TJPB - 0802365-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:10
Juntada de
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:47
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802365-74.2024.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Cartão de Crédito, Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] AUTOR: JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Jose Lyndonjonson Batista de Lima em face do Social Bank Banco Múltiplo S.A.
O autor alega que percebe rendimentos mensais como servidor público do Estado da Paraíba e que, sem sua anuência, vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica "Banco Capital Cartão de Crédito".
Segundo ele, nunca firmou qualquer contrato com a instituição ré e nunca recebeu qualquer cartão de crédito, documento ou correspondência confirmando a relação jurídica.
Diante dos descontos, que se acumulam mensalmente no valor de R$ 125,02 (cento e vinte e cinco reais e dois centavos), o autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não oferece cartão de crédito consignado e que não há qualquer relação jurídica entre as partes.
Alegou, ainda, que a menção ao "Banco Capital Cartão de Crédito" nos contracheques do autor reforça a inexistência de vínculo com o Social Bank Banco Múltiplo S.A.
Após a impugnação à contestação, foram apresentadas as alegações finais pelas partes, reiterando seus argumentos.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, a questão central a ser examinada diz respeito à existência de relação jurídica entre o autor e o réu, essencial para definir a responsabilidade pelos descontos efetuados no contracheque do autor, acaso considerados indevidos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré apresentou documentos e registros internos demonstrando que não comercializa cartões de crédito consignados nem realiza descontos em folha de pagamento.
Além disso, os próprios contracheques anexados pelo autor indicam que os descontos contestados estão vinculados ao "Banco Capital Cartão de Crédito", instituição distinta do réu.
Por esse prisma, pateteada está a ilegitimidade passiva do banco demandado, o que impõe o acolhimento da preliminar para extinguir-se o processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: TJ-CE - Apelação Cível 2008092020228060122 Mauriti.
Acórdão publicado em 21/07/2023, assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. .
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM NOME DA MAPFRE VIDA S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Urge, de antemão seja enfrentada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A, a qual foi acolhida pelo douto Magistrado a quo. 2.
Assim, o que chama a atenção no caso em revista é que, quando transcorridos mais de 05 cinco anos suportando os descontos periódicos em nome da MAPFRE VIDA S.A, quiçá, a autora diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita e do Direito de Ação, art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , ajuizar ação propondo indenização por danos morais. 3.
Pois bem.
Induvidosamente, o Banco Bradesco não participou de forma efetiva da cadeia de fornecimento do serviço supostamente defeituoso, de molde a ter que suportar as consequências dos descontos do seguro, que afirma a autora tratar-se de fraude, haja vista que não assinou nenhum contrato junto à financeira, e diante da negligência da empresa ré, teve que suportar mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento, isso vivenciado por mais de 05 cinco anos. 4.
Desta feita, inclusive reconhecido na petição inicial que, o Banco Bradesco é apenas a instituição financeira na qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria, enquanto isso, o contrato impugnado foi firmado exclusivamente junto à MAPFRE SEGUROS, logo, não tendo o Bradesco qualquer participação no referido negócio jurídico. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Dessa forma, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de vínculo entre as partes, o que não ocorreu.
Por outro lado, o réu demonstrou de forma clara que não possui qualquer relação jurídica com o autor, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos descontos em questão.
Assim, diante da ausência de comprovação da titularidade do réu pelos descontos realizados na folha de pagamento do autor decorrente de suposta indevida contratação de cartão de crédito consignado, acolho a preliminar arguida pelo réu e reconheço sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Social Bank Banco Múltiplo S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/02/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802365-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:48
Juntada de
-
17/01/2025 14:45
Determinada diligência
-
16/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:48
Juntada de
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802365-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado da parte ré para a realização da audiência na modalidade virtual, cancelo a audiência designada para o dia 30/10/2024.
Outrossim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 102736648.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/10/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 17:02
Determinada diligência
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/10/2024 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 30/10/2024, pelas 10:30h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
23/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:56
Determinada diligência
-
03/09/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802365-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 18:05
Determinada diligência
-
12/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802365-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802365-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LYNDONJONSON BATISTA DE LIMA - CPF: *46.***.*51-49 (AUTOR).
-
18/01/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825479-81.2020.8.15.2001
Marcos Antonio Nobrega de Sousa
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 11:04
Processo nº 0803338-38.2023.8.15.0231
Antonio Jose dos Santos
Maria Eloiza da Costa
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 09:06
Processo nº 0800305-65.2018.8.15.0441
Eulalia Freire da Silva
Josenildo Pereira Ferreira
Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2018 17:44
Processo nº 0800626-61.2022.8.15.0441
Raimunda Alcides Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 11:50
Processo nº 0800626-61.2022.8.15.0441
Raimunda Alcides Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 17:17