TJPB - 0816524-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:42
Desentranhado o documento
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18/12/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816524-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 22:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 08:46
Deferido o pedido de
-
15/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816524-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816524-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816524-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 93881450, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:32
Outras Decisões
-
16/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816524-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:51
Determinada diligência
-
15/07/2024 13:51
Nomeado perito
-
15/07/2024 13:51
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816524-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816524-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
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12/05/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON LUIZ FERNANDES DA SILVA - CPF: *03.***.*64-68 (AUTOR).
-
16/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816524-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/04/2024 19:15
Determinada diligência
-
01/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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