TJPB - 0803256-83.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:19
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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07/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:46
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ARMELINA AUTA DA CONCEICAO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803256-83.2023.8.15.0141 Polo ativo: JONATA DE OLIVEIRA Polo passivo: ARMELINA AUTA DA CONCEICAO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, tendo em vista a interposição de recurso inominado tempestivamente, INTIMAÇÃO da parte recorrida (RÉ) pelo DJE, para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Catolé do Rocha-PB, 3 de junho de 2024 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
03/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ARMELINA AUTA DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803256-83.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JONATA DE OLIVEIRA Endereço: RUA MANOEL FRANCISCO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ARMELINA AUTA DA CONCEICAO Endereço: SÍTIO OLHO D'ÁGUA GRANDE, ZONA RURAL, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
FATO CONSTITUTIVO DOS DIREITOS AUTORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO ANTECIPADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JONATÂ DE OLIVEIRA em face de ARMELINA AUTA DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que adquiriu, da parte requerida, a concessão de uso de um lote de terreno com perímetro de 30 (trinta) hectares, situado no Sítio Panati, pelo prazo de 36 meses, contados a partir de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024.
No ato da contratação, em 07/10/2021, efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, não conseguiu utilizar o lote, visto que a parte promovida arrendou o mesmo terreno a outra pessoa.
Por esse motivo, pugnou pela rescisão do contrato de arrendamento, devolução do montante pago, lucros cessantes e indenização a título de danos morais.
Embora tenha sido devidamente citada, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, e nem apresentou contestação (ID 86153134). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, mesmo tendo sido devidamente intimada, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/05.
Assim, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II do Código de Processo Civil.
Entretanto, em que pese a revelia da parte promovida, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, visto que, apesar de ter comprovado a existência do contrato de arrendamento (ID 77190194), não comprovou o pagamento da entrada alegada, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e nem resistência da parte promovida em relação ao cumprimento do contrato, visto que, das fotos juntadas aos autos, não vislumbro qualquer impedimento para a utilização das terras (ID 77190195).
Além disso, não há provas dos lucros cessantes, ou mesmo do conteúdo da notificação extrajudicial encaminhada à promovida.
Não há, repito, qualquer prova dos fatos alegados, além da existência do contrato de arrendamento.
Alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios não podem, por si só, demonstrar fato constitutivo dos direitos da parte autora.
A improcedência dos pedidos, nesse caso, é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:22
Determinada diligência
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02/04/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/01/2024 12:40
Recebidos os autos.
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23/01/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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23/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/10/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/08/2023 07:52
Recebidos os autos.
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08/08/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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07/08/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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