TJPB - 0805149-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 03:00
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805149-44.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: GREYCE KELLY CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e outros.
Os demandados foram intimados, por edital e através da Defensoria Pública, para pagarem o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome dos devedores já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença e, não visualizando inconsistências, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Havendo pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos de eventual processo falimentar, o fica esta Secretaria, desde já, autorizada a confeccioná-la, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intimem-se os demandados, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovarem o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
30/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:01
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0805149-44.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento Comum Cível.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GREYCE KELLY CARVALHO DE QUEIROZ em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., nome fantasia BRAISCOMPANY BLOCKCHAIN SOLUTIONS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-55, e seus respectivos sócios administradores ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, inscrito no CPF sob o n.º *13.***.*70-70 e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, inscrita no CPF sob o n.º *83.***.*68-84, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, em quinze dias, efetuarem o Depósito Judicial do quantum exequendo, sob pena de incorrer(em): (a) na multa de 10% e (b) em honorários advocatícios, fixados em 10%, da fase executiva (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 17 de junho de 2024.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros,Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juiz(a) de Direito. -
17/06/2024 20:12
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 07:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Processo nº 0805149-44.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento Comum Cível.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento da presente intimação da sentença proferida, que "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato CM1-774641628302023, celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 10.012,62 (dez mil e doze reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC".
Juiz(a) de Direito3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 01 de abril de 2024.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros,Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juiz(a) de Direito. -
01/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:09
Decretada a revelia
-
06/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 01/11/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:42
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Edital.
-
02/09/2023 08:43
Outras Decisões
-
23/08/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GREYCE KELLY CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *85.***.*46-70 (AUTOR).
-
03/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064135-53.2014.8.15.2001
Marcelo Abdon de Holanda
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0816694-28.2023.8.15.2001
Risomar Batista
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 09:02
Processo nº 0812112-58.2018.8.15.2001
Maria Alzenira da Silva
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Francisco Ponciano de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2018 12:09
Processo nº 0812112-58.2018.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Maria Alzenira da Silva
Advogado: Luiz Guedes da Luz Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 08:03
Processo nº 0800488-90.2024.8.15.0161
Francisco de Assis Ciriaco da Silva
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 09:55