TJPB - 0816950-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de informações geográficas
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0816950-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: IRENE MERCES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA - PB30179, CRIZEUDA FARIAS DA SILVA - PB17213, JOSEANE FARIAS DA SILVA - PB20349 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 107940428.
Anotações necessárias, sobretudo para efeito de novas intimações.
Por oportuno, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dia, falar acerca do pedido de ajustes (ID 106691376) da decisão saneadora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0816950-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE MERCES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA - PB30179, CRIZEUDA FARIAS DA SILVA - PB17213, JOSEANE FARIAS DA SILVA - PB20349 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ausência de interesse de agir da parte autora O réu, em peça contestatória, aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando-se os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a anulação de um negócio jurídico, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Da decadência Em sede de contestação, o banco réu arguiu a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação foi celebrado em 01/12/2008, entretanto, a ação em comento foi ajuizada em 02/04/2024, portanto, a pretensão autoral foi alcançada pela decadência.
Inicialmente, verifica-se que, nos serviços de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCON.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
PREEQUESTIONAMENTO AUSENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2.
O acolhimento da tese de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de apreciação pela Corte local. 4.
Com relação ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte recorrente desrespeitou o requisito legal e regimental do cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Isto posto, de acordo com o CDC, à decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a autora pleiteia revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, a declaração de sua nulidade, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, NÃO ACOLHO a prejudicial arguida. 3) Da prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão parte autora em questionar o contrato celebrado e tendo a ação sido distribuída pela parte em 02/04/2024, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Entretanto, insta destacar que a pretensão inicial da autora é a desconstituição de um negócio jurídico, ou seja, o pleito exarado na inicial é a declaração da abusividade das cobranças realizadas referente ao cartão de crédito contratado, desse modo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC, vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ademais, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de cartão de crédito consignado.
Desta feita, é imperioso destacar que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 98748639.
Logo, evidenciada a não prescrição da pretensão do direito autoral.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC.
Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
II) Das provas A parte autora, intimada para especificar provas, requereu, em caso de necessidade, a produção de prova testemunhal, documental e a oitiva do depoimento pessoal do réu (ID 1037200000; já o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103229494).
Quantos aos requerimento de provas formulados pela autora, entendo como prescindível a produção das provas requeridas, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) A autora utilizou o valor do cartão de crédito consignado?; 4) A autora obteve informação clara acerca do objeto da contratação?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0816950-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MERCES RODRIGUES REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 29 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
29/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816950-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MERCES RODRIGUES REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:43
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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15/07/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE MERCES RODRIGUES - CPF: *18.***.*59-87 (AUTOR).
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15/07/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IRENE MERCES RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0816950-34.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/04/2024 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 16:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2024 16:49
Declarada incompetência
-
02/04/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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