TJPB - 0822775-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822775-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos e, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 07:41
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DA SILVA COMERCIO E MANUTENCAO DE PIANOS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Conhecido o recurso de CELIO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*04-94 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 00:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822775-61.2021.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: ISAAC FERREIRA DA SILVA *73.***.*89-47 REU: CELIO ROBERTO DOS SANTOS S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos.
ISAAC FERREIRA DA SILVA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE PIANOS - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CÉLIO ROBERTO DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora do réu em 7 (sete) cheques no valor de R$1.800,00 (Mil e oitocentos reais) cada, totalizando um saldo devedor de R$12.600,00 (Doze mil e seiscentos reais).
Após diversas tentativas de citação da parte ré, através do despacho de ID 86886560, reconheceu-se a sua citação, bem como decretada a sua revelia.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem necessidade de prolongação, uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DO DEMANDADO PERANTE A PROMOVENTE, representada pelos cheques juntados aos autos, condenando a parte promovida ao pagamento do valor em aberto, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgada a presente decisão, sem que haja modificação, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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