TJPB - 0801236-92.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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17/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:16
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801236-92.2023.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Valor da causa: R$ 39.302,39 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
O autor é servidor público e aufere renda líquida mensal superior a dois mil reais, deixando de comprovar o comprometimento da sua renda.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais dividido em 3 parcelas mensais e sucessivas.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIMO a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO SANTOS DA SILVA - CPF: *85.***.*18-91 (AUTOR)
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01/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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