TJPB - 0807201-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:02
Deferido o pedido de
-
14/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807201-90.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a demanda transitado em julgado em 28 de abril de 2025 - ID 111657610.
Nos termos do evento 115190084, o executado efetuou o pagamento do valor remanescente do crédito, no importe de R$ 677,86 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), já tendo em momento anterior (IDs. 114414744 e 115190084) pago o valor de R$5.932,84.
No ID 115194899 requer o exequente o levantamento do valor e a extinção do feito, informando os dados bancários para emissão do alvará, concordando com o valor depositado pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai do evento 115190084, o executado adimpliu o saldo remanescente da obrigação no valor de R$ 677,86 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), tendo já realizado, anteriormente, o pagamento de R$ 5.932,84, conforme comprovam os IDs 114414744 e 115190084.
Por sua vez, no ID 115194899, o exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários necessários e manifestando expressamente sua concordância com os pagamentos efetuados, requerendo, ainda, a extinção do feito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 alvará no valor de R$ 4.497,51 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), para o exequente: ANEBERG DA SILVA CPF: 706771204-19 Banco Santander AGÊNCIA: 2964 CC: 02060405-04; – 01 alvará no valor de R$ 2.113,17 (dois mil, cento e treze reais e dezessete centavos) referente à soma de 20% de Honorários Sucumbenciais mais 20% em Honorários Contratuais (contrato de honorários juntado - ID 115194900) para o advogado do exequente: Clovis Lins de Castro CPF: *73.***.*66-04 Chave Pix, CPF *73.***.*66-04 Nubank (260) Agência: 0001 Conta corrente: 30147753-6.
Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:52
Juntada de cálculos
-
02/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807201-90.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a demanda transitado em julgado em 28 de abril de 2025 - ID 111657610.
Nos termos do evento 115190084, o executado efetuou o pagamento do valor remanescente do crédito, no importe de R$ 677,86 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), já tendo em momento anterior (IDs. 114414744 e 115190084) pago o valor de R$5.932,84.
No ID 115194899 requer o exequente o levantamento do valor e a extinção do feito, informando os dados bancários para emissão do alvará, concordando com o valor depositado pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai do evento 115190084, o executado adimpliu o saldo remanescente da obrigação no valor de R$ 677,86 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), tendo já realizado, anteriormente, o pagamento de R$ 5.932,84, conforme comprovam os IDs 114414744 e 115190084.
Por sua vez, no ID 115194899, o exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários necessários e manifestando expressamente sua concordância com os pagamentos efetuados, requerendo, ainda, a extinção do feito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 alvará no valor de R$ 4.497,51 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), para o exequente: ANEBERG DA SILVA CPF: 706771204-19 Banco Santander AGÊNCIA: 2964 CC: 02060405-04; – 01 alvará no valor de R$ 2.113,17 (dois mil, cento e treze reais e dezessete centavos) referente à soma de 20% de Honorários Sucumbenciais mais 20% em Honorários Contratuais (contrato de honorários juntado - ID 115194900) para o advogado do exequente: Clovis Lins de Castro CPF: *73.***.*66-04 Chave Pix, CPF *73.***.*66-04 Nubank (260) Agência: 0001 Conta corrente: 30147753-6.
Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:10
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807201-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário acarreta, automaticamente, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Contudo, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal, inicia-se, em seguida, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, defiro o pedido de aplicação da multa em 10% sob o valor da condenação.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor remanescente apontado pela autora, no prazo de 5(cinco) dias, eis que o pagamento comprovado no ID 114414744, foi feito fora do prazo para pagamento voluntário, bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:38
Deferido o pedido de
-
19/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do requerido pelo exequente, no prazo de 5(cinco) dias. -
16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:38
Determinada diligência
-
12/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 01:37
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
06/03/2025 21:09
Determinada diligência
-
06/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de OAB/PB - ORDEM DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:47
Determinada diligência
-
04/11/2024 09:47
Deferido em parte o pedido de ANEBERG DA SILVA - CPF: *06.***.*20-19 (AUTOR)
-
04/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:01
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes para se manifestarem acerca da decisão que negou o Agravo de Instrumento - ID 100162999. -
16/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 13:20
Juntada de informação
-
17/07/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807201-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 29 DE AGOSTO DE 2024, pelas 9:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 20:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:44
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807201-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807201-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado pessoalmente, a manifestar-se sobre o vício de representação processual apontado pelo autor em 5(cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:19
Determinada diligência
-
11/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:44
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807201-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 20:20
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 09:38
Determinada diligência
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15/02/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANEBERG DA SILVA - CPF: *06.***.*20-19 (AUTOR).
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15/02/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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