800000085834831 Decisão Decisão 24061823333873100000086719806 Intimação Intimação 24061911251200700000086770628 REQUER SEJA EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO À RÉ Petição 24071513463698100000087961294 Mandado Mandado 24082111110848400000093025086 Carta Carta 24082111170793400000093025101 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091913301814900000094606629 AR NEGATIVO - 08810537-05 ASSOCIACAO DOS ATLETAS Aviso de Recebimento 24091913301842000000094606631 MANIFESTAÇÃO SOBRE DEVOLUÇÃO DE AVIDO DE RECEBIMENTO Petição 24092309211708200000094725756 Contestação Contestação 24093015285264800000095147794 33.***.***/0590-00 Documento de Comprovação 24093015285405000000095147797 TELA KARLA SANTOS MATEUS Documento de Comprovação 24093015285466800000095147799 2_ATA_UNIMED_FAMA Outros Documentos 24093015285526000000095147822 2_ESTATUTO_FAMA Outros Documentos 24093015285660400000095148729 4_SUBSTABELECIMENTO_CDS Outros Documentos 24093015285789300000095148732 3_PROCURACAO_UNIMED_FAMA Procuração 24093015285856300000095148730 4_SUBSTABELECIMENTO_CDS Substabelecimento 24093015290044800000095148734 6_DECISAO_RECUPERACAO_JUDICIAL Documento de Comprovação 24093015290101500000095148736 6_DEMONSTRAÇÃO_CONTABIL_UNIMED_FAMA Documento de Comprovação 24093015290170000000095148739 CLS Informação 24121811123871900000099213477 Decisão Decisão 24121915241478300000099298447 Decisão Decisão 24121915241478300000099298447 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25021016080321300000100962226 cls Informação 25021020435319500000100977975 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25021016080321300000100962226, Contestação: 24093015285264800000095147794, Petição: 24092309211708200000094725756, Petição: 24071513463698100000087961294, Petição: 24050616213051200000084548631, Documento de Comprovação: 24040314272768100000082884339, Petição: 24032707392834600000082584998, Petição: 24030713582144100000081601943, Petição: 24030611333211200000081521995, Informação: 25021020435319500000100977975] -
19/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:33
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:33
Determinada diligência
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10/02/2025 20:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:43
Juntada de informação
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810537-05.2024.8.15.2001 AUTOR: KARLA SANTOS MATEUS REU: ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA DECISÃO Intime a autora para a apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para a apreciação liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022917144223300000081251446 01 - PROCURAÇÃO PARTICULAR Procuração 24022917144465300000081251462 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24022917144626300000081251463 03 - CNH - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24022917144912100000081251466 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022917145127900000081251470 05 - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - FICHA ASSOCIATIVA - FASTBOL Documento de Comprovação 24022917145417500000081251473 06 - CARTÃO DO PLANO Documento de Comprovação 24022917145606800000081251474 07 - CNPJ DA ASSOCIAÇÃO DOS ATLETAS DO BRASIL Documento de Comprovação 24022917145823300000081252525 08 - CNPJ DA FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Documento de Comprovação 24022917150017000000081252526 09 - SOLICITAÇÃO DO CONTRATO Documento de Comprovação 24022917150218000000081252527 10 - HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO COM AS RÉS Documento de Comprovação 24022917150427300000081252528 11 - MENSAGEM DE SOLICITAÇÃO DE CONTRATO Documento de Comprovação 24022917150709500000081252531 12 - DEMANDA ANS - RESPOSTAS A QUESTIONÁRIO Documento de Comprovação 24022917150874100000081252536 13 - NOTIFICAÇÃO ANS Documento de Comprovação 24022917151043500000081252537 14 - RESPOSTA DA RÉ FEDERAÇÃO DAS UNIMEDES DA AMAZÔNIA Documento de Comprovação 24022917151242000000081252539 15 - GUIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES NÃO AUTORIZADA REALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24022917151406700000081252540 16 - COMPROVANTE DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA COM PSIQUIATRA Documento de Comprovação 24022917151605100000081252541 17 - COMPROVANTE DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO NA CLÍNICA DA DRA SORAYA FURTADO Documento de Comprovação 24022917151824700000081252542 18 - LEMBRETE DE FATURA - FASTBOL Documento de Comprovação 24022917152007000000081252543 19 - MATÉRIA SOBRE PROBLEMA DE ATENDIMENTO COM A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - GOV.BR Documento de Comprovação 24022917152208200000081252544 20 - COMPROVANTE DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO Documento de Comprovação 24022917152394500000081252546 21 - INFORMATIVO UNIMED FAMA Documento de Comprovação 24022917152564200000081252550 22 - MENSAGEM DE FELICITAÇÃO DE ANO NOVO 2023 Documento de Comprovação 24022917152759800000081252555 23 - DEMONSTRATIVO PARA PAGAMENTO PARA IMPOSTO DE RENDA 2023 -FEDERAÇÃO DAS UNMIEDS DO AMAZONIA Documento de Comprovação 24022917152947400000081252557 24 - COMPROVAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 24022917153119100000081252558 25 - BOLETO JULHO 22.07.2021 Documento de Comprovação 24022917153335600000081252559 26 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ANO DE 2022 Documento de Comprovação 24022917153536800000081252561 27 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO MAIO 2023 Documento de Comprovação 24022917153750600000081252563 28 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FEVEREIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24022917153964800000081252565 JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Petição 24030611333211200000081521995 DECLARAÇÃO DE IR 2022-2023 Documento de Comprovação 24030611333285600000081522005 EXTRANTO BANCÁRIO DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES Documento de Comprovação 24030611333368500000081522011 Decisão Decisão 24030623372737500000081510720 MANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO RETRO Petição 24030713582144100000081601943 Cls Informação 24030715125068000000081606973 Despacho Despacho 24032615355219300000082549052 JUNTADA DE DOCUMENTO EM ATENÇÃO AO DESPACHO RETRO Petição 24032707392834600000082584998 GUIA DE CUSTAS DO PROCESSO Outros Documentos 24032707392946700000082585004 CLS Informação 24032710581562800000082605912 Decisão Decisão 24040123115021500000082723264 Decisão Decisão 24040123115021500000082723264 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24040314272768100000082884339 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO Documento de Comprovação 24040314272843000000082884341 CLS Informação 24040918070116200000083202732 Decisão Decisão 24042700012925600000084113360 Decisão Decisão 24042700012925600000084113360 MANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO RETRO E JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24050616213051200000084548631 01 - JANEIRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213137400000084548655 02 - FEVEREIRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213343900000084548660 03 - MARÇO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213485700000084548662 04 - ABVRIL DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213575500000084548663 05 - MAIO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213646900000084548664 06 - JUNHO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213835900000084548665 07 - JULHO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213907400000084548668 08 - AGOSTO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616213983200000084548671 09 - SETEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616214052100000084548672 10 - OUTUBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616214161000000084548674 11 - NOVEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616214349300000084549477 12 - DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050616214438100000084549480 13 - JANEIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24050616214520600000084549482 14 - FEVEREIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24050616214600000000084549485 15 - MARÇO DE 2024 Documento de Comprovação 24050616214706300000084549486 01 - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24050616214801100000084549488 03 - FATURA DOS DIAS DE MARÇO 2024 Documento de Comprovação 24050616214871300000084549489 04 - CORRESPONDÊNCIA REFERENTE A FATURA DE MARÇO DE 2024 Documento de Comprovação 24050616214948400000084549492 05 - RECIBO FATURA MARÇO 2024 Documento de Comprovação 24050616215014100000084549494 06 - FATURA DE ABRIL 2024 - UNIMED JOÃO PESSOA Documento de Comprovação 24050616215093700000084549501 CLS Informação 24053107015997800000085834831 Decisão Decisão 24061823333873100000086719806 Intimação Intimação 24061911251200700000086770628 REQUER SEJA EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO À RÉ Petição 24071513463698100000087961294 Mandado Mandado 24082111110848400000093025086 Carta Carta 24082111170793400000093025101 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091913301814900000094606629 AR NEGATIVO - 08810537-05 ASSOCIACAO DOS ATLETAS Aviso de Recebimento 24091913301842000000094606631 MANIFESTAÇÃO SOBRE DEVOLUÇÃO DE AVIDO DE RECEBIMENTO Petição 24092309211708200000094725756 Contestação Contestação 24093015285264800000095147794 33.***.***/0590-00 Documento de Comprovação 24093015285405000000095147797 TELA KARLA SANTOS MATEUS Documento de Comprovação 24093015285466800000095147799 2_ATA_UNIMED_FAMA Outros Documentos 24093015285526000000095147822 2_ESTATUTO_FAMA Outros Documentos 24093015285660400000095148729 4_SUBSTABELECIMENTO_CDS Outros Documentos 24093015285789300000095148732 3_PROCURACAO_UNIMED_FAMA Procuração 24093015285856300000095148730 4_SUBSTABELECIMENTO_CDS Substabelecimento 24093015290044800000095148734 6_DECISAO_RECUPERACAO_JUDICIAL Documento de Comprovação 24093015290101500000095148736 6_DEMONSTRAÇÃO_CONTABIL_UNIMED_FAMA Documento de Comprovação 24093015290170000000095148739 CLS Informação 24121811123871900000099213477 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121811123871900000099213477, Documento de Comprovação: 24093015290170000000095148739, Documento de Comprovação: 24093015290101500000095148736, Substabelecimento: 24093015290044800000095148734, Outros Documentos: 24093015285789300000095148732, Procuração: 24093015285856300000095148730, Outros Documentos: 24093015285660400000095148729, Outros Documentos: 24093015285526000000095147822, Documento de Comprovação: 24093015285466800000095147799, Documento de Comprovação: 24093015285405000000095147797] -
19/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:24
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 15:24
Determinada diligência
-
18/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:12
Juntada de informação
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810537-05.2024.8.15.2001 AUTOR: KARLA SANTOS MATEUS REU: ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE POR ATO ILÍCITO ajuizada por KARLA SANTOS MATEUS contra ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL e UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA.
Requer a REALIZAÇÃO DE CONSULTAS COM PSIQUIÁTRAS E PSICÓLOGOS E TODOS OS EXAMES JÁ SOLICITADOS (GUIA EM ANEXO) E OS QUE VENHAM A SEREM SOLICITADOS.
Considerando que o motivo da negativa de fornecimento do tratamento foi a inadimplência (ID 86413466), a parte autora emendou a inicial, juntando cópia do demonstrativo de pagamento das mensalidades de 2023 e 2024, ID 89970233 e ss.
Tendo em vista a necessidade maiores esclarecimentos, reservo-me para decidir a tutela antecipada requerida após a contestação.
Cite a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa.
Em seguida, autos conclusos para análise de liminar.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 23:33
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (REU) e UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (REU)
-
18/06/2024 23:33
Determinada diligência
-
18/06/2024 23:33
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 07:02
Juntada de informação
-
06/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810537-05.2024.8.15.2001 AUTOR: KARLA SANTOS MATEUS REU: ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA DECISÃO Tendo em vista que o motivo da negativa de fornecimento do tratamento foi a inadimplência (ID 86413466), INTIME a parte autora para juntar aos autos demonstrativo de pagamento das mensalidades de 2023 e 2024, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040918070116200000083202732, Documento de Comprovação: 24040314272843000000082884341, Documento de Comprovação: 24040314272768100000082884339, Decisão: 24040123115021500000082723264, Decisão: 24040123115021500000082723264, Informação: 24032710581562800000082605912, Outros Documentos: 24032707392946700000082585004, Petição: 24032707392834600000082584998, Despacho: 24032615355219300000082549052, Informação: 24030715125068000000081606973] -
27/04/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2024 00:01
Determinada diligência
-
09/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:07
Juntada de informação
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03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810537-05.2024.8.15.2001 AUTOR: KARLA SANTOS MATEUS REU: ASSOCIACAO DOS ATLETAS DO BRASIL - FASTBOL, UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor de R$ 5.422,32 (ID 86704935).
O valor das custas iniciais é de R$ 5.157,13, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Tutela requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032710581562800000082605912, Outros Documentos: 24032707392946700000082585004, Petição: 24032707392834600000082584998, Despacho: 24032615355219300000082549052, Informação: 24030715125068000000081606973, Petição: 24030713582144100000081601943, Decisão: 24030623372737500000081510720, Documento de Comprovação: 24030611333368500000081522011, Documento de Comprovação: 24030611333285600000081522005, Petição: 24030611333211200000081521995] -
01/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:11
Determinada diligência
-
01/04/2024 23:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a KARLA SANTOS MATEUS - CPF: *60.***.*14-94 (AUTOR)
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27/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:58
Juntada de informação
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27/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:35
Determinada diligência
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07/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:12
Juntada de informação
-
07/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:37
Determinada diligência
-
06/03/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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