TJPB - 0800314-81.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:32
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800314-81.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, acerca da penhora Bacenjud realizada nesses autos, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (NCPC, art. 525, §11).
Na falta de advogado constituído, a intimação deverá ser realizada através de AR (NCPC art. 841, §2º).
Na ausência de qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em tempo, promovi a liberação dos valores bloqueados em excesso, mantendo a constrição apenas em relação à PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 26 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:20
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:14
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:15
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 11:09
Juntada de cálculos
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 00:44
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800314-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800314-81.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 01 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:14
Outras Decisões
-
01/10/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 06:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS BEZERRA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
29/05/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO SANTOS BEZERRA - CPF: *59.***.*44-53 (AUTOR).
-
09/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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