TJPB - 0800452-48.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800452-48.2024.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 2 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:57
Juntada de cálculos
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800452-48.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800452-48.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 22 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:58
Outras Decisões
-
22/05/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROSENO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800452-48.2024.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO ROSENO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO ROSENO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, o autor afirma que foi surpreendido por cobranças de capitalização em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO, alegou preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou impugnação a contestação, em petição de id. 88165130.
Instadas, parte autora indicou que não haviam provas a produzir.
Por outro lado, o promovida requereu a oitiva da parte autora.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever as telas de seus sistemas internos de informação.
Observa-se que não houve comprovação da pactuação do seguro, tendo em vista que nem a seguradora ou a instituição financeira juntaram aos autos qualquer prova do contrato.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus dos requeridos, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de seguro deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim os apelados não procederam, devem assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: (...) A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (...) (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO (...) Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, a intransigência em solucionar o caso nas vias administrativas, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pela demandada, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800452-48.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ROSENO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*41-20 (AUTOR).
-
26/02/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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