TJPB - 0804694-98.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804694-98.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/04/2025 17:57
Baixa Definitiva
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27/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:14
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 12:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804694-98.2020.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A REU: ISA PAULA DE SOUTO DIAS ARAGAO - ME, ALOISIO LINHARES DE ARAGAO JUNIOR, ISA PAULA DE SOUTO DIAS ARAGAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804694-98.2020.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A REU: ISA PAULA DE SOUTO DIAS ARAGAO - ME, ALOISIO LINHARES DE ARAGAO JUNIOR, ISA PAULA DE SOUTO DIAS ARAGAO SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA MULTA.BOTIJÕES DE GÁS ENTREGUES EM CONTRATO DE COMODATO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL SEM DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REAVER OS BENS POR MEIO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO DE BOTIJÕES DE GÁS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, sucessora da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de ISA PAULA DE SOUTO DIAS ARAGÃO - ME E OUTROS, todos os devidamente qualificados.
Narra a parte autora que possui Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos com os promovidos, que desde 20/07//2019, contudo, deixou de adquirir o GLP da empresa AUTORA, configurando descumprimento das cláusulas contratuais, desta forma, enviou notificações extrajudiciais para todos os réus da presente ação.
Por tais razões, pretende a reintegração da posse dos 120 (cento e vinte) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos fornecidos, ou na impossibilidade, que os bens sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ainda, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 12.379,20 (doze mil e trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes.
Indeferida a tutela de urgência ( ID 30824567), que restou anulada em sede de agravo de instrumento (ID 35379641).
Devidamente citados, os promovidos não se manifestaram, sendo-lhes decretada a revelia ( ID 52690537).
Após o desinteresse das partes em produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, procedo ao exame do mérito.
MÉRITO A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Tratando-se de ação possessória em que as partes controvertem sobre a posse, incumbe ao autor provar os requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Assim, para a procedência da ação de reintegração de posse, a parte autora deverá comprovar sua posse anterior, a existência de esbulho, data e a perda da posse.
Ressalte-se que para que se configure a posse, não é necessária a detenção física da coisa, mas que sejam exercidos atos inerentes à propriedade, a teor do art. 1.196 do CC.
No presente caso, pretende a autora ser reintegrada na posse de bens móveis de sua propriedade, consistentes em 120 (cento e vinte) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos fornecidos que, segundo as arguições da inicial, houve e violação em esbulho praticado pela parte ré, que indevidamente os mantém em sua posse.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de Fornecimento de Produto, Uso de Marca, Cessão de equipamentos e outros pactos,cujo objeto era o fornecimento de produtos pela LIQUIGÁS ao revendedor, que os comercializa respeitando a manifestação visual e demais condições do contrato, prevendo a cessão de equipamentos referente a 120 botijões de gás, P13 ( ID 27726724).
Conforme previsão contratual (ID 27726724), cláusula Da Cessão de Equipamentos, Item 4.1.2, o revendedor (parte ré) se comprometeu a: “Zelar pela devida conservação dos equipamentos, que ora lhe são cedidos em perfeito estado de uso e conservação, inclusive frente a terceiros, obrigando-se a mantê-los em bom estado e assim devolvê-los ao final do presente contrato, ressalvado o desgaste pelo uso normal”.
Prevê, ainda, a cláusula 4.3 que: “Ao término da vigência contratual, distrato, denúncia ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis) a totalidade dos equipamentos cedidos…”.
Analisando detidamente o caso em tela, observa-se que a parte autora comprovou com clareza os fatos constitutivos de seu direito.
Observa-se, também, que a promovente demonstrou a constituição da mora com as notificações extrajudiciais (ID 27726726).
Ademais, os réus tinham o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que no caso da entrega dos botijões, deveria ser demonstrado com o recibo de entrega, ônus do qual não se desincumbiram, Portanto, restou caracterizado o esbulho possessório, tendo em vista a precariedade da posse dos bens exercida pelas demandadas, devendo a autora ser reintegrada na posse dos bens móveis.
Outrossim, no que se refere à multa moratória, observa-se que foi expressamente prevista no contrato na cláusula 4.3 (ID 27726724), confira-se: “Ao término da vigência contratual, distrato, denúncia ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recursa de devolução, o devedor arcará com um encargo, por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento, ao devedor, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciaria cabíveis para a retomada dos bens.” Por sua vez, as promovidas foram devidamente notificadas em relação à devolução dos botijões e advertidas que o atraso na devolução dos vasilhames acarretaria na cobrança de multa, conforme notificação extrajudicial ( ID. 27726726) .
Por outro lado, a previsão de multa contratual por dia de atraso na devolução dos botijões, corresponde ao equivalente a R$ 14.442,40 (quatorze mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), restando evidente que o montante da penalidade a ser aplicada na presente hipótese excederá consideravelmente o razoável para a natureza e finalidade do negócio acertado entre as partes.
No que se refere ao valor da multa, certo é que tanto o art. 413, do CC/02 quanto o art. 51, IV do CDC asseguram a possibilidade de redução da multa pelo juiz, caso constatada abusividade na cobrança.
Desta forma, verifica-se que a multa nos moldes ajustados não reflete uma penalidade justa e compatível com o descumprimento do contrato, eis que não pode ela servir para enriquecer de forma injustificada o seu beneficiário, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, cabendo sua adequação ao caso específico.
Entendo como devida a redução da multa penal moratória ao patamar de 10% do valor de nota fiscal de cada um dos botijões não devolvidos a tempo e modo (120 botijões- P-13), devendo para tanto ser considerado o último faturamento, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) reintegrar a autora na posse dos 120 (cento e vinte) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, com a consequente expedição do mandado de reintegração de posse; B) Determinar a redução do valor da multa moratória que deverá ser calculada no patamar de 10% do valor de nota fiscal de cada um dos botijões não devolvidos a tempo e modo (120 botijões- P-13), devendo para tanto ser considerado o último faturamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o inadimplemento contratual, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a citação.
Por conseguinte, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, defiro a gratuidade judiciária aos réus, assim, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença, pelo prazo de cinco dias.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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