TJPB - 0809497-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0809497-85.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIAMANTINO JOSE MARIANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, mantenho a SUSPENSÃO do presente feito, já determinada em decisão de id. 108176784.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:44
Juntada de informação
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DIAMANTINO JOSE MARIANO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:37
Juntada de Alvará
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10/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:35
Processo Desarquivado
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07/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0809497-85.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIAMANTINO JOSE MARIANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Por força do tema repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 21:33
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:33
Determinada diligência
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20/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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07/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809497-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, realizar o depósito do valor referente aos honorários periciais.
Em seguida, dê sequência ao determinado na decisão de id. 99596450 e intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:27
Determinada diligência
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30/12/2024 18:27
Outras Decisões
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30/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809497-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:33
Deferido o pedido de
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03/09/2024 10:33
Nomeado perito
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03/09/2024 01:42
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809497-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809497-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 15:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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29/02/2024 15:30
Determinada diligência
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29/02/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIAMANTINO JOSE MARIANO DA SILVA - CPF: *79.***.*10-06 (AUTOR).
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26/02/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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