TJPB - 0824080-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO BATISTA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824080-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GUSTAVO RAMALHO BATISTA DA SILVA, representado por sua genitora SUELLEN CRISTINA DA SILVA BATISTA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do BRADESCO SAÚDE S.A (Id. 45267259).
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, o qual possui cobertura nacional.
Foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), o que compromete sua comunicação e interação social.
Ante esse diagnóstico, alegou a necessidade de tratamento multidisciplinar, por meio do método ABA (Applied Behavior Analysis), a fim de minimizar os impactos da doença, consoante prescrição médica.
Após entrar em contato com a parte promovida para autorizar de imediato o tratamento, relatou ter sido surpreendido com a negativa de cobertura integral deste.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento médico e terapêutico prescrito.
Sob o Id. 45372016, verificando-se que a documentação anexa à exordial carecia de complementação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados.
Expedida intimação, a parte autora peticionou ao Id. 45465434, com documentos.
Sob o Id. 46419188, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada ao Id. 47302724.
Sem preliminares.
No mérito, sustentou não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura do tratamento solicitado, uma vez que não teria sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Tampouco a Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017, razão pela qual deveria apenas garantir a cobertura contratualmente estabelecida.
Em se tratando de contratos regulamentados às normas da ANS, deveria observar o rol de procedimentos determinados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O E.TJPB deu provimento parcial ao primeiro agravo interposto pela parte ré apenas para consignar que a obrigação de custeio do tratamento deve ficar restrita aos profissionais habilitados em alguma das ciências da saúde (Id. 60507849).
Sob o Id. 87843931, foi designada audiência de conciliação.
Segunda contestação apresentada pela parte promovida ( Id.89371316).
Audiência realizada, em 16 de maio de 2024, fizeram-se presentes as partes.
Indagadas as partes sobre a possibilidade de acordo, não se obteve êxito (Id.90570411).
Negado provimento ao segundo agravo de instrumento interposto pela parte ré (Id. 99456614).
Impugnação à contestação (Id.103721527) Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de prova, apenas a parte demandada requereu a realização de prova pericial (Id.105873080).
A parte autora silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Preambularmente, destaco que, apesar de a parte ré ter apresentado contestação ao Id. 89371316, esta não será analisada.
Isso porque, a parte ré já havia apresentado, dentro do prazo legal, contestação ao Id. 47302724.
Desse modo, resta inconteste que se operou a preclusão consumativa quanto à segunda contestação (Id.89371316).
Ademais, ressalto que não há questões processuais pendentes.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a parte ré é responsável pela cobertura dos tratamentos prescritos ao autor; 2) se houve recusa injustificada em autorizar os tratamentos; 3); se há compatibilidade do tratamento prescrito com os limites quantitativos e qualitativos estabelecidos contratualmente; 4) se houve dano extrapatrimonial decorrente da negativa de cobertura.
Quanto às provas, observo que a parte ré requereu a realização de perícia técnica, a fim de averiguar se o tratamento pleiteado é o mais adequado à patologia da parte autora (Id.105873080).
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Todavia, analisando detidamente os autos, entendo que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista que é desnecessária a realização de perícia médica, pois a indicação do melhor tratamento deve ser efetuado pelo médico de confiança.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “Plano de saúde.
Decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial médica.
Insurgência.
Admissibilidade .
Agravado diagnosticado com transtorno de espectro do autismo e outras comorbidades.
Expressa indicação médica para realização de tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Desnecessária realização de perícia médica, pois a indicação do melhor tratamento deve ser efetuada pelo médico de confiança.
Súmula nº 102, deste C .
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada para afastar a realização de perícia médica.
Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 20191061620208260000 SP 2019106-16 .2020.8.26.0000, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte ré.
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a parte ré é responsável pela cobertura dos tratamentos prescritos ao autor; 2) se houve recusa injustificada em autorizar os tratamentos; 3); se há compatibilidade do tratamento prescrito com os limites quantitativos e qualitativos estabelecidos contratualmente; 4) se houve dano extrapatrimonial decorrente da negativa de cobertura. b) INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte ré. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão. d) Decorrido o prazo sem recurso, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/07/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 22:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DA SILVA BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, querendo, impugnar a contestação.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/12/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 09:30 14ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2024 07:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 07:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:34
Publicado Informação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:33
Publicado Informação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, redesignei Audiência de Conciliação a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à Audiência designada para o dia 16/05/2024, às 9:30 horas, informando o link para participar da referida audiência, qual seja “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 16/05/2024 – 09:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
22/04/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:50
Juntada de informação
-
22/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/05/2024 09:30 14ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2024 11:01
Deferido o pedido de
-
19/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 00:43
Publicado Informação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Conciliação a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à Audiência designada para o dia 25/04/2024, às 9 horas, informando o link para participar da referida audiência, qual seja “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 25/04/2024 – 09:00 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824080-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte ré ao id. 69838691.
Designe-se audiência de conciliação na forma virtual.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:37
Juntada de informação
-
02/04/2024 17:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 09:00 14ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2024 06:29
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 21:46
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DA SILVA BATISTA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO BATISTA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2022 15:19.
-
31/10/2022 01:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/10/2022 15:18.
-
26/10/2022 08:31
Deferido o pedido de
-
20/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:18
Determinada diligência
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05/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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30/09/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:13
Juntada de petição inicial
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15/10/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2021 20:02:25.
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11/08/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 20:02
Juntada de diligência
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11/08/2021 04:35
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 10/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 07:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 20:27
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2021 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:51
Outras Decisões
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02/07/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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