TJPB - 0800626-61.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALCIDES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALCIDES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34937788 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALCIDES FERREIRA - CPF: *82.***.*98-49 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800626-61.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsado os autos entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento meramente para a realização do depoimento pessoal da parte autora em ação que trata de contrato bancário é prova inócua, que afronta o princípio da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 4o do CPC/15.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou "que, o tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueira no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança" (0816790-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022).
Assim sendo, indefiro o pedido e determino a conclusão para SENTENÇA.
Intimo as partes neste ato.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Bancários] Autos de n. 0800626-61.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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