TJPB - 0800328-65.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-65.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 8 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:18
Outras Decisões
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08/09/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de MARINA QUEZIA DOS SANTOS SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:34
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-65.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-65.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARINA QUEZIA DOS SANTOS SOUZA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA MARINA QUEZIA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de a SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - UNIASSELVI alegando, em síntese, que teria se matriculado na instituição de ensino e, posteriormente, pedido o trancamento do curso e procedido com o pagamento do débito existente em seu nome, porém, a instituição demandada teria inserido o seu nome no rol de maus pagadores e que só tomou conhecimento quando fora impedida de solicitar cartão de crédito.
Juntou documentos.
Contestação em id 88074126 pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação em id 89127250.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora revela que a demandada teria inserido indevidamente o seu nome no rol de maus pagadores, haja vista que teria solicitado o trancamento do curso e adimplido o débito existente junto a instituição de ensino promovida.
O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o processo, não vislumbro provas suficientes que me façam crer que os fatos anunciados na exordial trouxeram, ao peticionário, os fatos como descritos na inicial bem como motivos que ensejaram os danos de ordem moral pleiteado.
Não enxergo, nos autos, documentos essenciais ao deslinde da questão de acordo com o requerido, ante a ausência de simples documentos comprobatórios.
Alega a autora que teria solicitado o trancamento do curso, porém não juntou aos autos um simples requerimento nesse sentido, deixando vigente o contrato tabulado entre as partes conforme demonstrado em id 88074148, este, incontroverso.
Compulsando os autos, notadamente o contrato firmado entre autor e réu, verifico que mesmo que houvesse, por parte da autora, a solicitação de trancamento do curso e não observado pela demandada, o que não foi o caso, a cláusula 5, parágrafos primeiro e segundo tratam da desistência, trancamento, bem como no caso de abando do curso em que prevê uma multa de 30% das mensalidades vincendas, também não demonstradas seu adimplemento pela autora, se fosse o caso. “Cláusula 5ª – EXTINÇÃO DO CONTRATO O contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: a) pelo CONTRATANTE e/ou responsável, por desistência, trancamento ou transferência de curso devidamente formalizados junto à CONTRATADA b) pela CONTRATADA, por desligamento nos termos do Regimento Geral c) por descumprimento contratual por qualquer das partes.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE poderá solicitar a desistência, trancamento ou transferência do curso em qualquer época do ano, ficando responsável pela multa a favor da CONTRATADA no montante correspondente a 30% (trinta por cento) das mensalidades vincendas (a vencer) até o término do semestre de acordo com os termos do Parágrafo Doze da Cláusula 4ª.
Parágrafo Segundo: Desistindo do curso sem comunicação expressa, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar as parcelas restantes até o final do semestre letivo.
A desistência acarreta cancelamento da vaga no curso.” A autora não se desincumbiu em comprovar que teria solicitado o trancamento do curso e, consequentemente, o pagamento da multa contratual estando, até então, vigente o contrato, haja vista não ter comunicado expressamente ao promovido seu desejo de não continuar com o ajuste tabulado entre as partes.
Desta forma não devem prosperar os pedidos da autora.
ANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de Santa Rosa, 07 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINA QUEZIA DOS SANTOS SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-65.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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